DECRETO Nº 2.206, DE
22 DE MAIO DE 2014
Altera e acresce dispositivos ao
Decreto nº 127, de 2011, que estabelece normas relativas à transferência de
recursos financeiros do Estado mediante convênio ou instrumento congênere e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O § 3º do art. 24 do Decreto
nº 127, de 30 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24.
........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º A exigência de que trata o inciso
VII do caput deste artigo poderá ser
dispensada pelo concedente mediante a comprovação pelo proponente:
I – de mandado de imissão de posse,
devidamente cumprido, expedido por autoridade judicial competente, em se
tratando de imóvel objeto de desapropriação;
II – que ocupa regularmente o imóvel
e possui manifestação expressa do proprietário para executar obras ou
benfeitorias e instrumento firmado pelo proprietário, com averbação na
matrícula do imóvel, que o assegura a nele permanecer:
a) por 20 (vinte) anos, para a
execução de obras novas e ampliações; ou
b) por 10 (dez) anos, para as demais
obras e benfeitorias; e
III – por meio de declaração de
chefe do Poder Executivo, ou de dirigente máximo da entidade pública, de que as
obras ou benfeitorias serão executadas em área de imóvel público ocupada pelo
proponente.” (NR)
Art. 2º O art. 32 do Decreto nº 127,
de 2011, passa a vigorar acrescido dos incisos XXV, XXVI e XXVII com a seguinte
redação:
“Art. 32.
........................................................................................
......................................................................................................
XXV – a obrigação de o convenente
utilizar o imóvel até o prazo de depreciação fixado pela Receita Federal,
tratando-se de convênio que tenha por objeto a execução de obra ou benfeitoria,
salvo em caso de doação do imóvel a ente da Federação ou à entidade pública;
XXVI – na hipótese de descumprimento
do previsto no inciso XXV do caput
deste artigo, o convenente deverá restituir os recursos repassados com a
atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), deduzidas as
taxas de depreciação anual do período de efetiva utilização do imóvel; e
XXVII – a restituição de que trata o
inciso XXVI do caput deste artigo não
se aplica no caso de convênio que tenha por objeto obra ou benfeitoria em
imóvel doado a ente da Federação ou entidade pública.
............................................................................................”
(NR)
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de maio de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni