DECRETO Nº 775, DE 1º DE JULHO DE 2016

 

Altera dispositivos do Decreto nº 486, de 2007, que dispõe sobre o valor e a forma de pagamento da etapa de alimentação, nos casos que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 75 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, e o que consta nos autos do processo nº SCC 6214/2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 3º e 4º do Decreto nº 486, de 26 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º O valor de 1 (uma) etapa de alimentação aos policiais militares integrantes da Polícia Militar Rodoviária é fixado em 64% (sessenta e quatro por cento) do valor correspondente a uma diária de deslocamento do policial militar no território catarinense.

 

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Art. 3º Fará jus a 1 (uma) etapa de alimentação o policial militar que prestar serviço em escala, compreendendo um período de 24 (vinte e quatro) horas ou fração igual ou superior a 12 (doze) horas.

 

Art. 4º Fará jus à metade de 1 (uma) etapa de alimentação o policial militar que prestar serviço em escala, compreendendo um período igual ou superior a 6 (seis) horas.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 1º de julho de 2016.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

   Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

CÉSAR AUGUSTO GRUBBA

Secretário de Estado da Segurança Pública