DECRETO Nº 775, DE 1º DE JULHO DE 2016
Altera dispositivos
do Decreto nº 486, de 2007, que dispõe sobre o valor e a forma
de pagamento da etapa de alimentação, nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 75 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, e o que
consta nos autos do processo nº SCC 6214/2014,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º e 4º do Decreto nº 486, de 26 de julho de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O valor de 1 (uma) etapa de alimentação aos policiais militares
integrantes da Polícia Militar Rodoviária é fixado em 64% (sessenta e quatro
por cento) do valor correspondente a uma diária de deslocamento do policial
militar no território catarinense.
...................................................................................................
Art. 3º Fará jus a 1 (uma) etapa de alimentação o policial militar que
prestar serviço em escala, compreendendo um período de 24 (vinte e quatro)
horas ou fração igual ou superior a 12 (doze) horas.
Art. 4º Fará jus à metade de 1 (uma) etapa de alimentação o policial
militar que prestar serviço em escala, compreendendo um período igual ou
superior a 6 (seis) horas.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º
de julho de 2016.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de
Estado da Casa Civil
CÉSAR AUGUSTO GRUBBA
Secretário de
Estado da Segurança Pública