DECRETO Nº 729, DE 24 DE MAIO DE 2016
Institui o
Programa Estadual de Desenvolvimento e Redução das Desigualdades Regionais,
cria o Comitê Gestor do Programa e os Núcleos Executivos Regionais do Programa
e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os
incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no
art. 56 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e o que consta nos
autos do processo nº SPG 0380/2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO E REDUÇÃO
DAS DESIGUALDADES REGIONAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento e Redução das
Desigualdades Regionais, que tem como finalidade articular, coordenar, orientar
e estimular o processo de planejamento e de organização de ações, centrado na
redução das desigualdades regionais, promovendo um desenvolvimento inclusivo,
equilibrado e sustentável no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O Programa tem como diretriz focar nos fatores
causadores das desigualdades entre as regiões, cujas intervenções propostas
sejam capazes de reduzir essas desigualdades de forma estrutural e duradoura.
Art. 2º O Programa instituído por este Decreto será implementado pelos
órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual e demais entidades
parceiras cuja atuação esteja em consonância com seus objetivos.
§ 1º A atuação das entidades parceiras mencionadas no caput deste artigo se dará mediante a
celebração de Termo de Cooperação Técnica, sob a coordenação da Secretaria de
Estado do Planejamento (SPG).
§ 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual deverão,
sem prejuízo da execução das políticas públicas sob a sua responsabilidade,
adequar os seus projetos, as suas ações e os seus instrumentos às diretrizes
estabelecidas como prioritárias pelo Programa.
Seção I
Dos Objetivos e das Diretrizes
do Programa
Art. 3º O Programa de Desenvolvimento e Redução das Desigualdades
Regionais terá como objetivos:
I – articular e integrar os órgãos e as entidades da Administração
Pública Estadual, as agências de fomento e as demais entidades parceiras para atuação
nas regiões de intervenção prioritárias;
II – estimular a participação e o protagonismo dos agentes locais e regionais
no desenvolvimento do Programa;
III – construir as Agendas Regionais de Desenvolvimento nas regiões de
intervenção, integrando os programas, os projetos e as ações de desenvolvimento
socioeconômico;
IV – contribuir para a melhoria dos indicadores de desenvolvimento nas
regiões de intervenção prioritárias;
V – promover o crescimento e a geração de riqueza nas economias locais e
regionais;
VI – estimular a geração de empregos formais e incentivar a criação de
novas empresas e o empreendedorismo; e
VII – contribuir para a erradicação da extrema pobreza nas regiões de
intervenção prioritárias.
Art. 4º As ações que integram o Programa de Desenvolvimento e Redução
das Desigualdades Regionais têm como principais diretrizes:
I – estimular a atuação conjunta das entidades públicas e privadas em
consonância com os objetivos do Programa;
II – melhorar a infraestrutura econômica e social nas regiões de
intervenção prioritárias;
III – promover a diversificação econômica regional a partir dos ativos
endógenos;
IV – apoiar as iniciativas intensivas em conhecimento e inovação;
V – estimular a agregação de valor às cadeias produtivas; e
VI – apoiar as ações que visem à qualificação da gestão pública
municipal e regional.
Seção II
Da Coordenação do Programa
Art. 5º Compete à SPG, na qualidade de coordenadora do Programa:
I – promover a articulação dos órgãos e das entidades da Administração
Pública Estadual com as demais entidades parceiras atuantes nas regiões, a fim
de definir as estratégias e ações setoriais prioritárias;
II – estabelecer com os órgãos e as entidades da Administração Pública
Estadual os programas, os projetos e as ações integradas de desenvolvimento
socioeconômico nas regiões de intervenção prioritárias; e
III – coordenar o processo de construção das Agendas Regionais de
Desenvolvimento nas regiões de intervenção prioritárias.
Seção III
Dos Recursos, Meios e
Instrumentos para a Viabilização do Programa
Art. 6º Compõem os principais instrumentos e os recursos do Programa:
I – as Agendas Regionais de Desenvolvimento, que sintetizam a
consolidação de compromissos intragovernamentais e com a sociedade civil, nos
distintos setores de atuação pública, para serem executadas em período
plurianual;
II – os mecanismos de apoio, com o objetivo de vocacionar linhas de
crédito existentes e a implementação de modelos de financiamento e incentivos
financeiros específicos, dinamizando o desenvolvimento das economias regionais;
e
III – outros recursos orçamentários, financeiros e materiais ou outros
meios disponíveis ou disponibilizáveis que possam auxiliar na consecução dos
objetivos do Programa, respeitada a legislação em vigor.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Estadual integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social poderão
destinar recursos orçamentários necessários à implementação de projetos e ações
relativas aos compromissos setoriais, assumidos em razão da implementação do
Programa, observados a Lei Orçamentária Anual e os respectivos Planos
Plurianuais.
Seção IV
Da Definição das Regiões de
Intervenção Prioritárias
Art. 7º As regiões do Estado com os menores índices de desenvolvimento,
denominadas regiões de intervenção prioritárias, serão identificadas por meio
da utilização de indicadores socioeconômicos específicos, definidos
tecnicamente para o Programa, representando os estágios de desenvolvimento das
distintas regiões catarinenses e constituindo as áreas de estudo, de atuação e
de delimitação do Programa.
§ 1º As regiões de intervenção prioritárias serão estabelecidas pela SPG
a partir da utilização do indicador-chave denominado Índice de Renda SC,
composto pela renda domiciliar per capita
média da população residente na região e pelo Produto Interno Bruto per capita, além dos seguintes
indicadores complementares:
I – a evasão da população da região; e
II – a dinâmica do emprego formal.
§ 2º O Programa adotará como base cartográfica territorial a divisão
regional correspondente às regiões administrativas das Agências de
Desenvolvimento Regional (ADRs), instituídas pela Lei nº 16.795, de 16 de
dezembro de 2015.
§ 3º A SPG fará publicar, nos meios eletrônicos oficiais, o Mapa de
Elegibilidade para o Programa Estadual de
Desenvolvimento e Redução das Desigualdades Regionais, que conterá a apresentação
das regiões de intervenção prioritárias com base na divisão regional de que
trata o § 2º deste artigo.
Seção V
Da Supervisão, do Acompanhamento
e da Avaliação do Programa
Art. 8º A implementação do Programa será exercida pelas seguintes
esferas de competência:
I – Comitê Gestor, órgão de deliberação superior;
II – órgãos de execução, vinculados à SPG:
a) Coordenação-Geral; e
b) Núcleos Executivos Regionais; e
III – agentes financeiros, agências de fomento regionais e estaduais e
demais entidades parceiras, mediante adesão, conforme disposto no § 1º do art. 2º
deste Decreto.
Art. 9º O Comitê Gestor do Programa, órgão colegiado, de caráter
deliberativo, vinculado à SPG, será composto pelos seguintes membros:
I – 1 (um) representante da SPG, que o presidirá;
II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico Sustentável;
III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência
Social, Trabalho e Habitação;
IV – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca;
V – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte; e
VI – até 4 (quatro) representantes das entidades parceiras de que trata
o inciso III do art. 8º deste Decreto.
§ 1º Os titulares dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I
a VI do caput deste artigo indicarão 1
(um) membro titular e 1 (um) membro suplente para atuar no Comitê Gestor do
Programa, que serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor do Programa não receberão qualquer tipo
de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades
considerado de relevante interesse público.
§ 3º O Comitê Gestor do Programa somente poderá deliberar sobre os
assuntos submetidos à sua apreciação com a presença da maioria simples de seus
membros.
Art. 10. Ao Comitê Gestor do Programa compete:
I – articular as diversas instâncias das Secretarias de Estado
envolvidas na análise e solução dos problemas relacionados ao Programa;
II – avaliar o andamento da execução do conjunto de projetos e ações das
instituições integrantes do Programa;
III – propor ao Chefe do Poder Executivo a inclusão ou exclusão de
projetos e ações relativos ao Programa;
IV – orientar os órgãos e as entidades envolvidos quanto às medidas
necessárias para o alinhamento dos projetos e das ações às diretrizes
estabelecidas;
V – definir prioridades e estabelecer metas e indicadores de desempenho
para o cumprimento dos compromissos assumidos no Programa;
VI – editar, sob a forma de resoluções, as normas procedimentais e
instruções complementares para a implementação do Programa; e
VII – elaborar e aprovar o seu regimento interno, que será editado no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, e deliberar
sobre as demais matérias que lhe forem submetidas.
Art. 11. Os membros do Comitê Gestor do Programa se reunirão
ordinariamente, a cada 60 (sessenta) dias, ou extraordinariamente, sempre que
convocados por seu Presidente.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do Programa poderá convidar para as
reuniões representantes de outros órgãos ou de outras entidades, públicos ou
privados, cujas atribuições guardem relação com as ações integrantes do
Programa, sem direito a voto e sem qualquer tipo de remuneração.
Art. 12. São atribuições específicas do Presidente do Comitê Gestor do
Programa:
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do
Comitê;
II – encaminhar as proposições, submetê-las a deliberação, colher os
votos, proclamar o resultado e assinar as resoluções e decisões;
III – representar o Comitê ou delegar a sua representação; e
IV – exercer outras atribuições definidas no regimento interno do Comitê
ou por ele outorgadas e na legislação em vigor.
Art. 13. Ao Coordenador-Geral do Programa, designado pelo titular da SPG,
compete:
I – acompanhar, analisar e orientar a execução das ações integrantes do
Programa;
II – fiscalizar o cumprimento das metas, dos prazos e dos indicadores de
desempenho estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa;
III – subsidiar o Comitê Gestor do Programa quanto às medidas
necessárias para o alinhamento das ações e dos projetos às diretrizes
estabelecidas;
IV – elaborar os relatórios gerenciais para a avaliação de resultados do
Programa;
V – realizar a articulação entre as entidades responsáveis pela promoção
das ações relacionadas à eficiência do Programa; e
VI – sugerir parcerias e convênios com entidades comprometidas com o
desenvolvimento e a redução das desigualdades ou com a elaboração de projetos
no Estado, a fim de auxiliar na orientação, divulgação, captação, seleção e
credenciamento dos projetos para o tema proposto, respeitada a legislação em
vigor.
Art. 14. O desenvolvimento das ações do Programa, em âmbito regional,
será coordenado pelos Núcleos Executivos Regionais, aos quais compete:
I – coordenar a execução do Programa nos respectivos territórios de
abrangência das ADRs;
II – promover a participação da sociedade civil organizada na formulação
e execução das ações do Programa;
III – coordenar, em articulação com as ADRs, o processo de construção,
implementação e monitoramento das Agendas Regionais de Desenvolvimento no
âmbito do Programa; e
IV – estabelecer articulação com o Comitê Gestor do Programa com vistas
à efetividade das ações.
Parágrafo único. A constituição e o funcionamento dos Núcleos Executivos
Regionais serão regulamentados por ato do titular da SPG.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
Art. 15. A composição e a instalação do Comitê Gestor do Programa
deverão ser efetivadas no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação deste Decreto.
Art. 16. Fica o titular da SPG autorizado a emitir as instruções
normativas e portarias complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto,
exercendo a orientação, o acompanhamento, o controle e a avaliação dos
procedimentos e atos decorrentes de sua aplicação.
Art. 17. Ressalvados os casos previstos em lei, os órgãos ou as
entidades, públicos ou privados, que celebrarem termos de cooperação técnica
com o Estado em razão do Programa, não dependerão de autorização da
Administração Pública Estadual para a prática dos atos de gestão administrativa
e empresarial inerentes às suas atividades regulares e ao seu objeto social.
Art. 18. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual,
sempre que solicitados pela SPG, como órgão coordenador do Programa, deverão
fornecer os dados e informações relativos ao planejamento e à execução de seus
programas, projetos e ações setoriais, de modo a subsidiar o Comitê Gestor nas
discussões e decisões relativas à implementação do Programa.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por
conta do orçamento da SPG ou dos órgãos da Administração Pública Estadual
afetos às ações implementadas pelo Programa.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
24 de maio de 2016.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
MURILO XAVIER FLORES
Secretário
de Estado do Planejamento