PORTARIA SEF Nº 490, de 19 de dezembro de
2016.
Aprova o Manual
que Orienta os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual sobre os
procedimentos a serem observados, quanto aos servidores ou empregados cedidos
para exercício em órgãos distintos daqueles onde possuem a lotação, com ônus
ressarcido à origem ou qualquer outro título de afastamento que caracterize a
obrigação de ressarcir e estabelece outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381/2007; e,
Considerando a possibilidade de
cessão de servidor e empregado público, regulamentada, respectivamente, no
Decreto nº 1.073, de 17 de julho de 2012, e na Resolução nº 017, de 25 de
setembro de 2012, do Conselho de Política Financeira (CPF) do Estado;
Considerando a possibilidade de o
Estado ressarcir a remuneração de servidores e empregados públicos de outros
Poderes e esferas de Governo, consoante o art. 187, §§ 2º e 3º, e
art. 187-A, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007;
Considerando que o
Decreto nº 992, de 28 de maio de 2012, veda a cessão de servidores, sem o
ressarcimento de seus custos à origem;
Considerando o
disposto na Instrução Normativa SEF/SEA nº 1 – publicada no Diário Oficial do
Estado, de 14 de agosto de 2015, que estabeleceu normas para aperfeiçoamento
dos controles de atos de pessoal e ressarcimento de remuneração de servidores e
empregados públicos;
Considerando a
necessidade do efetivo ressarcimento aos cofres do Estado dos valores
despendidos com pagamentos de servidores e empregados que se encontram cedidos
a outros Entes, Órgãos e Poderes;
Considerando a importância em se
zelar pela regularidade das despesas públicas e observância dos princípios
estabelecidos no art. 37 do texto constitucional;
Considerando que o controle preventivo da despesa pública
produz mais eficácia e contribui para o equilíbrio fiscal das contas públicas;
Considerando a
importância de propiciar aos Agentes Públicos, de forma sintetizada e objetiva,
orientações de caráter preventivo e orientador;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o
Manual, Anexo Único desta Portaria, que
Orienta os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual sobre os
procedimentos a serem observados, quanto aos servidores ou empregados cedidos
para exercício em órgãos distintos daqueles onde possuem a lotação, com ônus
ressarcido à origem ou qualquer outro título de afastamento que caracterize a
obrigação de ressarcir e estabelece outras providências.
Art. 2º O Manual
também aborda os procedimentos sobre ressarcimentos dos servidores ou
empregados públicos de outros entes ou esferas de governo, em exercício nos Órgãos
e Entidades da Administração Pública Estadual, com ônus da remuneração ressarcido
à origem.
Art. 3º Fica
delegada ao Diretor de Auditoria Geral e ao Diretor do Tesouro Estadual desta
Secretaria de Estado da Fazenda a aprovação de eventuais alterações ao Manual
de que trata esta Portaria, que deverá ocorrer por meio de Portaria Conjunta.
Art. 4º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de
dezembro de 2016.
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de
Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Manual que
orienta os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual sobre os
procedimentos a serem observados, quanto aos servidores ou empregados cedidos
para exercício em órgãos distintos daqueles onde possuem a lotação, com ônus
ressarcido à origem ou qualquer outro título de afastamento que caracterize a
obrigação de ressarcir.
O Manual também aborda os procedimentos sobre
ressarcimentos dos servidores ou empregados públicos de outros entes ou esferas
de governo, em exercício nos Órgãos e Entidades da Administração Pública
Estadual, com ônus da remuneração ressarcido à origem.
Trata-se de
modalidade de movimentação provisória de servidores e empregados entre os
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e a matéria se encontra
prevista no art. 187 combinado com o art. 197 da Lei Complementar (LC) nº 381,
de 07 de maio de 2007[1],
que estabelecem:
Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007:
Art. 187.
Por ato específico do Chefe do Poder Executivo poderão ser convocados, com
remuneração e vantagens de origem, servidores públicos civis e militares
estaduais da Administração Direta ou Indireta Estadual para trabalhar nos
Gabinetes do Governador, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de
Estado, do Procurador Geral do Estado e dos dirigentes máximos das Autarquias e
Fundações.
§ 1º A
convocação de que trata o caput deste
artigo somente poderá ocorrer, para servidor com formação compatível com as
competências legais do órgão ou entidade de destino.
§ 2º O
órgão de origem do servidor público convocado ou colocado à disposição, será
ressarcido das despesas enquanto durar a convocação, exceto aquele cuja verba
destinada ao pagamento das despesas com pessoal tenha sido repassada pelo
Tesouro do Estado.
§ 3º O
ressarcimento de que trata o § 2º deste artigo aplica-se, inclusive, a
servidores da Administração Direta ou Indireta da União, do Distrito Federal,
de outros Estados, ou de Municípios e dos Poderes Legislativo e Judiciário do
Estado de Santa Catarina.
[...]
Art. 197. Ficam
vedadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação desta Lei
Complementar, as remoções, transferências, relotações, convocações, disposições
ou cessões para a Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da
Administração, Procuradoria Geral do Estado e Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina - IPESC, que impliquem percepção de qualquer tipo de
gratificação de produtividade ou de vantagem pessoal.
·
Abrangência das
convocações: conforme a redação do caput
do art. 187, retrotranscrito, a convocação alcança apenas os servidores e
empregados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, cuja
estrutura administrativa se encontra atualmente disciplinada na própria LC nº
381/07, considerada suas alterações[2], e
é feita por ato específico do Chefe do Poder Executivo.
Não cabe, por
exemplo, a convocação de servidores ou empregados públicos de outros entes ou
esferas de governo, por não se tratar de competência do âmbito do Poder
Executivo Estadual fazer convocações de servidores de órgãos fora de sua
estrutura administrativa.
Por oportuno,
infere-se, que o § 3º do art. 187 da LC nº 381/07 diz respeito às hipóteses de
servidores da Administração Direta ou
Indireta da União, do Distrito Federal, de outros Estados, ou de Municípios e
dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Santa Catarina à disposição
dos órgãos e entidades do Estado, desde que tenha havido, formalmente, da parte
do Poder Executivo Estadual a assunção do dever de ressarcir ao Órgão ou Poder
de origem a remuneração do servidor ou empregado público aqui colocado à
disposição.
Redação com
propósito semelhante ao que constou do parágrafo precedente é a prevista no
art. 187-A da LC nº 381/07, que estabelece:
Art.
187-A. Os servidores pertencentes ao Quadro das Fundações Educacionais,
instituídas pelo poder público, quando nomeados para o exercício de cargo em
comissão na esfera estadual, perceberão seus vencimentos de origem ressarcidos
pelo órgão da administração pública.
Parágrafo
único. A Secretaria de Estado da Educação fica autorizada a ressarcir à
Fundações Educacionais os valores correspondentes à remuneração de servidores
de seus quadros que estejam no exercício de cargos comissionados desde 1º de
maio de 2007[3].
·
Critérios: o exercício deve
ser nos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários
de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos dirigentes máximos das
Autarquias e Fundações. O servidor ou empregado público convocado deve ter
formação compatível com as competências legais do órgão ou entidade de destino.
·
Folha de
pagamento: a regra aplicada é aquela do Instituto da Disposição, qual seja, em se
tratando dos órgãos que fazem parte da base única do Sistema Integrado de Gestão
de Recursos Humanos (SIGRH), administrado pela Secretaria de Estado da
Administração (SEA), Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão e Desenvolvimento
de Pessoas (SAGRH), o processamento da folha de pagamento é feito no órgão de
destino. Nos demais casos, é processada nos órgãos de origem, devendo estes
controlarem os ressarcimentos a serem realizados pelos órgãos de destino,
exceto quando o órgão de destino for Estatal
Dependente que recebe recursos do Tesouro do Estado para pagamento das despesas
de pessoal ou de custeio em geral.
Sendo
o órgão cessionário Estatal Dependente,
este deverá adotar os controles de ressarcimento, na forma do parágrafo
precedente.
·
Vedações: com o advento da
LC nº 381/07, consoante seu art. 197, ficaram vedadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, as remoções, transferências, relotações,
convocações, disposições ou cessões para a Secretaria de Estado da Fazenda,
Secretaria de Estado da Administração, Procuradoria Geral do Estado e Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina, que impliquem percepção de qualquer
tipo de gratificação de produtividade ou de vantagem pessoal.
1.2 – DO INSTITUTO DA DISPOSIÇÃO
A exemplo do
Instituto da Convocação, também se trata de modalidade de movimentação
provisória de servidores e empregados públicos, porém não adstrita apenas entre
os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
A matéria se
encontra prevista nos art. 18, § 1º, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de
1985; arts. 41, inciso III, 88, § 1º, e 274 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de
1986; arts. 29, incisos I, VII e VIII, e 83, inciso III, da Lei nº 6.844, de 29
de julho de 1986. Também se encontra prevista no art. 187 da Lei Complementar nº 381/07, quanto ao quesito
ressarcimento, segundo detalhado no item 1.1, acima.
A regulamentação
atual consta do Decreto nº 1.073, de 17 de julho de 2012[4],
de modo que, apresentam-se, na sequência, seus dispositivos que guardam relação
com o tema deste Manual, a saber:
Decreto nº 1.073, de 17 de julho de 2012:
Art. 1º A
disposição de servidor público estável para outro órgão ou entidade dos Poderes
do Estado obedecerá ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único.
Aplica-se este Decreto, no que couber, à disposição de servidor público para a
União, outros Estados e Municípios, em todos os seus Poderes.
[...]
Art. 7º O ônus da
remuneração do servidor público colocado à disposição caberá ao órgão ou à
entidade de destino.
Parágrafo único.
Ficam excetuadas do disposto no caput
deste artigo as cedências efetuadas com base nos convênios de municipalização,
previstos na legislação que trata do Sistema Único de Saúde (SUS), sem prejuízo
da sua remuneração, cujo ônus caberá à SES.
Art. 8º A folha de
pagamento do servidor público será processada pelo órgão ou pela entidade de
destino quando os órgãos ou as entidades envolvidas integrarem a base única de
dados do sistema informatizado de Gestão de Pessoas, gerenciado pela SEA.
Art. 9º A folha de
pagamento do servidor público será processada pelo órgão ou pela entidade de
origem, cabendo o ressarcimento pelo órgão ou pela entidade de destino quando
não ocorrer a situação prevista no art. 8º deste Decreto.
§ 1º O ressarcimento
de que trata o caput deste artigo será empenhado e liquidado pelo órgão ou pela
entidade de destino que deverá encaminhar ao órgão de origem a frequência
mensal do servidor público até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 2º O atraso no
ressarcimento pelo período superior a 90 (noventa) dias implicará suspensão da
disposição do servidor, que deverá retornar ao seu órgão de origem após a
publicação do respectivo ato.
§ 3º O
ressarcimento deve abranger os encargos incidentes sobre a remuneração do
servidor e deverá estar expresso no ato administrativo que autorizar a
disposição.
Art. 10. Fica
vedado aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e
fundacional celebrar convênio, incluídos seus aditivos, ou acordo de cooperação
técnica para movimentação de pessoal com ônus para a origem, sem autorização
prévia do Chefe do Poder Executivo.
O Decreto nº 992,
de 28 de maio de 2012, em seu art. 2º, também reforça a obrigatoriedade do
ressarcimento, senão vejamos:
Decreto nº 992, de
28 de maio de 2012:
Art. 2º Fica
vedada a disposição de servidores de órgãos da administração direta, autárquica
e fundacional ou empregados públicos de empresas dependentes do Tesouro do
Estado para outros Poderes do Estado, a União, outros Estados, Municípios ou
empresas não dependentes do Tesouro do Estado, sem o ressarcimento de seus
custos à origem, observado o disposto no inciso III do art. 83 da Lei nº 6.844,
de 29 de julho de 1986[5].
Abrangência das disposições: entre os órgãos e
entidades da Administração Pública
Estadual e também para exercício em outros órgãos ou entidades dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
A cessão, a
qualquer título, deve ser precedida do correspondente ato de disposição
publicado no Diário Oficial do Estado.
O mesmo
procedimento deve ser aplicado para a situação inversa, ou seja, quando os
órgãos e entidades de que trata o penúltimo parágrafo, acima, cederem
servidores para exercício nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual,
a qualquer título, com salários ressarcidos à origem, há a necessidade do
correspondente ato do Chefe do Poder Executivo autorizando os ressarcimentos,
se for o caso. Por exemplo, o ato de designação para o exercício de Função
Técnica Gerencial, nos termos do art. 160 da LC nº 381/07, na hipótese de opção
pela remuneração do cargo de origem, autoriza apenas o pagamento da
correspondente gratificação. Não autoriza o ressarcimento da remuneração ao
órgão de origem, diante da possibilidade, inclusive, de haverem cedências
gratuitas.
Critérios: como regra, esse tipo de cedência ocorre
para atender imperiosa necessidade de
serviço ou indicação para provimento de cargo comissionado.
Folha de pagamento: a regra geral é
que o ônus da remuneração do servidor cedido
caberá ao órgão ou entidade de destino ou mediante ressarcimento, de modo
que, em se tratando dos órgãos que fazem parte da base única do SIGRH, o
processamento da folha de pagamento é feito no órgão de destino. Nos demais
casos, é processada nos órgãos de origem, devendo estes controlarem os
ressarcimentos a serem realizados pelos órgãos de destino, exceto quando o
órgão de destino for Estatal que recebe
recursos do Tesouro Estadual para pagamento de despesas de pessoal ou de
custeio em geral.
A Instrução
Normativa SEF/SEA nº 1 - de 05/08/2015, publicada no Diário Oficial do Estado
de 14 de agosto de 2015, que estabeleceu
normas para aperfeiçoamento dos controles de atos de pessoal e ressarcimento de
remuneração de servidores e empregados públicos[6], é de observância
obrigatória por parte dos setoriais e secionais de Gestão de Pessoas e de
Administração Financeira de toda a estrutura do Poder Executivo Estadual, pois
seus comandos aperfeiçoaram os procedimentos.
2 –
PROCEDIMENTOS DOS SETORIAIS E SECCIONAIS DE GESTÃO DE PESSOAS DA ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA ESTADUAL E, NO QUE COUBER, AOS SETORIAIS E SECCIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA
2.1– Órgãos de Origem do Servidor – em face de servidores e empregados de seus quadros se
encontrarem cedidos para outros órgãos (convocados, colocados à
disposição, exercício de cargo comissionado e correlatos), com ônus ressarcido
à origem, ou seja, a folha de pagamento é processada e paga pelo órgão de
origem e o órgão de destino realiza o ressarcimento.
Os procedimentos
se aplicam tanto quando as movimentações ocorrem entre os órgãos e entidades do
âmbito da Administração Pública Estadual, observada a legislação citada no item
1 deste Manual[7], como quando forem destes
para outros destinos (Administração Direta ou Indireta da União, do Distrito
Federal, de outros Estados, ou de Municípios e dos Poderes Legislativo e
Judiciário do Estado de Santa Catarina).
Principais aspectos a serem observados pelos órgãos de origem para controle do recebimento dos créditos, quando da publicação do ato no Diário Oficial
do Estado e, depois, mensalmente:
2.2 – Órgãos de Destino do Servidor - em face de servidores e
empregados de outros órgãos se encontrarem em exercício nos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual, com ônus ressarcido à origem
Os procedimentos
se aplicam tanto quando as movimentações ocorrem no âmbito interno (entre os
órgãos e entidades do âmbito da Administração Pública Estadual), como quando
forem de órgãos externos (da Administração Direta ou Indireta da União, do
Distrito Federal, de outros Estados, ou de Municípios e dos Poderes Legislativo
e Judiciário do Estado de Santa Catarina) para os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual.
Principais aspectos a serem observados pelos órgãos de destino na realização dos ressarcimentos, quando da publicação do ato no Diário Oficial
do Estado e, depois, mensalmente:
Eventuais
dúvidas ou sugestões poderão ser encaminhadas à Diretoria de Auditoria Geral da
Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico da Gerência de
Auditoria de Pessoal, gapes@sef.sc.gov.br, ou por meio do
telefone 48-3665-1698.
[1] A menção ao
art. 187 da LC nº 381/07 tem plena correspondência no art. 209 da Lei
Complementar nº 284, de 28/02/05, no art. 106 da Lei nº 9.831, de 17/02/95, e
no art. 104 da Lei nº 8.245, de 18/04/91.
[2] Versão consolidada se encontra disponível no sitio http://www.alesc.sc.gov.br/consultas/legislação.
[3] No Parecer PGE nº 498/16 está demonstrada a
inconstitucionalidade do art. 187-A, na medida em que esse artigo autoriza o
ressarcimento de remuneração de funcionário de Fundação não integrante da
Administração Pública, a que alude o art. 37, caput, do texto constitucional.
[4] A Resolução do Conselho de Política Financeira nº 17, de 2012, dispõe sobre a matéria em relação às empresas dependentes de recursos do Tesouro Estadual.
[5] Art. 83. O membro do
magistério perderá:
[...]
III - os
vencimentos integralmente quando à disposição de outro órgão público da
Administração Direta ou Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público,
dos Governos Federal, Estaduais ou Municipais, salvo para o ensino especial, e,
ao critério do Chefe do Poder Executivo, para atendimento de casos específicos
de reciprocidade com outros governos de Estados membros.
[6] Disponível no sitio http://www.portaldoservidor.sc.gov.br (Orientações Funcionais/Legislação).
[7] Além do sitio http://www.alesc.sc.gov.br, quanto às leis, no sitio http://www.pge.sc.gov.br, no módulo legislação estadual PGE, constam, além,
das leis, suas regulamentações. Já no sitio http:///www.portaldoservidor.sc.gov.br, no módulo Manuais, constam mais informações sobre a
matéria.
[8] c) o pedido de afastamento ou cessão de que trata este artigo deverá estar instruído de análise, por parte dos setoriais e seccionais de Gestão de Pessoas, sobre eventual perda de vantagem funcional ou remuneratória, em razão de o servidor ou empregado público vir a passar a ter exercício fora de sua lotação, hipótese em que deverá constar dos autos, se for o caso, a anuência expressa do servidor ou empregado público sobre tal fato, para que o correspondente cancelamento do benefício na folha de pagamento ocorra tempestivamente quando da edição do Ato;
[9] Art. 39 [...]
§ 4º O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI.
§ 8º A remuneração dos servidores
públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
[10] Art. 2º Orientar os órgãos setoriais e seccionais de
Administração Financeira dos órgãos e entidades da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado e suas Entidades da
Administração Indireta, que recebem recursos do Tesouro Estadual para pagamento
de despesas de pessoal ou de custeio em geral, quanto aos servidores e
empregados públicos de outros Poderes e esferas de Governo que se encontram em
exercício, a qualquer título, em suas unidades lotacionais, para observância
dos seguintes procedimentos, quando do ressarcimento da remuneração e encargos
incidentes:
I – sobre a existência do ato autorizativo de que trata a
alínea “a” do inciso II do art. 1º desta Instrução Normativa;
II – em se tratando de servidor ou empregado público, no
que couber, no exercício de cargo comissionado, assegurar junto ao respectivo
setorial ou seccional de Gestão de Pessoas que o servidor fez a opção pela
remuneração da origem, ressalvada eventual gratificação, prevista na legislação
específica.
[11] c) o pedido de afastamento ou cessão de que trata este
artigo deverá estar instruído de análise, por parte dos setoriais e seccionais
de Gestão de Pessoas, sobre eventual perda de vantagem funcional ou
remuneratória, em razão de o servidor ou empregado público vir a passar a ter
exercício fora de sua lotação, hipótese em que deverá constar dos autos, se for
o caso, a anuência expressa do servidor ou empregado público sobre tal fato,
para que o correspondente cancelamento do benefício na folha de pagamento
ocorra tempestivamente quando da edição do Ato;
[12] Vide nota
8.
[13] Conforme o Decreto nº
1.323, de 21/12/12:
96 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
Ressarcimento das despesas
realizadas pelo órgão ou entidade de origem quando o servidor pertencer a
outras esferas de governo ou a empresas estatais não-dependentes e optar pela
remuneração do cargo efetivo, nos termos das normas vigentes.