PORTARIA SEF Nº 490, de 19 de dezembro de 2016.

 

Aprova o Manual que Orienta os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual sobre os procedimentos a serem observados, quanto aos servidores ou empregados cedidos para exercício em órgãos distintos daqueles onde possuem a lotação, com ônus ressarcido à origem ou qualquer outro título de afastamento que caracterize a obrigação de ressarcir e estabelece outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381/2007; e,

 

Considerando a possibilidade de cessão de servidor e empregado público, regulamentada, respectivamente, no Decreto nº 1.073, de 17 de julho de 2012, e na Resolução nº 017, de 25 de setembro de 2012, do Conselho de Política Financeira (CPF) do Estado;

 

Considerando a possibilidade de o Estado ressarcir a remuneração de servidores e empregados públicos de outros Poderes e esferas de Governo, consoante o art. 187, §§ 2º e 3º, e art. 187-A, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007;

 

Considerando que o Decreto nº 992, de 28 de maio de 2012, veda a cessão de servidores, sem o ressarcimento de seus custos à origem;

 

Considerando o disposto na Instrução Normativa SEF/SEA nº 1 – publicada no Diário Oficial do Estado, de 14 de agosto de 2015, que estabeleceu normas para aperfeiçoamento dos controles de atos de pessoal e ressarcimento de remuneração de servidores e empregados públicos;

 

Considerando a necessidade do efetivo ressarcimento aos cofres do Estado dos valores despendidos com pagamentos de servidores e empregados que se encontram cedidos a outros Entes, Órgãos e Poderes;

 

Considerando a importância em se zelar pela regularidade das despesas públicas e observância dos princípios estabelecidos no art. 37 do texto constitucional;

 

Considerando que o controle preventivo da despesa pública produz mais eficácia e contribui para o equilíbrio fiscal das contas públicas;

 

Considerando a importância de propiciar aos Agentes Públicos, de forma sintetizada e objetiva, orientações de caráter preventivo e orientador;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Manual, Anexo Único desta Portaria, que Orienta os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual sobre os procedimentos a serem observados, quanto aos servidores ou empregados cedidos para exercício em órgãos distintos daqueles onde possuem a lotação, com ônus ressarcido à origem ou qualquer outro título de afastamento que caracterize a obrigação de ressarcir e estabelece outras providências.

 

Art. 2º O Manual também aborda os procedimentos sobre ressarcimentos dos servidores ou empregados públicos de outros entes ou esferas de governo, em exercício nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, com ônus da remuneração ressarcido à origem.

 

Art. 3º Fica delegada ao Diretor de Auditoria Geral e ao Diretor do Tesouro Estadual desta Secretaria de Estado da Fazenda a aprovação de eventuais alterações ao Manual de que trata esta Portaria, que deverá ocorrer por meio de Portaria Conjunta.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 19 de dezembro de 2016.

 

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Manual que orienta os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual sobre os procedimentos a serem observados, quanto aos servidores ou empregados cedidos para exercício em órgãos distintos daqueles onde possuem a lotação, com ônus ressarcido à origem ou qualquer outro título de afastamento que caracterize a obrigação de ressarcir.

 

O Manual também aborda os procedimentos sobre ressarcimentos dos servidores ou empregados públicos de outros entes ou esferas de governo, em exercício nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, com ônus da remuneração ressarcido à origem.

 

1 – DOS SERVIDORES E EMPREGADOS CEDIDOS PARA EXERCÍCIO EM ÓRGÃOS DISTINTOS DAQUELES QUE POSSUEM A LOTAÇÃO (A TÍTULO DE DISPOSIÇÃO, CONVOCAÇÃO, PARA EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO E CORRELATOS)

 

1.1  – DO INSTITUTO DA CONVOCAÇÃO

 

Trata-se de modalidade de movimentação provisória de servidores e empregados entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e a matéria se encontra prevista no art. 187 combinado com o art. 197 da Lei Complementar (LC) nº 381, de 07 de maio de 2007[1], que estabelecem:

 

Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007:

 

Art. 187. Por ato específico do Chefe do Poder Executivo poderão ser convocados, com remuneração e vantagens de origem, servidores públicos civis e militares estaduais da Administração Direta ou Indireta Estadual para trabalhar nos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos dirigentes máximos das Autarquias e Fundações.

 

§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo somente poderá ocorrer, para servidor com formação compatível com as competências legais do órgão ou entidade de destino.

 

§ 2º O órgão de origem do servidor público convocado ou colocado à disposição, será ressarcido das despesas enquanto durar a convocação, exceto aquele cuja verba destinada ao pagamento das despesas com pessoal tenha sido repassada pelo Tesouro do Estado.

 

§ 3º O ressarcimento de que trata o § 2º deste artigo aplica-se, inclusive, a servidores da Administração Direta ou Indireta da União, do Distrito Federal, de outros Estados, ou de Municípios e dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Santa Catarina.

 

[...]

 

Art. 197. Ficam vedadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, as remoções, transferências, relotações, convocações, disposições ou cessões para a Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Administração, Procuradoria Geral do Estado e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, que impliquem percepção de qualquer tipo de gratificação de produtividade ou de vantagem pessoal.

 

·                Abrangência das convocações: conforme a redação do caput do art. 187, retrotranscrito, a convocação alcança apenas os servidores e empregados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, cuja estrutura administrativa se encontra atualmente disciplinada na própria LC nº 381/07, considerada suas alterações[2], e é feita por ato específico do Chefe do Poder Executivo.

 

Não cabe, por exemplo, a convocação de servidores ou empregados públicos de outros entes ou esferas de governo, por não se tratar de competência do âmbito do Poder Executivo Estadual fazer convocações de servidores de órgãos fora de sua estrutura administrativa.

 

Por oportuno, infere-se, que o § 3º do art. 187 da LC nº 381/07 diz respeito às hipóteses de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, do Distrito Federal, de outros Estados, ou de Municípios e dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Santa Catarina à disposição dos órgãos e entidades do Estado, desde que tenha havido, formalmente, da parte do Poder Executivo Estadual a assunção do dever de ressarcir ao Órgão ou Poder de origem a remuneração do servidor ou empregado público aqui colocado à disposição.

 

Redação com propósito semelhante ao que constou do parágrafo precedente é a prevista no art. 187-A da LC nº 381/07, que estabelece:

 

Art. 187-A. Os servidores pertencentes ao Quadro das Fundações Educacionais, instituídas pelo poder público, quando nomeados para o exercício de cargo em comissão na esfera estadual, perceberão seus vencimentos de origem ressarcidos pelo órgão da administração pública.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação fica autorizada a ressarcir à Fundações Educacionais os valores correspondentes à remuneração de servidores de seus quadros que estejam no exercício de cargos comissionados desde 1º de maio de 2007[3].

 

·                Critérios: o exercício deve ser nos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos dirigentes máximos das Autarquias e Fundações. O servidor ou empregado público convocado deve ter formação compatível com as competências legais do órgão ou entidade de destino.

 

·                Folha de pagamento: a regra aplicada é aquela do Instituto da Disposição, qual seja, em se tratando dos órgãos que fazem parte da base única do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), administrado pela Secretaria de Estado da Administração (SEA), Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (SAGRH), o processamento da folha de pagamento é feito no órgão de destino. Nos demais casos, é processada nos órgãos de origem, devendo estes controlarem os ressarcimentos a serem realizados pelos órgãos de destino, exceto quando o órgão de destino for Estatal Dependente que recebe recursos do Tesouro do Estado para pagamento das despesas de pessoal ou de custeio em geral.

 

Sendo o órgão cessionário Estatal Dependente, este deverá adotar os controles de ressarcimento, na forma do parágrafo precedente.

 

·                Vedações: com o advento da LC nº 381/07, consoante seu art. 197, ficaram vedadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, as remoções, transferências, relotações, convocações, disposições ou cessões para a Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Administração, Procuradoria Geral do Estado e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, que impliquem percepção de qualquer tipo de gratificação de produtividade ou de vantagem pessoal.

 

1.2  – DO INSTITUTO DA DISPOSIÇÃO

 

A exemplo do Instituto da Convocação, também se trata de modalidade de movimentação provisória de servidores e empregados públicos, porém não adstrita apenas entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

 

A matéria se encontra prevista nos art. 18, § 1º, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985; arts. 41, inciso III, 88, § 1º, e 274 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986; arts. 29, incisos I, VII e VIII, e 83, inciso III, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986. Também se encontra prevista no art. 187 da Lei Complementar nº 381/07, quanto ao quesito ressarcimento, segundo detalhado no item 1.1, acima.

 

A regulamentação atual consta do Decreto nº 1.073, de 17 de julho de 2012[4], de modo que, apresentam-se, na sequência, seus dispositivos que guardam relação com o tema deste Manual, a saber:

 

Decreto nº 1.073, de 17 de julho de 2012:

 

Art. 1º A disposição de servidor público estável para outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado obedecerá ao disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. Aplica-se este Decreto, no que couber, à disposição de servidor público para a União, outros Estados e Municípios, em todos os seus Poderes.

 

[...]

 

Art. 7º O ônus da remuneração do servidor público colocado à disposição caberá ao órgão ou à entidade de destino.

 

Parágrafo único. Ficam excetuadas do disposto no caput deste artigo as cedências efetuadas com base nos convênios de municipalização, previstos na legislação que trata do Sistema Único de Saúde (SUS), sem prejuízo da sua remuneração, cujo ônus caberá à SES.

 

Art. 8º A folha de pagamento do servidor público será processada pelo órgão ou pela entidade de destino quando os órgãos ou as entidades envolvidas integrarem a base única de dados do sistema informatizado de Gestão de Pessoas, gerenciado pela SEA.

 

Art. 9º A folha de pagamento do servidor público será processada pelo órgão ou pela entidade de origem, cabendo o ressarcimento pelo órgão ou pela entidade de destino quando não ocorrer a situação prevista no art. 8º deste Decreto.

 

§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo será empenhado e liquidado pelo órgão ou pela entidade de destino que deverá encaminhar ao órgão de origem a frequência mensal do servidor público até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

 

§ 2º O atraso no ressarcimento pelo período superior a 90 (noventa) dias implicará suspensão da disposição do servidor, que deverá retornar ao seu órgão de origem após a publicação do respectivo ato.

 

§ 3º O ressarcimento deve abranger os encargos incidentes sobre a remuneração do servidor e deverá estar expresso no ato administrativo que autorizar a disposição.

 

Art. 10. Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional celebrar convênio, incluídos seus aditivos, ou acordo de cooperação técnica para movimentação de pessoal com ônus para a origem, sem autorização prévia do Chefe do Poder Executivo.

 

O Decreto nº 992, de 28 de maio de 2012, em seu art. 2º, também reforça a obrigatoriedade do ressarcimento, senão vejamos:

 

Decreto nº 992, de 28 de maio de 2012:

 

Art. 2º Fica vedada a disposição de servidores de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional ou empregados públicos de empresas dependentes do Tesouro do Estado para outros Poderes do Estado, a União, outros Estados, Municípios ou empresas não dependentes do Tesouro do Estado, sem o ressarcimento de seus custos à origem, observado o disposto no inciso III do art. 83 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986[5].

 

Abrangência das disposições: entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e também para exercício em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

 

A cessão, a qualquer título, deve ser precedida do correspondente ato de disposição publicado no Diário Oficial do Estado.

 

O mesmo procedimento deve ser aplicado para a situação inversa, ou seja, quando os órgãos e entidades de que trata o penúltimo parágrafo, acima, cederem servidores para exercício nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a qualquer título, com salários ressarcidos à origem, há a necessidade do correspondente ato do Chefe do Poder Executivo autorizando os ressarcimentos, se for o caso. Por exemplo, o ato de designação para o exercício de Função Técnica Gerencial, nos termos do art. 160 da LC nº 381/07, na hipótese de opção pela remuneração do cargo de origem, autoriza apenas o pagamento da correspondente gratificação. Não autoriza o ressarcimento da remuneração ao órgão de origem, diante da possibilidade, inclusive, de haverem cedências gratuitas.

 

Critérios: como regra, esse tipo de cedência ocorre para atender imperiosa necessidade de serviço ou indicação para provimento de cargo comissionado.

 

Folha de pagamento: a regra geral é que o ônus da remuneração do servidor cedido caberá ao órgão ou entidade de destino ou mediante ressarcimento, de modo que, em se tratando dos órgãos que fazem parte da base única do SIGRH, o processamento da folha de pagamento é feito no órgão de destino. Nos demais casos, é processada nos órgãos de origem, devendo estes controlarem os ressarcimentos a serem realizados pelos órgãos de destino, exceto quando o órgão de destino for Estatal que recebe recursos do Tesouro Estadual para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

 

A Instrução Normativa SEF/SEA nº 1 - de 05/08/2015, publicada no Diário Oficial do Estado de 14 de agosto de 2015, que estabeleceu normas para aperfeiçoamento dos controles de atos de pessoal e ressarcimento de remuneração de servidores e empregados públicos[6], é de observância obrigatória por parte dos setoriais e secionais de Gestão de Pessoas e de Administração Financeira de toda a estrutura do Poder Executivo Estadual, pois seus comandos aperfeiçoaram os procedimentos.

 

2 – PROCEDIMENTOS DOS SETORIAIS E SECCIONAIS DE GESTÃO DE PESSOAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ESTADUAL E, NO QUE COUBER, AOS SETORIAIS E SECCIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

2.1– Órgãos de Origem do Servidor – em face de servidores e empregados de seus quadros se encontrarem cedidos para outros órgãos (convocados, colocados à disposição, exercício de cargo comissionado e correlatos), com ônus ressarcido à origem, ou seja, a folha de pagamento é processada e paga pelo órgão de origem e o órgão de destino realiza o ressarcimento.

 

Os procedimentos se aplicam tanto quando as movimentações ocorrem entre os órgãos e entidades do âmbito da Administração Pública Estadual, observada a legislação citada no item 1 deste Manual[7], como quando forem destes para outros destinos (Administração Direta ou Indireta da União, do Distrito Federal, de outros Estados, ou de Municípios e dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Santa Catarina).

 

Principais aspectos a serem observados pelos órgãos de origem para controle do recebimento dos créditos, quando da publicação do ato no Diário Oficial do Estado e, depois, mensalmente:

 

  1. assegurar que todos os afastamentos dos servidores e empregados tenham o respectivo ato do Chefe do Poder Executivo, publicado no Diário Oficial do Estado, e seus dados, corretamente, registrados no SIGRH;

 

  1. verificar se a fundamentação legal do ato, que autorizou o afastamento do servidor ou empregado público, está em conformidade com a legislação citada nos item 1 deste Manual e demais legislações aplicáveis, se for o caso;

 

  1. na hipótese de os dados do ato não estarem corretos, comunicar formalmente o fato à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, para as respectivas providências;

 

  1. quando do processamento da folha de pagamento, elaborar o ofício que servirá de notificação para o órgão de destino promover o ressarcimento;

 

  1. emitir o Relatório de Ressarcimento, por meio do SIGRH, via opção 27 do módulo Pagamentos/Relatórios e Consultas que, depois de conferido com os dados do respectivo contracheque, deverá ser acostado ao ofício objeto de notificação;

 

  1. eventuais verbas inerentes ao local de trabalho do órgão de origem, tais como horas extras, insalubridade, risco de vida, dentre outras, deverão ser suprimidas, com efeitos a partir da data de início dos afastamentos, nos termos da Instrução Normativa SEF/SEA nº 1, de 05/08/15, art. 1º, I, “c” [8];

 

  1. ao servidor adido, remunerado no órgão de origem por meio de subsídio, observar no órgão de destino o previsto no art. 39, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal[9], no sentido de não serem concedidas eventuais verbas salariais cuja cumulação é vedada;

 

  1. além da inclusão dos encargos patronais gerais (estatutários e celetistas), no caso das empresas, incluir aqueles relativos à parcela patronal do plano de aposentadoria complementar, se for o caso, e demais encargos patronais previstos nos respectivos Acordos Coletivos de Trabalho ou Regulamento de Pessoal;

 

  1. a conta corrente bancária, para fins de ressarcimento, será aquela destinada à arrecadação do respectivo Órgão, ou seja, a do grupo 900, em se tratando dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e as Empresas Estatais Dependentes de Recursos Ordinários do Tesouro do Estado, conforme orientações disponíveis no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda (http://www.sef.sc.gov.br), no módulo serviços/depósito identificado;

 

  1. o ressarcimento deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência (art. 9º, § 1º, do Decreto nº 1.073/2012);

 

  1. manter controle individualizado, no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e), dos documentos relacionados a todo o período da cessão (Ato de afastamento, ofícios das notificações, demonstrativo de pagamento, contracheques, comprovação do ressarcimento, dentre outros);

 

  1. depois de expedida a notificação, enviar uma cópia do Ofício e do Demonstrativo da Remuneração, por meio de correspondência eletrônica, à Gerência de Administração Financeira do próprio Órgão ou Entidade, para que esta possa acompanhar os ressarcimentos dos respectivos órgãos devedores;

 

  1. decorridos 20 (vinte) dias do prazo a que alude o item 12, acima, os Setoriais e Seccionais de Administração Financeira deverão informar a posição de cada uma das notificações aos Setoriais e Seccionais de Gestão de Pessoas, no sentido de que estes conheçam se houve ou não os recolhimentos;

 

  1. os Setoriais e Seccionais de Gestão de Pessoas deverão manter permanente articulação com os Setoriais e Seccionais de Administração Financeira, no sentido de serem informados acerca dos ressarcimentos ocorridos;

 

  1. na hipótese de decorridos 30 (trinta) dias sem que os órgãos tenham promovido os ressarcimentos, expedir novo ofício reiterando o pedido de ressarcimento e envidar medidas para assegurar a regularização do débito;

 

  1. na hipótese de decorridos 90 (noventa) dias sem que os órgãos tenham promovido os ressarcimentos, configura o previsto no Decreto nº 1.073/2012, art. 9º, § 2º, isto é, o atraso no ressarcimento pelo período superior a 90 (noventa) dias implicará suspensão da disposição do servidor, que deverá retornar ao seu órgão de origem após a publicação do respectivo ato;

 

  1. no caso de suspensão dos efeitos do ato que autorizou o afastamento, cópia do ato publicado deverá ser levado ao conhecimento tanto do órgão devedor, bem como do respectivo servidor ou empregado, uma vez que este deverá retornar ao órgão de origem, sob pena de caracterizar falta injustificada ao trabalho;

 

  1. na sequencia, o Titular do órgão de origem deverá adotar medidas administrativas e/ou judiciais visando buscar o ressarcimento ao Erário dos valores pendentes de pagamento pelo órgão de destino. Não obtido o ressarcimento, deverá instaurar a Tomada de Contas Especial, nos termos do Decreto nº 1.886, de 02 de dezembro de 2013, a fim de apurar, dentre outros, os responsáveis e o montante devido ao Erário ou aos cofres das Empresas, conforme o caso.

 

  1. No sitio da Secretaria de Estado da Fazenda http://www.sef.sc.gov.br, no módulo Serviços e Orientações/auditoria/Tomada de Contas Especial, constam as orientações para a realização de Tomada de Contas Especial.

 

2.2 – Órgãos de Destino do Servidor - em face de servidores e empregados de outros órgãos se encontrarem em exercício nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com ônus ressarcido à origem

 

Os procedimentos se aplicam tanto quando as movimentações ocorrem no âmbito interno (entre os órgãos e entidades do âmbito da Administração Pública Estadual), como quando forem de órgãos externos (da Administração Direta ou Indireta da União, do Distrito Federal, de outros Estados, ou de Municípios e dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Santa Catarina) para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

 

Principais aspectos a serem observados pelos órgãos de destino na realização dos ressarcimentos, quando da publicação do ato no Diário Oficial do Estado e, depois, mensalmente:

 

  1. assegurar que os servidores ou empregados oriundos de outros órgãos ou entidades tenham o respectivo ato do Chefe do Poder Executivo, homologando a cessão, publicado no Diário oficial do Estado e seus dados, corretamente, registrados no SIGRH;

 

  1. verificar se a fundamentação legal do ato publicado no Diário Oficial do Estado, que autorizou o exercício do servidor ou empregado nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, está em conformidade com a legislação citada nos itens 1.1 e 1.2 deste Manual, e demais legislação aplicável, se for o caso;

 

  1. na hipótese de os dados do ato não estarem corretos, comunicar formalmente o fato à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas para as respectivas providências;

 

  1. os ressarcimentos somente poderão ocorrer quando existentes os respectivos atos do Chefe do Poder Executivo contendo a autorização dessa obrigação. Eventuais atos de nomeações para o exercício de cargo comissionado ou de designação para o exercício de Função Técnica Gerencial ou Função Gratificada, nos termos da LC nº 381/07, art. 160, § 1º, combinado com o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 421, de 05 de agosto de 2008, não substituem os atos autorizativos das hipóteses de ressarcimentos. Por exemplo, o ato de nomeação de um servidor municipal para o exercício de cargo comissionado na estrutura do Estado, não autoriza que o órgão ou entidade estadual realize ao município o ressarcimento da remuneração lá percebida, caso este faça a opção pela remuneração do cargo de origem, pois a realização de ressarcimento requer a competente autorização.

 

  1. havendo o ato, que cria para o órgão ou Entidade a obrigação de ressarcir, verificar com o servidor ou empregado ou com o próprio órgão de origem qual é a remuneração a ser ressarcida, cujo pedido de ressarcimento deverá ser formalmente encaminhado pelo credor (órgão de origem), para fins de programação financeira do órgão pagador;

 

  1. nos ressarcimentos deverá ser, criteriosamente, observado o disposto no art. 2º da Instrução Normativa SEF/SEA nº 1, de 05/08/15[10]

 

  1. o pedido de ressarcimento deverá estar acompanhado do Demonstrativo de Pagamento, nos mesmos moldes dos itens 4 e 5 do item 2.1, acima;

 

  1. analisar se constam do Demonstrativo da Remuneração eventuais verbas inerentes ao local de trabalho do órgão de origem, tais como horas extras, insalubridade, risco de vida, dentre outras, nos termos da Instrução Normativa SEF/SEA nº 1, de 05/08/15, art. 1º, I, “c” [11], hipótese que devem ser adotadas as devidas providências;

 

  1. ao servidor adido, remunerado no órgão de origem por meio de subsídio, observar no órgão de destino o previsto no art. 39, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal[12], no sentido de não serem concedidas eventuais verbas salariais cuja cumulação é vedada;

 

  1. manter controle individualizado, no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e), dos documentos relacionados a todo o período da cessão (Ato de afastamento, ofícios das notificações, demonstrativo de pagamento, contracheques, comprovação do ressarcimento, dentre outros);

 

  1. recebido o pedido de ressarcimento, autuar processo no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e), acostar a folha do registro de frequência do mês a ser ressarcido, com a respectiva liquidação da despesa, nos termos dispostos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, arts. nºs 62 e 63;

 

  1. é obrigatória a juntada do registro de frequência para promover o ressarcimento e, na eventualidade de existirem faltas injustificadas, os respectivos valores deverão ser glosados no ressarcimento ou compensados no mês subsequente, via desconto em folha, com reflexo no montante da remuneração;

 

  1. lançar as informações no Sistema de Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF, contendo todo o histórico (nome do servidor, número do Processo, mês de referência, órgão de origem, dentre outros);

 

  1. na sequência, encaminhar o Processo, por Correspondência Eletrônica, à Gerência de Administração Financeira para fins de empenhamento e pagamento da despesa;

 

  1. o empenhamento da despesa, amparado no ato que lhe deu origem, devidamente publicado, em se tratando dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, as Autarquias, as Fundações e das Empresas Estatais Dependentes de Recursos Ordinários do Tesouro do Estado, deve ocorrer no elemento de despesa 96 - Ressarcimento de despesa de pessoal requisitado (classificação 31.90.96.00) [13];

 

  1. nos órgãos e entidades que não possuírem Setorial ou Seccional de Gestão de Pessoas, as providências de que trata este Manual devem ser feitas pelos Setoriais e Seccionais de Administração Financeira.

 

Eventuais dúvidas ou sugestões poderão ser encaminhadas à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico da Gerência de Auditoria de Pessoal, gapes@sef.sc.gov.br, ou por meio do telefone 48-3665-1698.

 



[1] A menção ao art. 187 da LC nº 381/07 tem plena correspondência no art. 209 da Lei Complementar nº 284, de 28/02/05, no art. 106 da Lei nº 9.831, de 17/02/95, e no art. 104 da Lei nº 8.245, de 18/04/91.

[2] Versão consolidada se encontra disponível no sitio http://www.alesc.sc.gov.br/consultas/legislação.

[3] No Parecer PGE nº 498/16 está demonstrada a inconstitucionalidade do art. 187-A, na medida em que esse artigo autoriza o ressarcimento de remuneração de funcionário de Fundação não integrante da Administração Pública, a que alude o art. 37, caput, do texto constitucional.

[4] A Resolução do Conselho de Política Financeira nº 17, de 2012, dispõe sobre a matéria em relação às empresas dependentes de recursos do Tesouro Estadual.

[5] Art. 83. O membro do magistério perderá:

[...]

III - os vencimentos integralmente quando à disposição de outro órgão público da Administração Direta ou Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, dos Governos Federal, Estaduais ou Municipais, salvo para o ensino especial, e, ao critério do Chefe do Poder Executivo, para atendimento de casos específicos de reciprocidade com outros governos de Estados membros.

[6] Disponível no sitio http://www.portaldoservidor.sc.gov.br (Orientações Funcionais/Legislação).

[7] Além do sitio http://www.alesc.sc.gov.br, quanto às leis, no sitio http://www.pge.sc.gov.br, no módulo legislação estadual PGE, constam, além, das leis, suas regulamentações. Já no sitio http:///www.portaldoservidor.sc.gov.br, no módulo Manuais, constam mais informações sobre a matéria.

 

[8] c) o pedido de afastamento ou cessão de que trata este artigo deverá estar instruído de análise, por parte dos setoriais e seccionais de Gestão de Pessoas, sobre eventual perda de vantagem funcional ou remuneratória, em razão de o servidor ou empregado público vir a passar a ter exercício fora de sua lotação, hipótese em que deverá constar dos autos, se for o caso, a anuência expressa do servidor ou empregado público sobre tal fato, para que o correspondente cancelamento do benefício na folha de pagamento ocorra tempestivamente quando da edição do Ato;

[9] Art. 39 [...]

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

[10] Art. 2º Orientar os órgãos setoriais e seccionais de Administração Financeira dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado e suas Entidades da Administração Indireta, que recebem recursos do Tesouro Estadual para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, quanto aos servidores e empregados públicos de outros Poderes e esferas de Governo que se encontram em exercício, a qualquer título, em suas unidades lotacionais, para observância dos seguintes procedimentos, quando do ressarcimento da remuneração e encargos incidentes:

I – sobre a existência do ato autorizativo de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 1º desta Instrução Normativa;

II – em se tratando de servidor ou empregado público, no que couber, no exercício de cargo comissionado, assegurar junto ao respectivo setorial ou seccional de Gestão de Pessoas que o servidor fez a opção pela remuneração da origem, ressalvada eventual gratificação, prevista na legislação específica.

[11] c) o pedido de afastamento ou cessão de que trata este artigo deverá estar instruído de análise, por parte dos setoriais e seccionais de Gestão de Pessoas, sobre eventual perda de vantagem funcional ou remuneratória, em razão de o servidor ou empregado público vir a passar a ter exercício fora de sua lotação, hipótese em que deverá constar dos autos, se for o caso, a anuência expressa do servidor ou empregado público sobre tal fato, para que o correspondente cancelamento do benefício na folha de pagamento ocorra tempestivamente quando da edição do Ato;

[12] Vide nota 8.

[13] Conforme o Decreto nº 1.323, de 21/12/12:

96 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado

Ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem quando o servidor pertencer a outras esferas de governo ou a empresas estatais não-dependentes e optar pela remuneração do cargo efetivo, nos termos das normas vigentes.