DECRETO Nº 1.855, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
Introduz as
Alterações 3.998 e 3.999 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do
art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19475/2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 3.998 – O art. 125 do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 125. ....................................................................................
...................................................................................................
IV – às operações internas que destinem mercadorias a
estabelecimento atacadista que possua relação de interdependência com o
remetente das mesmas mercadorias, nos termos do art. 13 deste Anexo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por
substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, que reterá o
imposto por ocasião da saída da mercadoria, devendo tal circunstância ser
indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.999 – O art. 94-E do Anexo 6 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94-E. A base de cálculo do imposto a ser retido
por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação do
percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o montante correspondente ao preço
do serviço praticado pelo substituto acrescido da margem de valor agregado de
que trata o art. 94-D deste Anexo.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda