DECRETO Nº 60, DE 3 DE MARÇO DE 2015
Introduz as Alterações
3.492 a 3.504 no RICMS/SC-01 e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso
III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no
RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.492 – O § 9º do art. 147
do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147.
.........................................................................................
.........................................................................................................
§ 9º A
utilização de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) para impressão do comprovante de crédito ou
débito de operações, ou a utilização de outros dispositivos ou soluções para
leitura de cartões, nas hipóteses previstas neste Regulamento, fica
condicionada à impressão ou indicação no respectivo comprovante, do CNPJ do
estabelecimento que realizou a operação.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.493 – O § 3º do art. 149
do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149.
.........................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º O disposto
no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de
contribuinte enquadrado no regime de apuração do Simples Nacional, cuja receita
bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas administradoras
de cartão de crédito ou débito sejam igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.494 – O § 10 do art. 19
do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19.
...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 10. Os lacres
removidos dos ECF serão arquivados juntamente com uma cópia do respectivo AIECF
pelos técnicos interventores pelo período decadencial do imposto.
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.495 – O inciso II do §
1º do art. 29 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29.
...........................................................................................
§ 1º
............................................................................................
.........................................................................................................
II – ser
impresso em equipamento utilizado para impressão de DANFE por contribuintes
credenciados para emissão da NF-e, modelo 55, em
folha A4; e
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.496 – O art. 29 do Anexo
9 passa a vigorar acrescido do § 7º com a seguinte redação:
“Art. 29.
...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 7º É vedado o
uso de PAF-ECF previsto no art. 5º do Ato COTEPE/ICMS Nº 09/13.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.497 – O § 1º do art.
30-A do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30-A.
.......................................................................................
.........................................................................................................
§ 1º A empresa desenvolvedora receberá login e senha de acesso ao SAT,
disponível na página oficial da SEF, e seu credenciamento ocorrerá por ocasião
do cadastro de seu PAF-ECF e upload do arquivo eletrônico relativo ao laudo de análise de
PAF-ECF, assinado digitalmente por órgão técnico credenciado pela Comissão
Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (COTEPE/ICMS).
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.498 – O caput do art. 32 do Anexo 9 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. O
PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora
no computador que estiver no estabelecimento do usuário e interligado
fisicamente ao ECF.
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.499 – O inciso III do
parágrafo único do art. 46 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46.
...........................................................................................
Parágrafo
único. .............................................................................
.........................................................................................................
III – equipamento
eletrônico de processamento de dados onde está instalado o PAF-ECF.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.500
– O § 1º do art. 49 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49.
...........................................................................................
§ 1º O
dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas
pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde
esteja instalado.
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.501
– O § 4º do art. 50 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50.
...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º O
estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato
deve possuir balança computadorizada, interligada diretamente ao ECF ou ao
computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado
pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato
COTEPE/ICMS Nº 9/13 e utilizar cartão confeccionado em material rígido dotado
de identificação numérica para associação com a da chave primária (PK).
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.502
– O art. 50 do Anexo 9 passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte
redação:
“Art. 50.
...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 6º Deverá ser
emitida, no último dia útil de cada mês, redução Z de todos os equipamentos ECFs autorizados para uso no estabelecimento,
independentemente da existência de valores registrados nos ECFs
neste dia.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.503
– O § 4º do art. 61 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.
...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º No caso de
perda, extravio ou inutilização de lacre, deverá o
credenciado comunicar a ocorrência à Gerência Regional da Fazenda Estadual
(GERFE) para emissão de Termo de Inutilização de
Lacres.
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.504 – O Anexo 9 passa a vigorar acrescido do art. 77 com a seguinte redação:
“Art. 77. Será
permitido o upload
do arquivo eletrônico relativo ao laudo de análise de PAF-ECF apenas em formato
XML, assinado digitalmente por órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica
Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (COTEPE/ICMS).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 1º de abril de 2015, quanto às Alterações
3.494, 3.502 e 3.504; e
II – a contar da data de sua publicação, quanto às demais
Alterações.
Florianópolis, 3 de março de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa