DECRETO Nº 875, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016
Altera a ementa e o art. 1º
do Decreto nº 746, de 2011, que dispõe sobre o pagamento de faturas de empresas
concessionárias de serviços públicos, pelos órgãos e pelas entidades da
administração pública estadual, mediante a utilização de código de barras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF
14109/2016,
DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 746, de 21 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o pagamento de faturas e boletos de
cobrança bancária pelos órgãos e pelas entidades da administração pública
estadual, mediante a utilização de código de barras.” (NR)
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 746, de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º O pagamento de faturas de empresas concessionárias de serviços
públicos que possuírem convênio com instituição financeira responsável pelo
gerenciamento da Conta Única do Estado e de boletos de cobrança bancária, com
representação numérica do código de barras, será efetivado e processado pelos
órgãos e pelas entidades da administração pública estadual mediante a utilização
de identificador no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal
(SIGEF/SC), conforme o disposto neste Decreto.
§ 1º
............................................................................................
...................................................................................................
III – reduzir o trânsito de documentos para quitações manuais, realizadas
diretamente no caixa do banco.
§ 2º O rol dos credores cadastrados, para fins de emissão de faturas e
boletos de cobrança bancária para pagamento mediante utilização de
identificador, constará do módulo de “Execução Financeira” do SIGEF/SC, na
funcionalidade “Listar Credor Código Barras”.
§ 3º A manutenção do cadastro de credores emitentes de faturas e boletos
de cobrança bancária que serão pagas mediante a utilização do identificador de
que trata este Decreto será efetivada pela Diretoria do Tesouro Estadual (DITE)
da Secretaria de Estado da Fazenda no módulo de “Execução Financeira” do
SIGEF/SC, na funcionalidade “Definir Credor Código Barras”.
§ 4º A inserção da representação numérica do código de barras será
efetivada nas funcionalidades “Manter Despesa Certificada”, “Certificar
Autorização de Despesas” ou “Preparações de Pagamento” do SIGEF/SC que
permitirem a sua inclusão, por meio de leitor óptico ou digitado manualmente.”
(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21
de setembro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do
Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO
MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda