DECRETO Nº 454, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015  

 

Dispõe sobre a convocação excepcional de escalas de plantão de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo em caso de necessidade de serviço e de interesse público e estabelece outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, e § 3º, da Lei Complementar nº 472, de 10 de dezembro de 2009, e o que consta nos autos do processo nº SJC 42173/2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a convocação de detentores dos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo que atuam na área finalística, para a realização de até 4 (quatro) escalas de plantão por mês, em caso de necessidade de serviço e de interesse público, observada a legislação em vigor.

 

§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo pela autoridade competente, deverá:

 

I – justificar a necessidade de serviço e de interesse público;

 

II – ser homologada nos termos da legislação em vigor; e

 

III – ser prestada como apoio às unidades prisionais e de atendimento socioeducativo no âmbito do Estado.

 

§ 2º Fica autorizada a convocação de que trata o caput deste artigo pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 3º O número de servidores convocados em razão da necessidade de serviço e de interesse público não poderá exceder o total de 304 (trezentos e quatro) servidores escalados por dia de plantão, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 61 da Lei Complementar nº 472, de 10 de dezembro de 2009.

 

Art. 2º O servidor convocado perceberá como retribuição pecuniária, por escala de plantão de 12 (doze) horas por dia e pelo efetivo cumprimento de jornada por serviço de natureza especial realizado, no local e na forma distribuída pela autoridade competente, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), observada a legislação em vigor e o disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. Fica vedada a incidência de qualquer vantagem pecuniária, adicional ou indenizatória sobre o valor percebido pelo efetivo cumprimento de jornada por serviço de natureza especial de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 27 de setembro de 2015.

 

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 102, de 26 de março de 2015.

 

Florianópolis, 16 de novembro de 2015.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

Ada Lili Faraco De Luca

Secretária de Estado da Justiça e Cidadania