DECRETO Nº 454, DE 16 DE
NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a
convocação excepcional de escalas de plantão de Agente
Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo em caso de
necessidade de serviço e de interesse público e estabelece outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe
conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, e § 3º, da Lei Complementar nº 472, de
10 de dezembro de 2009, e o que consta nos autos do processo nº SJC
42173/2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica
autorizada, em caráter excepcional, a convocação de detentores dos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança
Socioeducativo que atuam na área finalística, para a realização de até 4
(quatro) escalas de plantão por mês, em caso de necessidade de serviço e de
interesse público, observada a legislação em vigor.
§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo pela autoridade competente, deverá:
I – justificar a necessidade de serviço e de interesse público;
II – ser homologada nos termos da legislação em vigor; e
III – ser prestada como apoio às unidades prisionais e de atendimento
socioeducativo no âmbito do Estado.
§ 2º Fica autorizada a convocação de que trata o caput deste artigo pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º O número de servidores convocados em razão da necessidade de
serviço e de interesse público não poderá exceder o total de 304 (trezentos e quatro) servidores
escalados por dia de plantão, observado o disposto no inciso II do § 1º do art.
61 da Lei Complementar nº 472, de 10 de dezembro de 2009.
Art. 2º O servidor convocado
perceberá como retribuição pecuniária, por escala de plantão de 12 (doze) horas
por dia e pelo efetivo cumprimento de jornada por serviço de natureza especial
realizado, no local e na forma distribuída pela autoridade competente, o valor
de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), observada a legislação em vigor e o
disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Fica vedada a incidência de qualquer vantagem pecuniária,
adicional ou indenizatória sobre o valor percebido pelo efetivo cumprimento de
jornada por serviço de natureza especial de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º As
despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias do Estado.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 27
de setembro de 2015.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 102, de 26 de março de
2015.
Florianópolis, 16 de novembro de 2015.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Vice-Governador, no exercício do
cargo de Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
Ada Lili Faraco De Luca
Secretária de Estado da
Justiça e Cidadania