DECRETO Nº 757, DE 23 DE JUNHO DE 2016
Introduz as Alterações 3.697 a 3.700 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem
os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no
art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos
do processo nº SEF 7782/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.697 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º....................................................................................
.............................................................................................
XLVI – a saída de embalagem de
agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos
estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 51/99
e 168/15);
....................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.698 – O art. 5º do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º....................................................................................
.............................................................................................
XIV – de embalagem de agrotóxico
usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos
recicladores (Convênio ICMS 51/99
e 168/15).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.699 – O art. 15 do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.15. .................................................................................
.............................................................................................
§30........................................................................................
I-...........................................................................................
.............................................................................................
c) ao estabelecimento que promova saída de mercadoria preponderantemente para pessoas jurídicas, desde que as operações com pessoas físicas correspondam a no máximo 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário.
.............................................................................................
§41.
......................................................................................
I – admite-se importação por meio de outras
unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro
total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário; e
.............................................................................................
§43........................................................................................
.............................................................................................
II– .........................................................................................
a) algodão classificado nos códigos
5201.00 e 5203.00.00 da NBM/SH-NCM;
b) tecido-base índigo jeans e tecido-base sarja em algodão cru
ou color; e
c) outras matérias-primas definidas
em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária
quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda
ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito.
....................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.700 – O art. 21 do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.21...................................................................................
.............................................................................................
§27........................................................................................
I – admite-se importação por meio de
outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor
aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada
ano-calendário; e
.............................................................................................
§29........................................................................................
.............................................................................................
II–..........................................................................................
a)
a aquisição de algodão classificado nos códigos 5201.00 ou 5203.00.00 da
NBM/SH-NCM;
b)
tecido-base índigo jeans e tecido-base
sarja em algodão cru ou color; e
c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a
ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a
insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações
que impossibilitem o cumprimento do requisito.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de junho de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda