DECRETO Nº 903, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016
Altera o Decreto
nº 2.534, de 2009, que dispõe sobre a racionalização de gastos e padronização
dos procedimentos para o processamento das despesas com serviços de postagem e
remessa de correspondências, no âmbito dos órgãos e das entidades da
administração pública estadual, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA
3631/2016,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº
2.534, de 25 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º.......................................................................................
................................................................................................
§ 2º As ocorrências relacionadas com a execução do contrato deverão ser
anotadas em registro próprio, determinando o que for necessário à regularização
das faltas, falhas ou defeitos observados, devendo o Gerente de Apoio
Operacional ou ocupante de cargo análogo solicitar a seu superior hierárquico,
em tempo hábil, a adoção de medidas convenientes para as decisões e
providências que ultrapassarem a sua competência, inclusive a comunicação à Diretoria
Administrativa e Financeira (DIAF) da Secretaria de Estado da Administração (SEA).”
(NR)
Art. 2º O art. 7º do Decreto nº
2.534, de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Fica a DIAF da SEA responsável pela gestão dos serviços
contratados no Cartão de Postagem disponibilizado aos órgãos ou às entidades da
administração pública estadual.
§ 1º Somente aos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado
da Casa Civil (SCC) será permitido o serviço de venda de selos, devendo o
gestor responsável designado pela DIAF da SEA solicitar à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) o bloqueio desse serviço para todos os Cartões de
Postagem disponibilizados aos demais órgãos e entidades da administração
pública estadual.
.......................................................................................”
(NR)
Art. 3º O art. 11 do Decreto nº
2.534, de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O empenho global será efetivado no Sistema Integrado de Planejamento
e Gestão Fiscal (SIGEF/SC), no item 33.91.39.47, sempre no início de cada
exercício financeiro, com base no valor projetado para as despesas com serviços
de postagem e remessa de correspondências para o mesmo exercício financeiro, em
nome do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 14.284.430/0001-97, da SEA.” (NR)
Art. 4º O art. 12 do Decreto nº
2.534, de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.12......................................................................................
§ 1º O responsável pela liquidação deverá estar de posse da Tabela de
Preços em vigor, encaminhada pela DIAF da SEA com o objetivo de aferir se os
serviços e os valores unitários contratados são os mesmos que estão sendo
cobrados, devendo confrontar as quantidades, os valores unitários e os totais
dos Comprovantes dos Serviços de Postagem e Remessa de Correspondências,
emitidos pela ECT, com o Documento de Compartilhamento e Ressarcimento de
Serviços dos Correios, emitido pelo Sistema de Gestão do Contrato Corporativo
dos Correios.
.......................................................................................”
(NR)
Art. 5º O art. 13 do Decreto nº 2.534,
de 2009, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Os órgãos e as entidades deverão efetivar e transmitir a Ordem
Bancária (OB) até o dia 10 (dez) de cada mês, para crédito na conta-corrente
950.220-3, agência 3582-3, do Banco do Brasil S.A., em nome do Fundo de
Materiais, Publicações e Impressos Oficiais.
.......................................................................................”
(NR)
Art. 6º O art. 21 do Decreto nº
2.534, de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Compete à DIAF da SEA o acompanhamento sistemático e
permanente da execução das medidas constantes deste Decreto e dos resultados
obtidos pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e
indireta, com o objetivo de editar normas complementares que garantam o seu
cumprimento.
§ 1º Havendo descumprimento do disposto neste Decreto, a DIAF da SEA
comunicará ao titular ou dirigente máximo do órgão ou da entidade a pendência
ou restrição, para que seja efetuada a regularização em 10 (dez) dias.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo e permanecendo a
pendência ou restrição, a DIAF da SEA comunicará o fato ao Grupo Gestor de
Governo.” (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos retroativos a 8 de janeiro de 2014, data em que foi
publicado o contrato múltiplo firmado entre a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) e o Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais no
Diário Oficial do Estado, edição nº 19.732, página 37.
Florianópolis, 18
de outubro de 2016.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO
MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO BATISTA MATOS
Secretário de Estado da Administração