DECRETO Nº 903, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016

 

Altera o Decreto nº 2.534, de 2009, que dispõe sobre a racionalização de gastos e padronização dos procedimentos para o processamento das despesas com serviços de postagem e remessa de correspondências, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 3631/2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 2.534, de 25 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.3º.......................................................................................

 

................................................................................................

 

§ 2º As ocorrências relacionadas com a execução do contrato deverão ser anotadas em registro próprio, determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados, devendo o Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo análogo solicitar a seu superior hierárquico, em tempo hábil, a adoção de medidas convenientes para as decisões e providências que ultrapassarem a sua competência, inclusive a comunicação à Diretoria Administrativa e Financeira (DIAF) da Secretaria de Estado da Administração (SEA).” (NR)

 

Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 2.534, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º Fica a DIAF da SEA responsável pela gestão dos serviços contratados no Cartão de Postagem disponibilizado aos órgãos ou às entidades da administração pública estadual.

 

§ 1º Somente aos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) será permitido o serviço de venda de selos, devendo o gestor responsável designado pela DIAF da SEA solicitar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) o bloqueio desse serviço para todos os Cartões de Postagem disponibilizados aos demais órgãos e entidades da administração pública estadual.

 

.......................................................................................” (NR)

 

Art. 3º O art. 11 do Decreto nº 2.534, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. O empenho global será efetivado no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF/SC), no item 33.91.39.47, sempre no início de cada exercício financeiro, com base no valor projetado para as despesas com serviços de postagem e remessa de correspondências para o mesmo exercício financeiro, em nome do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 14.284.430/0001-97, da SEA.” (NR)

 

Art. 4º O art. 12 do Decreto nº 2.534, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.12......................................................................................

 

§ 1º O responsável pela liquidação deverá estar de posse da Tabela de Preços em vigor, encaminhada pela DIAF da SEA com o objetivo de aferir se os serviços e os valores unitários contratados são os mesmos que estão sendo cobrados, devendo confrontar as quantidades, os valores unitários e os totais dos Comprovantes dos Serviços de Postagem e Remessa de Correspondências, emitidos pela ECT, com o Documento de Compartilhamento e Ressarcimento de Serviços dos Correios, emitido pelo Sistema de Gestão do Contrato Corporativo dos Correios.

 

.......................................................................................” (NR)

 

Art. 5º O art. 13 do Decreto nº 2.534, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13. Os órgãos e as entidades deverão efetivar e transmitir a Ordem Bancária (OB) até o dia 10 (dez) de cada mês, para crédito na conta-corrente 950.220-3, agência 3582-3, do Banco do Brasil S.A., em nome do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais.

 

.......................................................................................” (NR)

 

Art. 6º O art. 21 do Decreto nº 2.534, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21. Compete à DIAF da SEA o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes deste Decreto e dos resultados obtidos pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, com o objetivo de editar normas complementares que garantam o seu cumprimento.

 

§ 1º Havendo descumprimento do disposto neste Decreto, a DIAF da SEA comunicará ao titular ou dirigente máximo do órgão ou da entidade a pendência ou restrição, para que seja efetuada a regularização em 10 (dez) dias.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo e permanecendo a pendência ou restrição, a DIAF da SEA comunicará o fato ao Grupo Gestor de Governo.” (NR)

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 8 de janeiro de 2014, data em que foi publicado o contrato múltiplo firmado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e o Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais no Diário Oficial do Estado, edição nº 19.732, página 37.

 

Florianópolis, 18 de outubro de 2016.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

     Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

 

     JOÃO BATISTA MATOS

Secretário de Estado da Administração