DECRETO Nº 1.322, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017
Estabelece normas
relativas ao regime de adiantamento no âmbito do Poder Executivo e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no § 4º do art. 129 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e o que consta nos autos do processo nº SEF
9381/2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O regime de adiantamento consiste na disponibilização de valores
a servidor civil, militar ou empregado público, sempre precedido de empenho
gravado na dotação própria, com a finalidade de realizar despesas que, por sua
natureza ou urgência, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação.
§ 1º Para fins deste Decreto considera-se autoridade administrativa
Secretário de Estado ou dirigente máximo da entidade da Administração Pública Estadual.
§ 2º Este Decreto se aplica aos órgãos e às entidades integrantes do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 2º Excepcionalmente, a critério da autoridade administrativa e sob
sua responsabilidade, poderá ser concedido adiantamento para pagamento das
despesas previstas neste Decreto.
§ 1º A concessão de adiantamento será realizada a servidor civil,
militar ou empregado público, em exercício, vinculado ao órgão ou entidade
realizador da despesa.
§ 2º Na concessão de adiantamento, a autoridade administrativa deverá
emitir autorização em documento que contenha:
I – nome, matrícula, cargo ou emprego do responsável pelo adiantamento;
II – indicação da dotação orçamentária, do valor a ser concedido e sua destinação;
III – descrição das razões que impedem a subordinação ao processo normal
de aplicação; e
IV – fundamentação legal.
§ 3º A autoridade administrativa poderá delegar formalmente a concessão
de adiantamento prevista neste artigo.
§ 4º O detentor de adiantamento é o responsável pela boa e regular
aplicação dos recursos, sendo vedada a transferência de responsabilidade ou a
sua substituição no adiantamento.
Art. 3º É aplicável o regime de adiantamento às despesas:
I – com viagens que exijam pronto pagamento;
II – urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificada a
inviabilidade da sua realização pelo processo normal de aplicação;
III – de pequeno vulto, em situações excepcionais, assim entendidas
aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapasse R$ 800,00 (oitocentos reais),
vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação
a esse valor;
IV – para aquisição de gêneros alimentícios perecíveis pelas unidades
escolares da rede estadual de ensino, em atendimento ao Programa Estadual de
Alimentação Escolar; e
V – de caráter sigiloso, nos casos discriminados a seguir, previstas em
regulamento próprio:
a) despesas com a manutenção das residências oficiais e com
representação do Gabinete do Governador e do Vice-Governador do Estado;
b) despesas com diligências policiais especiais realizadas pela Polícia
Militar ou pela Polícia Civil do Estado de Santa Catarina; e
c) despesas para transporte de reeducandos e internos das unidades
prisionais e socioeducativas administradas pela Secretaria de Estado da Justiça
e Cidadania.
Parágrafo único. Os pagamentos de diárias e de ajudas de custo,
inclusive para Tratamento Fora de Domicílio (TFD) a pacientes e seus
acompanhantes e para etapas de alimentação previstas para policiais militares,
policiais civis e bombeiros, serão realizados por meio de empenhamento em
inscrição genérica, sendo autorizado o regime de adiantamento somente no
período entre o encerramento e a abertura de exercícios, quando o Sistema
Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF) não estiver disponível para
os registros de empenho e pagamento e desde que justificada a necessidade.
Art. 4º Os recursos de adiantamentos serão aplicados com observância às
normas de licitações e contratos administrativos.
Parágrafo único. Fica vedado o fracionamento da despesa quando cabível
procedimento licitatório, em qualquer de suas modalidades.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 5º Não se fará adiantamento a servidor ou empregado público:
I – responsável por 2 (dois) adiantamentos em fase de aplicação e/ou de
apresentação de prestação de contas;
II – que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a ser
adquirido, salvo se não houver outro servidor ou empregado para tal fim; e
III – em alcance, assim considerado aquele que:
a) deixar de atender notificação
da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) ou do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) para regularizar a
prestação de contas;
b) estiver omisso no dever de
prestar contas;
c) estiver bloqueado por não atender diligência;
d) tiver prestação de
contas reprovada em virtude de desvio, desfalque, falta ou aplicação indevida dos
recursos recebidos; ou
e) estiver respondendo a processo
administrativo.
Parágrafo único. Não perduram os impedimentos previstos neste artigo
quando for sanada a irregularidade e quitados os débitos eventualmente
imputados ou se for reconsiderada a decisão pela reprovação das contas.
Art. 6º Fica vedado utilizar recursos do adiantamento para:
I – cobrir despesa realizada fora do prazo de aplicação;
II – aplicar em despesa diversa daquela autorizada no ato de concessão e
na nota de empenho;
III – pagar despesas maiores do que as quantias já adiantadas;
IV – adquirir bens e materiais com o objetivo de formar estoque;
V – realizar despesas com aquisição de equipamento, material permanente
e obras e serviços de engenharia classificados como investimentos;
VI – realizar serviços diversos contratados com pessoa física; e
VII – pagar obrigações tributárias e contributivas, exceto retenções em
serviços contratados por meio do adiantamento.
CAPÍTULO III
DO CARTÃO DE PAGAMENTO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Art. 7º As despesas realizadas em regime de adiantamento serão
efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Estado de Santa Catarina (CPESC).
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput
deste artigo os adiantamentos realizados para atender despesas:
I – de caráter sigiloso, previstas no inciso V do art. 3º deste Decreto;
II – com custas judiciais em que seja exigido o pagamento em espécie;
III – com aquisição de vale-transporte, enquadrada como despesa de
pequeno vulto, em que seja exigido o pagamento em espécie; e
IV – com diárias e ajuda de custo, conforme autorizado no parágrafo
único do art. 3º deste Decreto.
§ 2º A autorização prevista no § 2º do art. 2º deste Decreto não se aplica
a adiantamentos concedidos por meio do CPESC, desde que constem no histórico do
empenho as razões que impedem a subordinação ao processo normal de aplicação e
a fundamentação legal para a concessão do adiantamento.
Art. 8º O CPESC será coordenado pela Diretoria de Contabilidade Geral da
SEF e operacionalizado pela instituição financeira de que trata o art. 13 deste
Decreto.
§ 1º O órgão ou entidade responsável pelo adiantamento deverá firmar
termo de adesão à instituição financeira mencionada no caput deste artigo.
§ 2º Fica o CPESC isento da cobrança de tarifas bancárias.
§ 3º O CPESC deverá ser utilizado exclusivamente pelo detentor do
adiantamento identificado no cartão.
Art. 9º À autoridade administrativa caberá:
I – criar, após a adesão ao CPESC, os centros de custo autorizados a
movimentar recursos por meio de adiantamentos;
II – fixar os limites para cada centro de custo e eventuais unidades
administrativas vinculadas, observado o disposto nos arts. 3º, 4º e 12 deste
Decreto;
III – designar servidor da Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade
ou de estrutura similar para atuar como representante legal de cada centro de custo;
IV – determinar a fonte/destinação de recurso que suportará o adiantamento;
e
V – designar os portadores do CPESC para cada centro de custo e
eventuais unidades administrativas vinculadas, conforme definido em regulamento.
§ 1º O representante legal de cada centro de custo será responsável:
I – pela solicitação, distribuição e orientação do CPESC para cada
portador; e
II – pelo resgate dos saldos dos adiantamentos, após a conferência e
aprovação da prestação de contas, bem como o resgate dos rendimentos de
aplicação financeira, conforme estabelecido no § 3º do art. 13 deste Decreto.
§ 2º O representante legal nomeado para o centro de custo não poderá ser
detentor de adiantamento.
Art. 10. O detentor do adiantamento identificado no CPESC é o
responsável por sua guarda, utilização e prestação de contas.
Parágrafo único. Nos casos de roubo, furto, perda ou extravio do CPESC,
o detentor do adiantamento deverá comunicar imediatamente o ocorrido à
instituição financeira e à autoridade administrativa.
Art. 11. As despesas realizadas em regime de adiantamento efetivadas por
meio do CPESC serão divulgadas no Portal da Transparência do Poder Executivo do
Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO IV
DOS LIMITES DE CONCESSÃO
Art. 12. A concessão de adiantamentos para despesas previstas nos incisos
II, III e IV do caput do art. 3º deste
Decreto fica limitada a 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea “a”
do inciso II do art. 23 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da autoridade
administrativa, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado,
poderão ser concedidos adiantamentos em valores superiores aos fixados neste
artigo.
CAPÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO DOS
RECURSOS E DA APLICAÇÃO FINANCEIRA
Art. 13. Os recursos serão depositados em conta bancária específica,
aberta na instituição financeira responsável pela centralização e processamento
da movimentação financeira do Estado, devendo ser movimentados para pagamento
de despesas autorizadas e para aplicação financeira.
§ 1º Os pagamentos serão realizados por meio do CPESC, exceto nos casos
previstos no § 1º do art. 7º deste Decreto, quando serão realizados por meio de
cheques nominais e individualizados por credor ou transferência eletrônica para
a conta bancária de titularidade dos fornecedores dos bens e dos prestadores de
serviço, desde que não haja cobrança de tarifa.
§ 2º Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser
aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo e de baixo risco.
§ 3º O saldo não utilizado e o rendimento de aplicação financeira serão
devolvidos à conta bancária de origem pelo detentor do adiantamento ou resgatados
pela Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade ou estrutura similar,
quando utilizado o CPESC.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. O detentor de adiantamento deverá aplicar os recursos no prazo
de até 90 (noventa) dias contados da data do seu recebimento, findo o qual
deverá prestar contas no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 1º No caso de cancelamento do CPESC por impedimento do detentor de
adiantamento, o prazo para aplicação dos recursos fica antecipado para a data
do cancelamento.
§ 2º A não observância do prazo de prestação de contas sujeitará o
detentor do adiantamento à multa de 0,03% (três centésimos por cento) ao dia
até o limite de 5% (cinco por cento) em favor do órgão ou da entidade que
concedeu o adiantamento.
Art. 15. A prestação de contas será composta de forma individualizada,
por meio de processo devidamente protocolizado, autuado e com folhas
sequencialmente numeradas, devendo conter, no mínimo, os seguintes documentos:
I – demonstrativo emitido pelo Sistema de Gestão do CPESC, identificando
toda a movimentação financeira no período de vigência do adiantamento, exceto
nos casos de adiantamento não realizado por meio do CPESC, quando deverá ser
apresentado balancete de prestação de contas acompanhado do extrato da conta-corrente
e da aplicação financeira;
II – documento fiscal e, quando for o caso, recibo, com data do
documento, valor, descrição detalhada dos bens adquiridos e dos serviços prestados,
dados do fornecedor ou do prestador de serviços e discriminação das retenções
efetuadas;
III – comprovantes de recolhimentos de impostos e contribuições retidos
sobre serviços;
IV – fotocópias dos cheques ou comprovante de transferência eletrônica,
exceto para os adiantamentos realizados por meio do CPESC;
V – no caso de adiantamento para pagamento de diárias, documentos
exigidos na legislação em vigor;
VI – comprovante do recolhimento do saldo de recursos não utilizados,
exceto no caso de adiantamento realizado por meio do CPESC; e
VII – outros documentos que o setor técnico entender necessários para
comprovação da correta e regular aplicação dos recursos.
§ 1º O documento fiscal, para fins de comprovação das despesas realizadas,
deverá ser nominal ao órgão ou entidade a que pertencerem os recursos, devendo
obedecer aos requisitos de validade e preenchimento exigidos pela legislação
tributária.
§ 2º Os comprovantes de despesa devem ser preenchidos com clareza e sem
emendas, borrões, rasuras, acréscimos ou entrelinhas que possam comprometer a
sua credibilidade.
§ 3º Admite-se a apresentação de recibo apenas quando se tratar de
fornecimento ou prestação de serviços por contribuinte que não esteja obrigado
a emitir documento fiscal, na forma da legislação tributária.
§ 4º Os documentos fiscais relativos a combustíveis, lubrificantes e
consertos de veículos devem conter também a identificação do número da placa e
a marcação do hodômetro, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que for
possível controle semelhante.
§ 5º Nos comprovantes de despesas deve constar o atestado de recebimento
firmado pelo responsável.
CAPÍTULO VII
DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art. 16. As prestações de contas deverão ser analisadas no prazo de 90
(noventa) dias contados da data de sua entrega.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do prazo de análise da
prestação de contas, a unidade responsável por sua apreciação, em, até 5 (cinco)
dias do seu transcurso, reportará os motivos do atraso à autoridade
administrativa e ao responsável da unidade de controle interno do órgão ou da
entidade que concedeu o adiantamento.
Art. 17. O responsável pela análise da prestação de contas emitirá
parecer técnico fundamentado sobre:
I – a regular aplicação dos recursos nas despesas autorizadas;
II – a observância, na aplicação dos recursos, às normas regulamentares,
aos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência;
III – a regularidade dos documentos comprobatórios das despesas e da
composição da prestação de contas;
IV – a observância da obrigação de aplicar financeiramente os recursos;
V – a devolução de eventual saldo de recursos não aplicados, inclusive
os decorrentes de receitas com aplicações financeiras, exceto no caso de
adiantamentos realizados por meio do CPESC quando o parecer deverá informar o
saldo a ser resgatado na forma do § 3º do art. 13 deste Decreto; e
VI – outros aspectos acerca da boa e regular aplicação dos recursos.
§ 1º O parecer técnico deverá concluir:
I – pela aprovação das contas, quando avaliadas regulares, com ou sem
ressalva; ou
II – pela reprovação das contas, quando irregulares.
§ 2º Quando identificada a ocorrência de irregularidade em prestação de
contas, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I – o setor técnico emitirá diligência, notificando o detentor, para, no
prazo assinado:
a) apresentar defesa;
b) proceder ao saneamento das
irregularidades identificadas, quando for o caso; e/ou
c) restituir os recursos ou autorizar
o desconto em seus vencimentos, de acordo com o disposto no art. 95 da Lei nº 6.745,
de 28 de dezembro de 1985; e
II – caso não sejam restituídos os recursos, acolhidas as razões de
defesa ou regularizada a situação em que se constata dano ao erário, o setor
técnico registrará a sua conclusão no SIGEF e, em seu parecer técnico,
identificará os responsáveis e quantificará o dano, indicando as parcelas
eventualmente recolhidas e os critérios para a atualização monetária e o
percentual de juros de mora incidentes sobre o dano apurado.
§ 3º Fica o prazo mencionado no inciso I do § 2º deste artigo limitado a
30 (trinta) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período.
§ 4º O registro da conclusão da análise da prestação de contas no SIGEF,
de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, importará no bloqueio automático
do detentor do adiantamento no SIGEF até ulterior manifestação do administrador
público ou da autoridade delegada.
§ 5º O detentor do adiantamento poderá ser bloqueado no caso de não
atendimento de diligência realizada pelo setor técnico.
Art. 18. Concluída a análise da prestação de contas, os autos serão
encaminhados, na forma do regulamento, ao responsável pelo controle interno
para parecer e, posteriormente, à autoridade administrativa que deverá emitir
decisão final sobre a prestação de contas.
§ 1º Quando o parecer de que trata o art. 17 deste Decreto concluir pela
irregularidade das contas, a autoridade administrativa deverá determinar a
adoção de providências administrativas e notificará os responsáveis para que
apresentem defesa, adotem medidas saneadoras ou restituam os recursos
transferidos no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Concluídas as providências administrativas, o órgão ou a entidade
dará ciência aos responsáveis da decisão sobre as contas.
§ 3º Nos casos em que não houver o recolhimento do débito ou o
saneamento da irregularidade, a autoridade administrativa deverá determinar o
desconto em folha de pagamento conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 6.745, de
1985.
§ 4º Não sendo possível o desconto em folha de pagamento, a autoridade
administrativa determinará o imediato lançamento contábil do valor do dano e o
registro dos responsáveis no SIGEF.
Art. 19. Quando as providências administrativas forem inexitosas, os
autos serão encaminhados ao TCE/SC, exceto quando o valor do dano, atualizado
monetariamente, for inferior ao limite fixado pelo TCE/SC para encaminhamento
de tomada de contas especial, hipótese em que o administrador público
encaminhará os autos para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
§ 1º No caso de o somatório dos diversos débitos de um mesmo responsável
perante um mesmo órgão ou entidade alcançar o valor fixado pelo TCE/SC para
encaminhamento de tomada de contas especial, os autos deverão ser apensados e
encaminhados ao TCE/SC.
§ 2º A autoridade administrativa determinará o arquivamento dos autos
nas hipóteses de:
I – recolhimento do dano, atualizado monetariamente, acrescido dos juros
de mora e da multa, quando houver; e/ou
II – descaracterização do débito.
Art. 20. Nos casos de omissão no dever de prestar contas, a autoridade
administrativa deverá observar o disposto no Decreto nº 1.886, de 2 de dezembro
de 2013.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 21. Constatado dano ao erário, os recursos serão restituídos
devidamente atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 22. As normas complementares e operacionais para utilização do
CPESC serão estabelecidas em instrução normativa da SEF.
Parágrafo único. A instrução normativa deverá incluir medidas para
controle do montante de gastos de forma a evitar o fracionamento de despesa, em
observância ao disposto no inciso II do caput
do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 1993.
Art. 23. A implantação do CPESC nos órgãos e nas entidades para atender ao
regime de adiantamento deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2018, exceto no
caso de adiantamentos para atender às despesas previstas no § 1º do art. 7º deste
Decreto.
Parágrafo único. O titular da SEF poderá prorrogar o prazo previsto no caput deste artigo mediante apresentação
de justificativa e cronograma de implantação pela autoridade administrativa do
órgão ou da entidade.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Aos adiantamentos concedidos antes do início da
vigência deste Decreto aplicam-se as disposições dos Decretos nº 37, de 5 de
fevereiro de 1999, e nº 1.949, de 19 de dezembro de 2013.
Art. 25. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 37, de 5 de fevereiro de 1999; e
II – o Decreto nº 1.949, de 19 de dezembro de 2013.
Florianópolis, 5
de outubro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA
Secretário
de Estado da Fazenda, designado