DECRETO Nº 1.232, DE 17 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre a
convocação excepcional de escalas de plantão de Agente Penitenciário e de
Agente de Segurança Socioeducativo em caso de necessidade de serviço e de
interesse público e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016, e o
que consta nos autos do processo nº SJC 13375/2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a
convocação de detentores dos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de
Segurança Socioeducativo, que atuam no exercício direto de atividades de
vigilância interna e externa das unidades prisionais ou administrativas de que
trata o caput do art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de
2016.
§ 1º A convocação de que trata o caput
deste artigo:
I – fica limitada à realização de até 5 (cinco) escalas de plantão por
mês, em caso de necessidade de serviço e de interesse público, observada a
legislação em vigor;
II – tem como objetivo prestar apoio às unidades prisionais, unidades de
atendimento socioeducativas ou administrativas, no âmbito do Estado; e
III – fica autorizada pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a
contar de 22 de março de 2017.
§ 2º A autoridade competente deverá justificar a necessidade de serviço,
observado o interesse público, bem como, homologar a convocação nos termos da legislação
em vigor.
§ 3º O número de convocados não poderá exceder o total de 304 (trezentos
e quatro) servidores escalados por dia de plantão, observado o disposto no § 1º
do art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 2016.
Art. 2º O servidor convocado perceberá como retribuição pecuniária, por
escala de plantão de 12 (doze) horas por dia e pelo efetivo cumprimento de
jornada por serviço de natureza especial realizado, no local e na forma
distribuída pela autoridade competente, o valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), observada a legislação em vigor e o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Fica vedada a incidência de qualquer vantagem
pecuniária, adicional ou indenizatória sobre o valor percebido pelo efetivo
cumprimento de jornada por serviço de natureza especial de que trata o caput deste artigo, salvo as decorrentes
a título de indenização das despesas de alimentação, estada e deslocamento,
previstas no art. 102 da Lei nº 6.745, de 1985.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à
conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a contar de 22 de março de 2017.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 1.065, de 14 de fevereiro de 2017.
Florianópolis, 17
de julho de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de
Estado da Casa Civil
ADA LILI FARACO DE LUCA
Secretária de
Estado da Justiça e Cidadania