DECRETO Nº 1.445, DE 18 DE JANEIRO DE 2018
Introduz a Alteração 3.894 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 21453/2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.894 – O art. 180 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180. ....................................................................................
I –
dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, emitir nota fiscal, modelo
1 ou 1-A, ou, na falta desta, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, para
fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas
respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for
responsável; e
II
– caso o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência seja superior a
0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do período de apuração
imediatamente anterior ao da ocorrência ou ultrapassar o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), o contribuinte deverá manter à disposição do fisco pelo prazo
decadencial os seguintes documentos:
...................................................................................................
§
1º Nos casos de furto e roubo, havendo impossibilidade de emissão de laudo
pericial, o contribuinte deverá providenciar, além dos demais documentos
exigidos, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens 1 a 4 da
alínea “a” do inciso II do caput deste
artigo, bem como o respectivo relatório de conclusão do inquérito policial ou,
caso este não tenha sido instaurado, documento formal atestando a conclusão
preliminar das diligências policiais iniciadas.
§
2º Nos casos de extravio, perda, deterioração ou destruição de mercadorias,
havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o estabelecimento deverá
providenciar, além dos demais documentos exigidos no inciso II do caput, o Boletim de Ocorrência com os
dados descritos nos itens 1 a 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.
...................................................................................................
§
4º Na hipótese de haver mais de uma ocorrência no mesmo período de apuração,
deve-se somar o valor das mercadorias atingidas em cada ocorrência, para fins
de aplicação do disposto no inciso II do caput
deste artigo.
§
5º A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I do caput deste artigo deverá ser feita também no caso de mercadorias
isentas, imunes ou não tributadas para regularização do estoque.
§
6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de
mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de
0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II do caput deste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o
limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no mesmo dispositivo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 180 do Anexo 5 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 18 de janeiro de 2018.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
RENATO DIAS
MARQUES DE LACERDA
Secretário de Estado da Fazenda, designado