DECRETO Nº 2.194,
de 11 de março de 2009.
Institui o
ponto eletrônico, regulamenta o controle de freqüência, a compensação de horas
e o ponto facultativo nos órgãos da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo estadual e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV,
da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº
6.745, de 28 de dezembro de 1985,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
Art. 1º Para efeitos deste
Decreto considera-se:
I - jornada de trabalho: período durante o
qual o servidor deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do órgão ou
da entidade em que possui exercício, com habitualidade;
II - ponto: registro diário das entradas e
saídas do servidor por meio do qual se verifica a sua freqüência;
III - compensação de horas: é a redução ou supressão da jornada de trabalho em determinados
dias em razão de acordo administrativo entre a chefia imediata e o servidor,
desde que configure necessidade eventual de serviço ou ausência motivada; e
IV - ponto facultativo: dia útil em que os servidores públicos são dispensados do
trabalho, mediante ato administrativo do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2° O controle de freqüência da jornada de trabalho do
servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão, admitido
em emprego de natureza temporária, ocupante de emprego permanente, terceirizado,
bolsista e estagiário far-se-á por meio de registro eletrônico de ponto no
âmbito da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo estadual.
Art. 3° O registro de freqüência será diário no início e término
do expediente, plantão ou escala de trabalho de revezamento, bem como nas
saídas e entradas durante o seu transcurso, mediante crachá de identificação
pessoal.
§
1° O crachá de identificação do servidor tem caráter pessoal e é
intransferível, permite o registro eletrônico de
freqüência e serve como documento de identificação para acessar prédios
públicos durante o horário de expediente.
§
2° Aquele que se apresentar no local de trabalho sem o crachá deverá
registrar seu ponto digitando a matrícula no teclado do relógio eletrônico de
ponto.
Art.
4° A folha individual de ponto eletrônico conterá todos os registros,
ocorrências e abonos relativos à freqüência, bem como os afastamentos.
Art. 5° Compete aos setoriais e seccionais de Recursos Humanos:
I - acompanhar, supervisionar e controlar a implementação e
a funcionalidade do ponto eletrônico;
II - receber até o 5º (quinto) dia útil os registros de freqüência dos setores
pertencentes ao órgão;
III - adotar o registro e a apuração de freqüência por meio
de folha individual de ponto manual ou mecanizado, em casos excepcionais que
envolvam motivo relevante, devidamente justificado pelo titular do órgão ou
entidade; e
IV - emitir e
encaminhar ao órgão ou entidade de lotação a freqüência dos servidores à
disposição até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
Art. 6° É de
responsabilidade da chefia imediata do servidor acompanhar e controlar sua
freqüência, além de adotar as medidas cabíveis para garantir a fiel execução
das normas regulamentadoras deste Decreto.
Art. 7° Compete ao servidor efetivo, ao ocupante de cargo em
comissão, ao admitido em emprego de natureza temporária, ao ocupante de emprego
permanente, ao terceirizado, ao bolsista e ao estagiário:
I - acompanhar o registro de sua jornada diária de
trabalho, por consulta às informações eletrônicas colocadas à sua disposição;
II - conferir a folha individual do ponto até
o 3°
(terceiro) dia útil do mês subseqüente ao do registro de freqüência, avalizando
que as ocorrências, abonos e afastamentos estão corretos, imprimi-la, assiná-la
e entregá-la à chefia imediata para homologação; e
III - solicitar ao Setorial ou Seccional de Recursos Humanos a emissão
de segunda via do crachá de identificação pessoal, nos casos de extravio, dano
ou alteração de dados, registrando sua freqüência de acordo com o § 2º
do art. 3° deste Decreto.
Art. 8° A compensação de horas será aplicada apenas aos
servidores efetivos.
§ 1° Para fins de
compensação consideram-se os acréscimos à jornada de trabalho até o limite de
12 (doze) horas mensais, quando devidamente autorizadas pela chefia imediata
para suprir transitoriamente eventual necessidade de serviço.
§ 2º
Poderão, também, ser compensadas:
I - as faltas ou ausências deferidas e justificadas pela chefia imediata
até o mês seguinte ao da ocorrência, sendo vedado o aproveitamento do período
não utilizado nos meses posteriores; e
II - as
entradas tardias ou saídas antecipadas que não causam prejuízo ao serviço,
reconhecidas pela chefia imediata e que não evidenciem conduta habitual,
deverão ser compensadas até o final do mês da ocorrência.
§ 3º Não
serão compensadas as ausências relativas a:
I - incapacidade por doença pessoal ou familiar, integrando a realização
de consultas ou exames médicos e odontológicos, até o limite estabelecido em
legislação específica, comprovada pela apresentação de atestado médico ou
requisição de exame no primeiro dia útil após a ocorrência;
II - prova escolar coincidente com o horário de trabalho, mediante
comprovação;
III - direito concedido à servidora lactante nos termos da legislação em
vigor;
IV - doação de sangue, comprovada por documentação;
V - participação em Tribunal do Júri, comprovado por mandado de
intimação;
VI - convocação do Tribunal Regional Eleitoral;
VII - participação
em eventos de capacitação, previamente autorizados, mediante apresentação de
documento comprobatório;
VIII - execução de serviço externo; e
IX - viagem a serviço.
§ 4° A
compensação a que se refere o caput se dará a critério da chefia imediata com a dispensa do servidor em
horas fracionadas, dias ou plantões de trabalho e deverá ocorrer até o
final do mês subseqüente.
Art. 9° Em caso de falta, não será descontado o
auxílio-alimentação se houver reposição da carga horária.
Art. 10. O ponto
facultativo, conforme decretado pelo Chefe do Poder Executivo, não é aplicado
nas unidades que desenvolvem serviços ou atividades considerados de natureza
essencial, ou que tenham jornada de trabalho estabelecida em regime de plantão
ou em escala de revezamento ininterrupta.
§
1° A
carga horária suspensa no ponto facultativo será compensada de acordo com o ato
do Chefe do Poder Executivo.
§ 2° A compensação da carga horária suspensa será realizada
apenas por aquele que usufruiu o ponto facultativo.
§ 3° Estando o servidor em gozo de férias ou licença-prêmio no período de compensação da
carga horária suspensa, a mesma deverá ser compensada a partir do primeiro dia
de efetivo exercício.
§ 4° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica aos
demais tipos de afastamentos remunerados.
Art. 11. O não cumprimento integral da jornada de trabalho mensal ou
compensação de horas até o término do mês subseqüente ao da falta homologada
implicará na perda de vencimentos, conforme dispõe a Lei nº 6.745, de 28
de dezembro de 1985.
Art. 12. Constituirá falta grave, punível na forma da lei:
I - o uso indevido do crachá de identificação pessoal;
II - causar danos
aos equipamentos e programas utilizados para o registro eletrônico de ponto;
III - registrar a freqüência de outro servidor sob quaisquer
circunstâncias; e
IV - não cumprir as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 13. Os
titulares de cada órgão e entidade da administração direta, autárquica e
fundacional, que ainda utilizam o sistema manual de registro de freqüência,
deverão providenciar e instalar o ponto eletrônico em suas unidades, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Decreto, disponibilizando
aos servidores consulta às informações eletrônicas dos registros de freqüência.
Art. 14. Compete
aos titulares dos órgãos e entidades acompanhar e exigir a rigorosa observância
das normas estabelecidas para o registro, controle e apuração de freqüência.
Art. 15. Aos setoriais e seccionais de Recursos Humanos compete divulgar
e cumprir as normas estabelecidas neste Decreto, cabendo-lhes orientar os
servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão, admitidos em emprego de natureza temporária, ocupantes de
emprego permanente, terceirizados, bolsistas e estagiários, quanto às
diretrizes estabelecidas para o registro de freqüência, zelar pela manutenção dos equipamentos e programas utilizados, pela
segurança das informações e pela base de dados do sistema eletrônico de ponto.
Art. 16. O horário especial de expediente disciplinado pelo Decreto nº
556, de 7 de agosto de 2003, não implica alteração do regime de trabalho dos
servidores públicos do Estado que permanece de 40 (quarenta) horas semanais,
salvo disposição contrária em lei ou especificação do cargo, não decorrendo,
eventual necessidade de trabalho além das 6 (seis) horas e até o limite de 8
(oito) diárias em pagamento de horas extraordinárias.
Parágrafo único. O pagamento de horas extras
na situação mencionada no caput acarretará a responsabilidade do ordenador de despesas.
Art. 17. Os casos omissos referentes ao registro de freqüência serão
dirimidos pela Secretaria de Estado de Administração - SEA, órgão normativo do
Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH.
Art.
18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
11 de março de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO