DECRETO Nº
2.409, de 24 de junho de 2009
Dispõe sobre a recontratação da demanda de energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 22, 23 e 30,
inciso XI, da Lei Complementar nº 381, de 7 de
maio de 2007,
D E C R E T A :
Art. 1º
Fica autorizado o titular da Secretaria de Estado da Administração, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, a representar os
órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta,
inclusive fundos, na assinatura dos contratos de recontratação de demanda de
energia elétrica junto as Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, para o período de 2009/2010.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput estende-se aos pedidos formais de alteração do grupo tarifário e da estrutura tarifária, quando for o caso.
Art. 2º
A alteração do grupo tarifário e da estrutura tarifária, quando for o caso, e a
recontratação da demanda de energia elétrica junto a outras
concessionários de energia elétrica deverão ser realizadas de forma
descentralizada pelos órgãos e entidades da administração pública estadual
direta e indireta, inclusive fundos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação deste Decreto.
Art. 3º
Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEA o acompanhamento
sistemático e permanente da execução das medidas constantes neste Decreto e dos
resultados obtidos pelos órgãos e entidades, com o objetivo de editar normas
complementares, visando a garantir o seu cumprimento.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de junho de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA