DECRETO Nº 1.114, DE 28 DE JULHO DE 1976.

 

Dispõe sobre a efetuação de seguros de bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 

Dos Seguros Sujeitos a Sorteio ou Concorrência Pública

 

Art. 1º — Os seguros de bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, das sociedades de economia mista e das fundações instituídas pelo Estado, realizadas pela Divisão do Patrimônio da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria da Fazenda, com a interveniência da BESC S/A — Corretora de Seguros e Administradora de Bens — BESCOR, sob a forma de sorteio ou concorrência pública entre as sociedades seguradoras nacionais autorizadas a operar no país, dentro dos respectivos ramos.

 

Parágrafo único — São excluídos deste sistema, os seguros de vida em grupo e de acidentes pessoais, quando não subsidiados pelo Estado, e aqueles decorrentes de convênio com o BNH.

 

Art. 2º — O sorteio será efetuado quando se tratar de risco tarifado.

 

Parágrafo único — Entende-se por risco tarifado, tanto o previsto nas tarifas em vigor, quanto aquele para o qual os órgãos competentes hajam fixado as correspondentes taxas.

 

Art. 3º — A concorrência pública será efetuada quando se tratar de riscos não tarifados.

 

Art. 4º — As entidades mencionadas no artigo 1º deverão enviar à Divisão do Patrimônio, todos os elementos necessários ao pleno conhecimento dos riscos a segurar, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para o início do seguro.

 

Parágrafo o único — São elementos necessários:

I — O valor a segurar;

II—A indicação do bem a segurar ou a natureza dos direitos, créditos ou serviços a serem garantidos;

III— Localização do bem;

IV— Garantias e coberturas pretendidas;

V— Prazo de seguro;

VI— Local da contratação.

 

CAPÍTULO II

 

Da inscrição das Sociedade Seguradoras

 

Art. 5º — As sociedades seguradoras requererão à Divisão do Patrimônio, inscrição para participação nos sorteios, no prazo a ser estabelecido em edital.

 

§ 1º — Ao requerimento de inscrição deverão ser anexados:

I — Certidão passada pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A ou pela Caixa Econômica do Estado, que comprove a efetuação do depósito a prazo fixo, de acordo com a letra b do item II da Resolução nº 113, de 28-4-69, do Banco Central do Brasil, vinculado à Divisão do Patrimônio;

II — Compromisso de renovar o depósito pelo período em que permanecer como líder ou cosseguradora, na forma estabelecida neste Decreto;

III — Prova de tomada de ações ou debêntures conversíveis em ações, emitidas por empresas destinadas à exploração de indústrias básicas ou a elas equiparadas por lei, registradas especificamente para esse fim no Banco Central do Brasil, e cujo estabelecimento industrial esteja localizado no território estadual (Resolução do BCB, nº 113, de 28-4-69, item II, letra c);

IV — Certidão da Superintendência de Seguros Privados — SUSEP — e da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, que comprove estar a sociedade seguradora com sua sucursal ou matriz, devidamente registrada, mencionando o respectivo endereço;

V — Certidão atualizada da SUSEP que comprove estar a sociedade seguradora em plena atividade e cumprindo todas as determinações legais emanadas dessa Superintendência;

VI — Certidão atualizada expedida pelo Instituto de Resseguros do Brasil, que comprove não estar a sociedade seguradora em falta com o cumprimento de obrigações de qualquer natureza emanadas desse órgão;

VII — Declaração de adoção a esta sistemática e de cumprimento integral das obrigações decorrentes do sorteio ou da concorrência pública, quer como líder quer como cosseguradora.

 

§ 2º — As condições estabelecidas pelos itens I, II e III, do parágrafo anterior deverão representar, em conjunto ou isoladamente, quantia igual ou superior:

I — Para as sociedades seguradoras que queiram concorrer à condição de líder: quinhentas vezes o valor de referência estatuído por Decreto Federal para a região de Florianópolis;

II — Para as sociedades seguradoras que queiram concorrer apenas à condição de cosseguradora: duzentas e cinqüenta vezes o valor de referência estatuído por Decreto Federal para a região de Florianópolis.

 

§ 3º — O cumprimento da disposição contida no item III, do § 1º, deverá ser efetuado através de declaração da SUSEP, segundo a qual as ações ou debêntures estão vinculadas àquela Superintendência, como garantia de reservas técnicas, especificando o valor nominal.

 

Art. 6º — As sociedades seguradoras, inscritas na forma disciplinada por este Decreto, que não optarem pela condição de concorrentes à liderança, e as que não obtiverem essa condição pelo sorteio, permanecerão como cosseguradoras.

 

Parágrafo único — Para as sociedades seguradoras com matriz neste Estado, será facultado o direito de:

I — Se sorteadas para líder de um Campo, participar ainda como cosseguradoras em outro Campo;

II — Se não alcançarem a posição de líder, participar como cosseguradora em dois Campos.

 

Art. 7º — As sociedades seguradoras poderão requerer sua inscrição a qualquer época, passando a integrar o sistema quando da renovação da liderança.

 

Art. 8º — A Secretaria da Fazenda fornecerá ao Instituto de Resseguros do Brasil e/ou a SUSEP, relação das seguradoras devidamente inscritas e em condições de participarem do sorteio e concorrência pública, com a finalidade de elaborar o convênio para o sorteio.

 

CAPÍTULO III

 

Dos Campos de Seguro

 

Art. 9º — As entidades seguradas sob a modalidade de sorteio, serão enfeixadas em quatro grupos, denominados Campos, conforme estabelecido abaixo:

I —Campo nº 1: Centrais Elétricas de Santa Catarina (CELESC).

II — Campo nº 2: Departamento de Estradas de Rodagem (DER), Departamento Autônomo de Saúde Pública (DSP), Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária (EMPASC), Empresa Catarinense de Extensão e Assistência Técnica Rural (EMCATER), Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina (IOESC), Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC), Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina (PRODASC), Companhia Catarinense de Conservação e Industrialização de Produtos Agrícolas (CIPASC), Companhia Catarinense de Comércio e Armazenamento (COCAR), Companhia Distrito Industrial Sul Catarinense (CODISC).

III — Campo nº 3: Administração Direta ou Indireta, excluídas as Entidades mencionadas expressamente nos outros campos.

IV — Campo nº 4: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), BESC - Financeira, BESC -Turismo, Caixa Econômica Estadual de Santa Catarina (CEE), Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC,) Eletrificação Rural de Santa Catarina (ERUSC), Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (BADESC), Fundações.

 

Art. 10 — Através de sorteio, para cada Campo será designada uma sociedade seguradora líder, ficando as demais como cosseguradoras distribuídas equitativamente entre os quatro Campos.

 

Parágrafo único — No caso de o número de cosseguradoras ser ímpar, as restantes atuarão no Campo nº 1.

 

Art. 11 — Ficam excluídos do cosseguro os seguros de automóveis, responsabilidade civil facultativa e DPVAT.

 

Art. 12 — À sociedade seguradora sorteada como líder, caberá 40% (quarenta por cento) dos seguros do Campo e o restante será distribuído em partes iguais entre as cosseguradoras, não podendo contudo, ser atribuído a líder, percentual inferior ao dobro daquele atribuído a cada uma das cosseguradoras de seu Campo.

 

Art. 13 — Serão redistribuídos, por sorteio, entre as sociedades seguradoras concorrentes à condição de líder, os Campos que, por falta de concorrente, não tenham obtido o preenchimento da respectiva liderança.

 

CAPÍTULO IV

 

Do Sorteio e da Concorrência Pública

 

SEÇÃO I

 

Dos Participantes

 

Art. 14 — Somente participarão do sorteio ou concorrência pública à condição de líder, as sociedades seguradoras:

I — Cuja matriz ou sucursal tenha ao menos 2 (dois) anos de atividade no Estado;

II — Que manifestarem expressamente seu desejo nesse sentido;

III — Que se proponham a manter, durante o período de seguro, inspetoria ou escritório em Florianópolis e nas seguintes regiões: Sul do Estado, Vale do Itajaí, Norte do Estado, Campos de Lages e Oeste, e a fornecer à Divisão do Patrimônio, cópia autêntica dos respectivos alvarás municipais e a relação dos inspetores;

IV — Que se comprometerem, se alcançarem a posição de líder, a fornecer à Divisão do Patrimônio, completo levantamento dos riscos a segurar, elaborando:

a — processos de tarifação individual objetivando a redução de taxas;

b — estudos no sentido de reduzir o número de apólices, como meio de minimização dos custos de seguro.

V — Que se comprometerem a manter estrutura técnico-administrativa capaz de proporcionar a assistência indispensável ao bom acabamento técnico do contrato de seguro, chamando a si a responsabilidade de emissão das apólices e das medidas necessárias à liquidação dos sinistros;

VI — Que apresentarem cópia autêntica do instrumento procuratório, comprovando que a sucursal tem autonomia para liquidação do sinistro, até o limite estabelecido pelo Instituto de Resseguros do Brasil;

VII — Que apresentarem atestado das respectivas diretorias, de que estão habilitadas para operar nos ramos elementares e nos obrigatórios, excluídos os de fidelidade e aeronáutica.

 

Parágrafo único — Na hipótese de sociedade seguradora líder do Campo, não ter habilitação para os ramos de fidelidade e de aeronáutica, será escolhida por sorteio, uma líder para cada um desses ramos dentre todas as inscritas e habilitadas, ficando as demais como cosseguradoras; os percentuais de participação serão os mesmos do sistema geral.

 

Art. 15 — O prazo de validade da liderança é de 2 (dois) anos, e 60 (sessenta) dias antes de expirado será realizado novo sorteio.

 

Art. 16 — Nas apólices do ramo incêndio cujo capital segurado seja igual ou inferior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), não haverá cosseguro.

 

SEÇÃO II

 

Da Realização

 

Art. 17 — Os sorteios serão processados obedecidas as disposições abaixo:

I — A Secretaria da Fazenda solicitará à SUSEP, relação das sociedades seguradoras nacionais que possuam matriz ou sucursal no Estado;

II — A Divisão do Patrimônio publicará edital, no prazo de 30 (trinta) dias, abrindo inscrição para as sociedades seguradoras participarem do sorteio;

III — Decorridos 30 (trinta) dias da publicação prevista no item anterior, a Divisão do Patrimônio publicará edital fixando a data, hora e local do sorteio, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

Art. 18 — Para efeito do sorteio, as sociedades seguradoras inscritas serão numeradas, sendo colocado na esfera própria, o número correspondente da concorrente.

 

Art. 19 — Os sorteios, que serão sempre atos públicos, serão realizados mesmo que a eles não compareça representante da entidade interessada, das sociedades seguradoras concorrentes, da SUSEP, e do Instituto de Resseguros do Brasil.

 

Art. 20 — Do ato público do sorteio será lavrada ata, da qual constará:

I    — Data, hora e local dos trabalhos;

II — Discriminação dos elementos característicos dos seguros, objeto dos sorteios;

III— Nome das sociedades seguradoras sorteadas;

IV— Hora do encerramento;

V — Nome das pessoas incumbidas de verificar a numeração das esferas;

VI — Assinatura das pessoas relacionadas no artigo anterior, se presentes, e do secretário responsável pela ata.

 

Parágrafo único — As entidades interessadas e as sociedades seguradoras concorrentes receberão cópia da ata.

 

Art. 21 — A realização do sorteio ou da concorrência pública não gera, por si só, obrigações contratuais, devendo para tanto:

I — As sociedades seguradoras sorteadas emitir a proposta, a apólice e os certificados;

II — As entidades seguradas assinar a proposta e pagar o prêmio.

 

Parágrafo único — Sem o cumprimento das formalidades legais previstas neste artigo não há cobertura de seguro.

 

SEÇÃO III

 

Das Obrigações das Sociedades Seguradoras

 

Art. 22 — A sociedade seguradora sorteada, deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do início da responsabilidade, enviar à Divisão do Patrimônio, uma cópia de todos os documentos de seguro emitidos em conseqüência do sorteio, inclusive relativos às alterações no documento original.

 

Art. 23 — A sociedade seguradora sorteada caberá ainda:

I — Assumir os riscos do ramo sobre todos os veículos das entidades estipulantes;

II — Emitir as apólices e aditivos e expedir os certificados dos quais destinará uma via à entidade estipulante e remeterá outra à Divisão do Patrimônio, ao final de cada mês;

III — Dar pleno atendimento às entidades estipulantes, no que concerne à execução do contrato de seguros;

IV — Obedecer na tarifação, à legislação federal respectiva.

 

CAPÍTULO V

 

Das Penalidades a que estão Sujeitas as Sociedades Seguradoras

 

Art. 24 — Se após inscrita, a sociedade seguradora não preencher qualquer das obrigações impostas por este Decreto, perderá ela o direito de participar da renovação das apólices que se vençam dentro do período do sorteio e ficarão impedidas de participar de novo sorteio, pelo prazo de dois anos.

 

Art. 25 — A indicação por sorteio tem caráter individual e intransferível, não podendo haver recusa da atribuição, sob pena de exclusão da sociedade seguradora da participação em todo e qualquer seguro sujeito a contratação mediante sorteio ou concorrência pública, durante o período de dois anos, a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que ficar caracterizada a recusa.

 

Art. 26 — Também não poderão participar dos sorteios ou concorrências públicas, enquanto não solucionada a pendência, as sociedades seguradoras e o grupo a que elas pertençam que estejam em atraso na liquidação de sinistros que sejam obrigadas a pagar às entidades mencionadas no artigo 27.

 

CAPÍTULO VI

 

Das Obrigações das Entidades Estipulantes

 

Art. 27 — As entidades estipulantes estão obrigadas a:

I — Fornecer à Divisão do Patrimônio, todos os elementos necessários ao seguro;

II — Comunicar à Divisão do Patrimônio, as variações nos bens objeto deste seguro;

III — Pagar, na forma e no prazo da lei, o prêmio do seguro contratado.

 

CAPÍTULO VII

 

Da Cobrança e da Destinação dos Prêmios

 

Art. 28 — A cobrança dos prêmios dos seguros contratados na forma deste Decreto, será efetuada através da BESC S/A — Corretora de Seguros e Administradora de Bens (BESCOR).

 

Art. 29 —A BESCOR firmará convênio com entidades assistenciais indicadas pelo Governador do Estado, assegurando a destinação das comissões recebidas pela interveniência, de que trata o artigo anterior, a programas de assistência social.

 

Parágrafo único — Ao final de cada exercício, a BESCOR remeterá à Divisão do Patrimônio, relação das entidades assistenciais e das importâncias distribuídas.

 

CAPÍTULO VIII

 

Disposições Transitórias

 

Art. 30 — A Divisão do Patrimônio providenciará edital indicando a data do sorteio de 1976, segundo as normas estabelecidas neste Decreto, ficando sem efeito edital para tanto já publicado.

 

Parágrafo único — As sociedades seguradoras deverão ratificar por escrito, as inscrições já efetuadas, até 72 (setenta e duas) horas antes da data fixada para o sorteio, sob pena de serem consideradas desistentes.

 

CAPÍTULO IX

 

Disposições Finais

 

Art. 31 — Para execução do disposto neste Decreto, a Secretaria da Fazenda baixará as normas complementares que julgar necessárias.

 

Art. 32 — Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, os Decretos nº SEF-23-04-71/42, SEF-l1-08-72/543 e SEF-06-12-72/926.

 

Art. 33 — Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Governo, em Florianópolis, 28 de julho de 1976.

 

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

             Governador do Estado