DECRETO Nº 2.262, de 8
de abril de 2009
Homologa Prorrogação de Situação de Emergência e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, e § 1o do art. 17, do Decreto Federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,
D E
C R E T A:
Art. 1o Ficam homologadas as Prorrogações das Situações de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:
I - Anitápolis: Decreto Municipal nº 008, de
20 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
II - Balneário Barra do Sul: Decreto Municipal nº
821, de 3 de março de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
III - Balneário Piçarras: Decreto Municipal nº
016, de 20 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IV - Canoinhas: Decreto Municipal nº 051, de
18 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
V - Chapadão do Lageado: Decreto Municipal nº
016, de 6 de março de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VI - Imbuia: Decreto Municipal nº 14, de 23
de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VII - Lauro Muller: Decreto Municipal nº
020, de 27 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VIII - Paulo Lopes: Decreto Municipal nº
014, de 20 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IX - São José: Decreto Municipal nº
29.924, de 20 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
X - São Martinho: Decreto Municipal nº
2.412, de 22 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias; e
XI - Vitor Meireles: Decreto Municipal nº
009, de 20 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 2o Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.
Art. 3o A homologação da
situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida
por até 90 (noventa) dias, podendo ser
prorrogado, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme § 2o do art. 11 do Decreto no
3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto Estadual no
3.924, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.
Florianópolis, 8 de abril de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do
Estado