DECRETO Nº 2.262, de 8 de abril de 2009

 

Homologa Prorrogação de Situação de Emergência e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, e § 1o do art. 17, do Decreto Federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Ficam homologadas as Prorrogações das  Situações de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:

 

I - Anitápolis: Decreto Municipal nº 008, de 20 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

II - Balneário Barra do Sul: Decreto Municipal nº 821, de 3 de março de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

III - Balneário Piçarras: Decreto Municipal nº 016, de 20 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

IV - Canoinhas: Decreto Municipal nº 051, de 18 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

V - Chapadão do Lageado: Decreto Municipal nº 016, de 6 de março de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

VI - Imbuia: Decreto Municipal nº 14, de 23 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

VII - Lauro Muller: Decreto Municipal nº 020, de 27 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

VIII - Paulo Lopes: Decreto Municipal nº 014, de 20 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

IX - São José: Decreto Municipal nº 29.924, de 20 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

X - São Martinho: Decreto Municipal nº 2.412, de 22 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias; e

XI - Vitor Meireles: Decreto Municipal nº 009, de 20 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 2o Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.

 

Art. 3o A homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme § 2o do art. 11 do Decreto no 3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.

 

Florianópolis, 8 de abril de 2009.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado