DECRETO Nº 2.437, de 6 de julho de 2009
Introduz as Alterações 2.036
a 2.038 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto nos arts.
43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.036 – Fica revogada a alínea “b” do inciso XIX do
art. 15 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.037 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido
do inciso X e dos §§ 16 a 19 com a seguinte redação:
“Art. 21.
.....................................................................................................
[...]
X - nas saídas de vinho, tal
como definido no art. 3º da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de
1988, exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o
tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação
própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 16 a 19 (Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43):
a) quando se tratar de vinho
acondicionado em vasilhame de capacidade não superior a 750ml (setecentos e
cinqüenta mililitros):
1. 88% (oitenta e oito por
cento) nas saídas tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
2. 75% (setenta e cinco por
cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3. 57,14% (cinqüenta e sete
inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de
7% (sete por cento);
b) quando se tratar de vinho
acondicionado em vasilhame de capacidade superior a 750ml (setecentos e
cinqüenta mililitros) e não superior a 5.000ml (cinco mil mililitros):
1. 72% (setenta a dois por
cento) nas saídas tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
2. 41,66% (quarenta e um
inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 12% (doze por cento);
[...]
§ 16. O disposto no inciso
X:
I – somente se aplica às
indústrias que:
a) reinvestirem o valor correspondente ao benefício na
modernização, readequação ou expansão da atividade vinícola ou vitícola;
b) contribuírem, mensalmente, com valor não inferior ao
correspondente a 1% (um por cento) do faturamento obtido com a comercialização
dos produtos incentivados, para fundo que invista na pesquisa, no
aperfeiçoamento da produção e no desenvolvimento de novos produtos, criado
especificamente para esta finalidade no âmbito da Secretaria de Estado da
Agricultura e Desenvolvimento Rural que será gerido com a participação das
entidades representativas do setor;
II - fica condicionado à
concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial, no
qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado
e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias além
das estabelecidas neste artigo;
III – o pedido do regime
especial deverá ser instruído com informações sobre os investimentos a serem
aplicados em modernização, readequação ou expansão de que trata a alínea “a” do
inciso I.
§ 17. A contribuição para o
fundo de que trata a alínea “b” do inciso I do § 16 deverá ser realizada de
acordo com termo de compromisso firmado entre a indústria vinícola e a
Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
§ 18. A interrupção da contribuição financeira prevista no §
16, I, “b” acarretará a suspensão do tratamento tributário diferenciado a
partir do primeiro dia do mês subsequente.
§ 19. Na hipótese do § 18, o
tratamento tributário diferenciado, no caso de regularização do recolhimento da contribuição financeira prevista no § 16, I, “b”, fica restabelecido, a
partir da data de sua regularização, independentemente de requerimento do
interessado.”
ALTERAÇÃO 2.038 – Ficam
revogados o inciso IV e o § 4º, ambos do art. 10-B do Anexo 3.
Art. 2º A
contribuição ao fundo prevista no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21. § 16, I, “b”,
somente será devida 60 (sessenta) dias após a publicação da lei que o houver
instituído.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de julho de
2009.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA