Homologa a Resolução nº 006, de 25
de março de 2009, do Conselho Estadual de Saúde.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando as Leis nº
9.120, de 18 de junho de 1993, e nº 10.982, de 15 de dezembro de 1998,
D E C R E T
A
Art. 1o
Fica homologada a Resolução nº 006, de 25 de março de 2009, que aprova o Regimento Interno da Comissão
Intersetorial de Saúde do Trabalhador.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de novembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do
Estado
RESOLUÇÃO nº
006/CES/2009
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com as
Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90,
Florianópolis, 25 de março de 2009.
Carmen Emília Bonfá Zanotto
PRESIDENTE DO CES/SC
Governo do Estado de Santa Catarina
Secretaria Estadual de Saúde
Conselho Estadual de Saúde
Comissão Intersetorial de Saúde do
Trabalhador
TÍTULO I
Da Caracterização e Finalidade
Art. 1º A Comissão Intersetorial
de Saúde Trabalhador – CIST, em conformidade pela Lei Estadual nº. 9.120, de 18
de junho de 1993, alterado pelas Leis Estaduais nº. 10.982, de 15 de dezembro
de 1998, e 13.440, de 15 de julho de 2005, em conformidade com as Leis Federais
nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº. 8.142, de 28 de dezembro de
1990, foi instituída conforme a Resolução 09 de 30 de agosto de 2006 pelo
Conselho Estadual de Saúde do Estado de Santa Catarina e, em tem o objetivo de
assessorar o Plenário do Conselho Estadual de Saúde na articulação e na
formulação de políticas na área de saúde e meio ambiente do trabalho, no
estabelecimento de prioridades e no acompanhamento e avaliação das ações de
saúde do trabalhador.
Parágrafo
Primeiro - A Comissão tem caráter consultivo e de
assessoramento, e se propõe, como norma geral de conduta a sugerir medidas que
permitam implementar a política estadual de Saúde Trabalhador, fiscalizando,
acompanhando e respondendo a consultas, servindo de subsídio técnico à
Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina e Conselho Estadual de Saúde,
assim como as instituições afins partícipes da CIST.
Parágrafo
Segundo - Todos os
pareceres da CIST deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual de Saúde.
TÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 2º São objetivos da Comissão
Intersetorial de Saúde Trabalhador - CIST:
I - Sugerir medidas para a efetivação da
política de prevenção, vigilância, readaptação funcional e tratamento das
doenças do trabalho bem como da promoção da Saúde do Trabalhador;
II - Incentivar a criação de comissões
municipais e Macro-Regionais integradas por técnicos, das Secretarias
Municipais de Saúde e dos setores organizados da sociedade e da comunidade em
geral, nos moldes propostos pela Política Nacional de Saúde do Trabalhador;
III - Instituir subcomissões específicas,
que podem ser de caráter transitório ou permanente, com a finalidade de prestar
consultoria aos órgãos governamentais e não governamentais, assim como, à
comunidade interessada, no que concerne à temática que envolve a Saúde do
Trabalhador;
IV - Referendar a indicação das
instituições e entidades participantes das subcomissões, sendo que estas
indicam seus representantes;
V - Sugerir estratégias para universalizar
as propostas de ação na área de Saúde Trabalhadoras;
VI - Promover a integração programática
crescente entre as instituições envolvidas;
VII - Realizar uma avaliação periódica do
seu desempenho, bem como, o das subcomissões Técnicas, tendo por base
relatórios apresentados e remetidos ao Conselho Estadual de Saúde e à
Secretaria de Estado da Saúde;
VIII - Encaminhar ao CES/SC, para
apreciação, propostas de implantação e implementação das políticas de saúde do
trabalhador;
IX - Opinar sobre projetos de lei
relativos à saúde do trabalhador em Santa Catarina;
X - Fiscalizar e acompanhar o
desenvolvimento das ações relativas à saúde do trabalhador;
XI - Propor a adoção de critérios que
definam a qualificação e resolutividade das ações relativas à saúde do
trabalhador;
XII - Propor diretrizes para a programação
e execução financeira e orçamentária dos recursos repassados pela Rede Nacional
de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST) no SUS, criadas pelas
Portarias CM nº 1679, de 19/09/ 2002, 2.437/ 2005, e outras que por
venturas vierem substituí-las;
XIII - Assessorar, com base nas propostas
das Conferências de Saúde do Trabalhador, e encaminhar CES/SC, para analisar,
emendar e aprovar, o Plano de Saúde do Trabalhador de Santa Catarina; e
XIV - Coordenar, conjuntamente com o
Conselho Estadual de Saúde, as Conferencias Estaduais de Saúde do Trabalhador.
TÍTULO III
Da Eleição, Composição e Funcionamento
Art. 3º A Comissão é composta,
conforme Resolução 09 de 30 de agosto de 2006 pelo Conselho Estadual de Saúde
do Estado de Santa Catarina, por:
I – 1 (um) representante do governo, com
um respectivo suplente;
II – 1 (um) representante dos prestadores
de serviços, com respectivo suplente;
III – 2 (dois) representantes de
profissionais de saúde, com respectivos suplentes; e
IV – 4 (quatro) representantes de usuários
(sindicais), com respectivos suplentes;
Parágrafo
Primeiro – As
representações se dará através de instituição ou entidade;
Parágrafo
segundo – Cada
instituição ou entidade deve indicar formalmente seu representante titular.
Art. 4º A composição da Comissão se
dará da seguinte forma:
a) Governo Indicará seus representantes;
b) Os prestadores de serviço irão eleger
seus representantes entre as entidades que se credenciarem no CES, em local,
data e horário indicado pela CIST e estabelecido pelo CES;
c) Os profissionais de saúde irão eleger
seus representantes entre as entidades que se credenciarem no CES, em local,
data e horário indicado pela CIST e estabelecido pelo CES; e
d) Os usuários irão eleger seus
representantes entre as entidades que se credenciarem no CES, em local, data e
horário indicado pela CIST e estabelecido pelo CES;
Parágrafo Primeiro
– A eleição acontece até
30 dias após a eleição do Conselho Estadual de Saúde.
Parágrafo
Segundo – As entidades que requererem o direito
de participar do processo de votação para os representantes na CIST deverão
apresentar o estatuto da entidade, como também uma carta de indicação de seu
representante formal para a ocasião da eleição da CIST.
Parágrafo
Terceiro – Os membros da
CIST tomarão posse na primeira reunião subseqüente.
Art. 5º As entidades, que por
ventura tiveram a falta de seus representantes por três reuniões consecutivas,
ou cinco reuniões durante dois anos, sem haver justificativa formal e por
escrito, será dispensado automaticamente.
Parágrafo Primeiro – As entidades
que forem dispensadas serão informadas pela Secretaria Executiva do CES/SC, não
podendo estas indicar novo representante.
Parágrafo Segundo – Havendo a
vacância de membro assumirá o primeiro suplente.
Parágrafo Terceiro – as entidades que
ocuparem vagas de membros, cuja opção no processo eletivo foi pelo revezamento
entre a titularidade e a suplência, só poderão indicar um representante, que
estará sujeito à substituição por faltas, conforme determina a lei vigente.
Parágrafo Quarto – As
justificativas de ausência deverão ser apresentadas à secretaria executiva do
CES, até dois dias úteis após a reunião.
Parágrafo
Quinto - O membro
suplente poderá participar de todas as reuniões.
Art. 6º Em situações especiais,
havendo interesse por parte da Comissão, poderão ser convidados representantes
de órgãos e entidades que possam contribuir para a consecução de trabalhos
específicos.
Art. 7º As reuniões da Comissão
Intersetorial de Saúde Trabalhador serão abertas à participação de pessoas e/ou
entidades, com direito somente a voz.
TÍTULO IV
Da Coordenação e suas Competências
Art. 8º A CIST terá a seguinte
Coordenação:
a) Coordenador
b)
Sub-Coordenador
Parágrafo Primeiro – A coordenação
será eleita na primeira reunião após a eleição dos membros da CIST, tendo
mandatos de um ano, podendo haver somente uma reeleição.
Parágrafo Segundo – Na primeira
reunião da CIST, após um ano de exercício da atual coordenação, deve-se
proceder à nova eleição para a coordenação.
Parágrafo terceiro – Diante de
solicitação de qualquer membro da CIST para avaliação da Coordenação, os
membros realizarão avaliação e deliberação em reunião com pauta previamente
estabelecida, podendo até a deliberar por nova eleição para a coordenação,
estabelecida para este fim.
Art. 9º A CIST será assistida pela
Secretaria Executiva do CES/SC.
Art. 10. Compete ao Coordenador:
I - Presidir as reuniões, mantendo a
integração dos componentes da Comissão.
II - Manter através da Secretaria Executiva
do CES/SC, os contatos necessários para o desempenho das atividades da
Comissão, com os dirigentes das instituições nos seus diversos níveis.
III - Promover o encaminhamento necessário
às decisões tomadas pela Comissão;
IV - Assinar as decisões resultantes das
reuniões aos órgãos e/ou instituições afins, através de expediente da
Secretaria Executiva do CES/SC;
V - Elaborar relatório semestral
apresentado pela Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - CIST para
posterior encaminhamento ao Conselho Estadual de Saúde e Secretaria de Estado
da Saúde.
VI - Outras atividades correlatas.
Art. 11. Compete ao Sub-Coordenador:
I - Substituir o Coordenador, quando da
sua vacância.
II - Contribuir com o desenvolvimento das
ações da CIST.
Art. 12. Compete aos membros da Comissão
Intersetorial de Saúde Trabalhador – CIST;
I - Dar parecer técnico, quando
solicitado, em processos pertinentes à área.
II - Propor a composição das subcomissões
e/ou grupos de trabalho.
III - Difundir junto à instituição de
origem os assuntos debatidos pela Comissão.
IV - Dar cumprimento aos objetivos
dispostos no Art. 2º deste Regimento.
V - Trabalhar junto com o CEREST, na
formulação e promoção do Plano Estadual de Saúde do Trabalhador em consonância
com a PNSST.
TÍTULO V
Das Reuniões
Art. 13. A Comissão reunir-se-á
mensalmente em caráter ordinário, com calendário e local previamente
estabelecido e aprovado pelo colegiado.
Art. 14. Poderá ocorrer reunião
extraordinária, quando convocada pelo Coordenador ou sub-coordenador da Comissão,
ou por 1/3 dos membros, no prazo de três (3) dias para a convocação e mais dois
(2) para a realização.
Art. 15. A pauta será definida na reunião
precedente da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - CIST, pelos
membros componentes e por inclusão de temas propostos no dia da reunião, desde
que aprovados.
Art. 16. O Coordenador da Comissão
indicará tempo para apresentação e discussão dos assuntos da pauta de cada
reunião.
Art. 17. O quorum mínimo para a reunião
será de 50% dos membros da Comissão em primeira convocação e, em segunda
convocação com 1/3 dos membros (15 minutos após a primeira convocação).
Parágrafo
Único – Em segunda
convocação, os membros suplentes poderão assumir a titularidade permanecendo
nesta forma mesmo com a chegada do membro titular.
TÍTULO VI
Das Votações
Art. 18. Os temas discutidos serão
definidos por consenso ou votação dos membros da comissão.
Art. 19. Vencerá a proposta que obtiver
maioria simples dos votos presentes.
Art. 20. Em caso de empate, cada proposta
deverá ser defendida por um integrante da Comissão e novamente votada.
Parágrafo Único - Persistindo o empate, a questão será
encaminhada ao CES/SC.
Art. 21. A votação será nominal e em
aberto.
Parágrafo Único - Será registrado na memória da reunião o
voto de cada membro da Comissão.
Art. 22. Terá direito a voto, o membro
Titular da Comissão, e em sua ausência, seu suplente conforme indicação.
Art. 23. As declarações de voto de cada
membro da CIST poderão ser expressas na ata da reunião a pedido de quem o
proferiu, quando encaminhadas por escrito à secretaria da CIST.
Art. 24. Não serão aceitos, sob nenhuma
hipótese, votos por procuração.
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 25. Poderão ser formadas entre os
membros da Comissão, subcomissões, tantas quantas forem necessárias, com a
finalidade de agilizar os trabalhos, podendo ser desativado no cessamento da
necessidade.
Art. 26. Poderão ser solicitadas
assessorias especializadas, tanto pela Comissão Intersetorial de Saúde do
Trabalhador - CIST, como pelas subcomissões, visando o aprimoramento técnico
científico, a elucidação de questões duvidosas, e outras que se fizerem
necessárias.
Art. 27. As notícias para divulgação
pública que envolve os trabalhos da Comissão Intersetorial de Saúde do
Trabalhador - CIST, somente poderão ser fornecidos mediante a aprovação de seus
membros ou eventual designação ao Coordenador, sempre estando em acordo com as
diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde.
Parágrafo Único - Um membro da Comissão Intersetorial de
Saúde Trabalhador só poderá manifestar-se publicamente, nesta condição, desde
que autorizado pela Comissão e pelo CES/SC.
Art. 28. A CIST será assistida nas suas
necessidades logísticas pelo CEREST/SC, mediante normas estabelecidas pelo
CES/SC.
Art. 29. Os casos omissos neste regimento
serão discutidos e resolvidos pela Comissão Intersetorial de Saúde do
Trabalhador - CIST, em reunião específica.
Art. 30. As alterações subseqüentes desse
regimento poderão ocorrer apenas com a aprovação de 2/3 de seus membros
presentes em reunião convocada para este fim e submetida a posterior apreciação
do CES/SC.
Art. 31. Este Regimento entrará em vigor
após sua aprovação em reunião da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador
– CIST e do Conselho Estadual de Saúde – CES.
Florianópolis setembro de 2008