DECRETO No 2.746, de 16 de novembro de 2009

 

Homologa a Resolução nº 006, de 25 de março de 2009, do Conselho Estadual de Saúde.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando as Leis nº 9.120, de 18 de junho de 1993, e nº 10.982, de 15 de dezembro de 1998,

 

D E C R E T A

 

Art. 1o Fica homologada a Resolução nº 006, de 25 de março de 2009, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 16 de novembro de 2009.

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado


 

RESOLUÇÃO nº 006/CES/2009

 

O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com as Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90,

 

R E S O L V E:

 

1. Aprovar o REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERSETORIAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR do Conselho Estadual de Saúde de Santa Catarina, conforme anexo.

 

Florianópolis, 25 de março de 2009.

 

Carmen Emília Bonfá Zanotto

PRESIDENTE DO CES/SC


 

Governo do Estado de Santa Catarina

Secretaria Estadual de Saúde

Conselho Estadual de Saúde

Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador

 

 

TÍTULO I

Da Caracterização e Finalidade

 

Art. 1º A Comissão Intersetorial de Saúde Trabalhador – CIST, em conformidade pela Lei Estadual nº. 9.120, de 18 de junho de 1993, alterado pelas Leis Estaduais nº. 10.982, de 15 de dezembro de 1998, e 13.440, de 15 de julho de 2005, em conformidade com as Leis Federais nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, foi instituída conforme a Resolução 09 de 30 de agosto de 2006 pelo Conselho Estadual de Saúde do Estado de Santa Catarina e, em tem o objetivo de assessorar o Plenário do Conselho Estadual de Saúde na articulação e na formulação de políticas na área de saúde e meio ambiente do trabalho, no estabelecimento de prioridades e no acompanhamento e avaliação das ações de saúde do trabalhador.

 

Parágrafo Primeiro - A Comissão tem caráter consultivo e de assessoramento, e se propõe, como norma geral de conduta a sugerir medidas que permitam implementar a política estadual de Saúde Trabalhador, fiscalizando, acompanhando e respondendo a consultas, servindo de subsídio técnico à Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina e Conselho Estadual de Saúde, assim como as instituições afins partícipes da CIST.

 

Parágrafo Segundo - Todos os pareceres da CIST deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual de Saúde.

 

TÍTULO II

Dos Objetivos

 

Art. 2º São objetivos da Comissão Intersetorial de Saúde Trabalhador - CIST:

 

I - Sugerir medidas para a efetivação da política de prevenção, vigilância, readaptação funcional e tratamento das doenças do trabalho bem como da promoção da Saúde do Trabalhador;

II - Incentivar a criação de comissões municipais e Macro-Regionais integradas por técnicos, das Secretarias Municipais de Saúde e dos setores organizados da sociedade e da comunidade em geral, nos moldes propostos pela Política Nacional de Saúde do Trabalhador;

III - Instituir subcomissões específicas, que podem ser de caráter transitório ou permanente, com a finalidade de prestar consultoria aos órgãos governamentais e não governamentais, assim como, à comunidade interessada, no que concerne à temática que envolve a Saúde do Trabalhador;

IV - Referendar a indicação das instituições e entidades participantes das subcomissões, sendo que estas indicam seus representantes;

V - Sugerir estratégias para universalizar as propostas de ação na área de Saúde Trabalhadoras;

VI - Promover a integração programática crescente entre as instituições envolvidas;

VII - Realizar uma avaliação periódica do seu desempenho, bem como, o das subcomissões Técnicas, tendo por base relatórios apresentados e remetidos ao Conselho Estadual de Saúde e à Secretaria de Estado da Saúde;

VIII - Encaminhar ao CES/SC, para apreciação, propostas de implantação e implementação das políticas de saúde do trabalhador;

IX - Opinar sobre projetos de lei relativos à saúde do trabalhador em Santa Catarina;

X - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações relativas à saúde do trabalhador;

XI - Propor a adoção de critérios que definam a qualificação e resolutividade das ações relativas à saúde do trabalhador;

XII - Propor diretrizes para a programação e execução financeira e orçamentária dos recursos repassados pela Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST) no SUS, criadas pelas Portarias CM nº 1679, de 19/09/ 2002, 2.437/ 2005, e outras que por venturas vierem substituí-las;

XIII - Assessorar, com base nas propostas das Conferências de Saúde do Trabalhador, e encaminhar CES/SC, para analisar, emendar e aprovar, o Plano de Saúde do Trabalhador de Santa Catarina; e

XIV - Coordenar, conjuntamente com o Conselho Estadual de Saúde, as Conferencias Estaduais de Saúde do Trabalhador.

 

TÍTULO III

Da Eleição, Composição e Funcionamento

 

Art. 3º A Comissão é composta, conforme Resolução 09 de 30 de agosto de 2006 pelo Conselho Estadual de Saúde do Estado de Santa Catarina, por:

 

I – 1 (um) representante do governo, com um respectivo suplente;

II – 1 (um) representante dos prestadores de serviços, com respectivo suplente;

III – 2 (dois) representantes de profissionais de saúde, com respectivos suplentes; e

IV – 4 (quatro) representantes de usuários (sindicais), com respectivos suplentes;

 

Parágrafo Primeiro – As representações se dará através de instituição ou entidade;

 

Parágrafo segundo – Cada instituição ou entidade deve indicar formalmente seu representante titular.

 

Art. 4º A composição da Comissão se dará da seguinte forma:

a) Governo Indicará seus representantes;

b) Os prestadores de serviço irão eleger seus representantes entre as entidades que se credenciarem no CES, em local, data e horário indicado pela CIST e estabelecido pelo CES;

c) Os profissionais de saúde irão eleger seus representantes entre as entidades que se credenciarem no CES, em local, data e horário indicado pela CIST e estabelecido pelo CES; e

d) Os usuários irão eleger seus representantes entre as entidades que se credenciarem no CES, em local, data e horário indicado pela CIST e estabelecido pelo CES;

 

Parágrafo Primeiro – A eleição acontece até 30 dias após a eleição do Conselho Estadual de Saúde.

 

Parágrafo Segundo – As entidades que requererem o direito de participar do processo de votação para os representantes na CIST deverão apresentar o estatuto da entidade, como também uma carta de indicação de seu representante formal para a ocasião da eleição da CIST.

 

Parágrafo Terceiro – Os membros da CIST tomarão posse na primeira reunião subseqüente.

 

Art. 5º As entidades, que por ventura tiveram a falta de seus representantes por três reuniões consecutivas, ou cinco reuniões durante dois anos, sem haver justificativa formal e por escrito, será dispensado automaticamente.

 

Parágrafo Primeiro – As entidades que forem dispensadas serão informadas pela Secretaria Executiva do CES/SC, não podendo estas indicar novo representante.

 

Parágrafo Segundo – Havendo a vacância de membro assumirá o primeiro suplente.

 

Parágrafo Terceiro – as entidades que ocuparem vagas de membros, cuja opção no processo eletivo foi pelo revezamento entre a titularidade e a suplência, só poderão indicar um representante, que estará sujeito à substituição por faltas, conforme determina a lei vigente.

 

Parágrafo Quarto – As justificativas de ausência deverão ser apresentadas à secretaria executiva do CES, até dois dias úteis após a reunião.

 

Parágrafo Quinto - O membro suplente poderá participar de todas as reuniões.

 

Art. 6º Em situações especiais, havendo interesse por parte da Comissão, poderão ser convidados representantes de órgãos e entidades que possam contribuir para a consecução de trabalhos específicos.

 

Art. 7º As reuniões da Comissão Intersetorial de Saúde Trabalhador serão abertas à participação de pessoas e/ou entidades, com direito somente a voz.

 

TÍTULO IV

Da Coordenação e suas Competências

 

Art. 8º A CIST terá a seguinte Coordenação:

 

a) Coordenador

b) Sub-Coordenador

 

Parágrafo Primeiro – A coordenação será eleita na primeira reunião após a eleição dos membros da CIST, tendo mandatos de um ano, podendo haver somente uma reeleição.

 

Parágrafo Segundo – Na primeira reunião da CIST, após um ano de exercício da atual coordenação, deve-se proceder à nova eleição para a coordenação.

 

Parágrafo terceiro – Diante de solicitação de qualquer membro da CIST para avaliação da Coordenação, os membros realizarão avaliação e deliberação em reunião com pauta previamente estabelecida, podendo até a deliberar por nova eleição para a coordenação, estabelecida para este fim.

 

Art. 9º A CIST será assistida pela Secretaria Executiva do CES/SC.

 

Art. 10. Compete ao Coordenador:

I - Presidir as reuniões, mantendo a integração dos componentes da Comissão.

II - Manter através da Secretaria Executiva do CES/SC, os contatos necessários para o desempenho das atividades da Comissão, com os dirigentes das instituições nos seus diversos níveis.

III - Promover o encaminhamento necessário às decisões tomadas pela Comissão;

IV - Assinar as decisões resultantes das reuniões aos órgãos e/ou instituições afins, através de expediente da Secretaria Executiva do CES/SC;

V - Elaborar relatório semestral apresentado pela Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - CIST para posterior encaminhamento ao Conselho Estadual de Saúde e Secretaria de Estado da Saúde.

VI - Outras atividades correlatas.

 

Art. 11. Compete ao Sub-Coordenador:

I - Substituir o Coordenador, quando da sua vacância.

II - Contribuir com o desenvolvimento das ações da CIST.

 

Art. 12. Compete aos membros da Comissão Intersetorial de Saúde Trabalhador – CIST;

I - Dar parecer técnico, quando solicitado, em processos pertinentes à área.

II - Propor a composição das subcomissões e/ou grupos de trabalho.

III - Difundir junto à instituição de origem os assuntos debatidos pela Comissão.

IV - Dar cumprimento aos objetivos dispostos no Art. 2º deste Regimento.

V - Trabalhar junto com o CEREST, na formulação e promoção do Plano Estadual de Saúde do Trabalhador em consonância com a PNSST.

 

TÍTULO V

Das Reuniões

 

Art. 13. A Comissão reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, com calendário e local previamente estabelecido e aprovado pelo colegiado.

 

Art. 14. Poderá ocorrer reunião extraordinária, quando convocada pelo Coordenador ou sub-coordenador da Comissão, ou por 1/3 dos membros, no prazo de três (3) dias para a convocação e mais dois (2) para a realização.

 

Art. 15. A pauta será definida na reunião precedente da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - CIST, pelos membros componentes e por inclusão de temas propostos no dia da reunião, desde que aprovados.

 

Art. 16. O Coordenador da Comissão indicará tempo para apresentação e discussão dos assuntos da pauta de cada reunião.

 

Art. 17. O quorum mínimo para a reunião será de 50% dos membros da Comissão em primeira convocação e, em segunda convocação com 1/3 dos membros (15 minutos após a primeira convocação).

 

Parágrafo Único – Em segunda convocação, os membros suplentes poderão assumir a titularidade permanecendo nesta forma mesmo com a chegada do membro titular.

 

TÍTULO VI

Das Votações

 

Art. 18. Os temas discutidos serão definidos por consenso ou votação dos membros da comissão.

 

Art. 19. Vencerá a proposta que obtiver maioria simples dos votos presentes.

 

Art. 20. Em caso de empate, cada proposta deverá ser defendida por um integrante da Comissão e novamente votada.

 

Parágrafo Único - Persistindo o empate, a questão será encaminhada ao CES/SC.

 

Art. 21. A votação será nominal e em aberto.

 

Parágrafo Único - Será registrado na memória da reunião o voto de cada membro da Comissão.

 

Art. 22. Terá direito a voto, o membro Titular da Comissão, e em sua ausência, seu suplente conforme indicação.

 

Art. 23. As declarações de voto de cada membro da CIST poderão ser expressas na ata da reunião a pedido de quem o proferiu, quando encaminhadas por escrito à secretaria da CIST.

 

Art. 24. Não serão aceitos, sob nenhuma hipótese, votos por procuração.

 

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 25. Poderão ser formadas entre os membros da Comissão, subcomissões, tantas quantas forem necessárias, com a finalidade de agilizar os trabalhos, podendo ser desativado no cessamento da necessidade.

 

Art. 26. Poderão ser solicitadas assessorias especializadas, tanto pela Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - CIST, como pelas subcomissões, visando o aprimoramento técnico científico, a elucidação de questões duvidosas, e outras que se fizerem necessárias.

 

Art. 27. As notícias para divulgação pública que envolve os trabalhos da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - CIST, somente poderão ser fornecidos mediante a aprovação de seus membros ou eventual designação ao Coordenador, sempre estando em acordo com as diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde.

 

Parágrafo Único - Um membro da Comissão Intersetorial de Saúde Trabalhador só poderá manifestar-se publicamente, nesta condição, desde que autorizado pela Comissão e pelo CES/SC.

 

Art. 28. A CIST será assistida nas suas necessidades logísticas pelo CEREST/SC, mediante normas estabelecidas pelo CES/SC.

 

Art. 29. Os casos omissos neste regimento serão discutidos e resolvidos pela Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - CIST, em reunião específica.

 

Art. 30. As alterações subseqüentes desse regimento poderão ocorrer apenas com a aprovação de 2/3 de seus membros presentes em reunião convocada para este fim e submetida a posterior apreciação do CES/SC.

 

Art. 31. Este Regimento entrará em vigor após sua aprovação em reunião da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador – CIST e do Conselho Estadual de Saúde – CES.

 

Florianópolis setembro de 2008