DECRETO No
2.041, de 23 de dezembro de 2008.
Declara estado de calamidade pública no Estado de
Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e conforme o disposto no art. 11 da Lei no
10.925, de 22 de setembro de 1998, no § 1º do art. 17 do Decreto Federal
no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no Decreto no
3.924, de 11 de janeiro de 2006, na Resolução nº 3 do Conselho Nacional
de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999; e,
Considerando que
as enxurradas e deslizamentos de terra ocasionados pelas fortes chuvas
ocorridas no território catarinense a partir do dia 19 de novembro de 2008
causaram cheias em todos os rios do Estado de Santa Catarina;
Considerando que
as empresas que se dedicam à pesca e à aqüicultura são instaladas às margens
dos rios;
Considerando que
as cheias geraram vultuosos prejuízos às atividades dessas empresas;
Considerando que
a União manifestou a necessidade de expedição deste ato para viabilizar seu
propósito de postergar para o último
dia útil dos meses de junho, julho e agosto de 2009, os prazos para pagamento
de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de novembro e dezembro
de 2008, e janeiro de 2009, respectivamente, devidos pelas empresas que
desenvolvem a atividade de pesca e aqüicultura;
D
E C R E T A:
Art. 1o
Fica declarado estado de calamidade pública nas empresas que desenvolvem
atividade de pesca e aqüicultura, estabelecidas no território dos Municípios
atingidos pelas enchentes do mês de novembro de 2008.
Art. 2o A
declaração de estado de calamidade pública pelo Estado será válida por 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de dezembro de 2008.
Governador do Estado