DECRETO Nº 2.511, de 17 de agosto de 2009
Introduz as Alterações 2.072
e 2.073 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.072 - O § 3º do art. 142 do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142. ....................................................................................................
[...]
§ 3° O regime especial poderá estabelecer
prazo, não superior a 2 (dois) anos, para que o solicitante comprove o
atendimento da condição estabelecida no inciso I do art. 143.”
ALTERAÇÃO 2.073 - O Anexo 2 fica acrescido dos
seguintes artigos:
“Art. 146-A. Os benefícios previstos nos arts. 144,
145 e 146 aplicam-se inclusive nas saídas internas em transferência para outro
estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será
calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor
referido no Regulamento, art. 11:
I – inciso II, quando se tratar de saída de mercadoria
produzida pelo próprio beneficiário;
II – inciso III, quando se tratar de saída de
mercadoria adquirida de terceiros.
[...]
Art. 148-B. Deverá ser estornado o crédito presumido
que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de
desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de agosto
de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Governador do Estado