DECRETO Nº 2.061, de 28 de janeiro de 2009.
Introduz as Alterações 1.874
a 1.885 no RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e o
disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.874
– O inciso I do § 3º do art. 29 do Regulamento passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. .....................................................................
[ ... ]
§ 3º
............................................................................
I - relativamente à parcela do imposto recolhido na
forma do art. 60,
§ 1º, II, “c” e “e”, que exceder ao imposto destacado no
documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as
disposições dos arts. 30
e 35;”
ALTERAÇÃO 1.875
– O art. 29 do Regulamento fica
acrescido do seguintes parágrafo:
“Art.
29. .....................................................................
[ ... ]
§ 5º O
crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos
na Lei Complementar federal nº
123,
de 14 de dezembro 2006, art. 23, deverá ser escriturado com observância do
disposto no Anexo 5, arts. 156, § 9º, e 170-A, parágrafo
único.”
ALTERAÇÃO 1.876 – Ficam revogados a alínea “d” do inciso II do § 1º e o § 16, ambos do art. 60 do Regulamento.
ALTERAÇÃO 1.877
– O título da Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênio ICMS 76/94 e 147/02)
(Anexo 3, art. 145)”
ALTERAÇÃO 1.878 –
Fica revogada a Seção XXXVIII do Anexo 1.
ALTERAÇÃO 1.879
– O § 25 do art. 15 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15.
.....................................................................
[...]
§ 25. O benefício previsto no inciso XXVI será facultativo
para o contribuinte e será utilizado em substituição ao crédito a que se refere
o § 5º do art. 29 do Regulamento, observado o seguinte:”
ALTERAÇÃO 1.880 – O inciso
XIV do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.
.....................................................................
[...]
XIV – produtos farmacêuticos
relacionados no Anexo 1, Seção XVI (Convênio ICMS 76/94, 146/06 e 41/08);”
ALTERAÇÃO 1.881
– Fica revogado o inciso XXV do art. 11
do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 1.882
– O § 2º do art. 16 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16.
....................................................................
[...]
§ 2º O
imposto devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será calculado
conforme dispuser resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Lei
Complementar federal nº 123/06, art. 13)”.
ALTERAÇÃO 1.883
– Fica revogado o § 3º do art. 16 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 1.884
– O art. 156 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 156.
...................................................................
[...]
§ 9º Os documentos
fiscais relativos à mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples
Nacional deverão ser escriturados na coluna Outras, devendo eventual crédito de
imposto decorrente de sua entrada ser lançado na DCIP.”
ALTERAÇÃO 1.885
– O art. 170-A do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 170-A.
...............................................................
[...]
Parágrafo único. Também deverão ser informados por intermédio da DCIP os créditos decorrentes da entrada no estabelecimento de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional.”
Art. 2º Este decreto
entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:
I – às Alterações 1.874 e 1.876,
que produzem efeitos desde 1º de setembro de 2008;
II – às Alterações 1.875, 1879 e
1882 a 1.885, que produzem efeitos para
os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado