DECRETO Nº 2.066, de
28 de janeiro de 2009.
Introduz a Alteração 1.932 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa
Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.932 – O Regulamento fica acrescido do art. 92 com a seguinte redação:
“Art. 92. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido
atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de
2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública,
relativamente à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido
extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em
decorrência do evento, fica dispensado do (Convênio ICMS 157/08):
I – estorno do crédito de que trata o art. 36; e
II – recolhimento do imposto diferido de que trata o Anexo 3,
art. 1o, § 2o.
Parágrafo único. Somente fica dispensado do estorno do
crédito ou do recolhimento do imposto diferido a que se refere o caput o
estabelecimento que:
I – tenha efetuado, mediante utilização do aplicativo próprio
disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T, a comunicação das
perdas sofridas na catástrofe; e
II – disponha de laudo pericial emitido pelo Corpo de
Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste os danos ocorridos.”
Art. 2o Este decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado