DECRETO Nº 2.985, de
11 de fevereiro de 2010
Aprova a Resolução nº 003, de 22
de janeiro de 2010, do Conselho de Administração da Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento – CASAN.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que
lhe confere o art. 71, inciso I e III da Constituição do
Estado,
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovada a Resolução
nº 003, de 22 de janeiro de 2010, do Conselho de Administração da
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, que institui o Programa de
Integração Social Urbana, que visa à implementação de uma política social
abrangendo os imóveis urbanos em áreas ocupadas por assentamentos populares em
processo de regularização promovidos pelo poder municipal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
RESOLUÇÃO
N° 003, DE 22 DE JANEIRO DE 2010
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, no uso de suas atribuições
estatutárias, conferida pelo art. 17, e cumprindo a deliberação contida na Ata
259ª da reunião do Conselho de Administração, realizada nesta data,
considerando a necessidade de regularizar os imóveis urbanos em áreas ocupadas
por assentamentos populares junto ao Cadastro Comercial da CASAN,
R E
S O L
V E:
1.
Autorizar
a Diretoria Executiva da CASAN a instituir o Programa de Integração Social
Urbana, que visa à implementação de uma política social abrangendo os imóveis
urbanos em áreas ocupadas por assentamentos populares em processo de
regularização promovidos pelo poder municipal, obedecendo às seguintes regras:
1.1.
Abrangência – Serão contemplados no
programa todos os imóveis urbanos residenciais, comerciais e outros
compreendidos na área física específica regulamentada pela Prefeitura para o
programa de assentamento urbano.
1.2.
Investimentos
– Os investimentos com infraestrutura a serem realizados pela CASAN nas áreas
atendidas pelo Programa deverão ser amparados com recursos públicos e/ou
privados, a fundo perdido, no montante mínimo de 80% dos investimentos
necessários à execução do projeto.
1.3.
Benefício
Social – Os imóveis com edificações de uso residencial,
comercial e outros, que estejam cadastrados em programa social junto à
Prefeitura, destinado a regularização fundiária da respectiva área de
abrangência, serão beneficiados com a Tarifa Residencial “A” pelo período de 12
(doze) meses.
1.3.1.
O
benefício dos imóveis residenciais será renovado a cada 12 (doze) meses na
condição de Tarifa Social (Tarifa Residencial “A”), após fiscalização “in loco”
a ser realizada pela CASAN para verificação do cumprimento dos requisitos
estabelecidos nas normas vigentes da empresa para concessão da tarifa social.
1.4.
Enquadramento
– Os programas sociais desenvolvidos pelas Prefeituras Municipais deverão ser
submetidos a este Conselho de Administração para enquadramento no referido
Programa.
1.5.
Débitos
Pendentes de Pagamento – Os clientes ativos ou inativos que tiverem débitos
junto à CASAN terão seus valores pendentes
recalculados na condição de Tarifa Residencial “A”, com opção para o
parcelamento do valor total da dívida, dentro das normas vigentes da Empresa.
1.5.1.
A
não regularização dos débitos pendentes, por parte dos clientes ativos ou inativos,
no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, imputará ao devedor o corte do
fornecimento de água, além da perda do benefício do programa e a inscrição da
dívida junto aos órgãos de proteção ao crédito, que poderá ser restabelecido
mediante a regularização da pendência.
1.6. Os atuais imóveis registrados no SCI –
Sistema Comercial Integrado da CASAN e situados na região abrangida pelo
programa terão seus cadastros revisados e atualizados, cabendo, mediante
processo administrativo, o cancelamento do registro e a exclusão dos débitos
pendentes, se comprovada a inexistência da propriedade do imóvel e/ou da sua
titularidade, conforme estabelece as normativas da Empresa.
2) Esta Resolução entrará em vigor na data da
publicação do Decreto Governamental no Diário Oficial do Estado de Santa
Catarina.
WALMOR PAULO DE LUCA
Presidente do
Conselho de Administração
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