DECRETO Nº 2.990, de 11 de fevereiro de 2010
Introduz as Alterações 2.216
e 2.218 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e
considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
2.216 – O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafo:
“Artigo 15.
.................................................................................................
[...]
XXXI – nas
saídas de produtos classificados na posição 8517.18.91 da NCM, praticadas pelo
próprio fabricante, calculado sobre o
valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais(Lei
10.297/96, art. 43):
a) 82,35%
(oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas
tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75%
(setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por
cento);
c) 57,14%
(cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas
tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).”
[...]
§ 28. O
benefício previsto no inciso XXXI:
I - somente
será aplicado à empresa que, cumulativamente:
a) seja
signatária de protocolo de intenções firmado com o Estado;
b) gere, ou
passe a gerar, no mínimo 200 (duzentos) empregos diretos;
c) mantenha Convênio com a Secretaria de
Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão visando proporcionar
oportunidade de trabalho em atividades industriais aos reeducandos nas unidades
prisionais de Santa Catarina;
II – depende
da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual
poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e
proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.
III – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.
IV
– será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto.”
ALTERAÇÃO
2.217 – O § 27 do artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Artigo 15.
.................................................................................................
[...]
§ 27.
.........................................................................................................
[...]
IV – não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação.”
ALTERAÇÃO 2.218 – O § 5º do art. 142 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 142 ...................................................................................................
[...]
§ 5º Observado o disposto no Capítulo V
do Regulamento, o tratamento tributário previsto nesta Seção não prejudica o aproveitamento
de crédito nos seguintes casos:
I – relativo à saída de mercadoria não contemplada pelo benefício;
II – relativo ao estoque de matéria-prima, material
secundário e intermediário, oriundos de transferência interestadual para
implantação de novo estabelecimento no Estado de Santa Catarina, por
contribuinte que seja signatário de protocolo de intenções firmado com o
Estado, desde que previsto no regime especial de que trata o § 1º, no
qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado
e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
Art. 2º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de
fevereiro de 2010.
Governador do Estado