DECRETO Nº 3.093, de 15 de março de 2010

 

Institui a Comissão de Acompanhamento e de Estudo Preparatório para o Projeto de Prevenção de Desastres e Medidas Mitigadoras para Bacia do Rio Itajaí - Comissão JICA e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e de Estudo Preparatório para o Projeto de Prevenção de Desastres e Medidas Mitigadoras para Bacia do Rio Itajaí - Comissão JICA, em conjunto com os membros da Agência de Cooperação Internacional do Japão - JICA.

 

Parágrafo único. A coordenação geral da Comissão JICA referida no caput será exercida pelo Presidente da Fundação de Pesquisa Cientifica e Tecnológica e do Grupo Técnico Científico - GTC, instituído no âmbito do Grupo Reação.

 

Art. 2º O escopo da Comissão JICA é formular plano de mitigação de desastres na Bacia do Rio Itajaí em conformidade com o plano integrado, incluídos, no mínimo, os seguintes itens:

I - pesquisa básica da área de estudo;

II - formulação do Plano Diretor;

III - estudo de viabilidade; e

IV - assistência técnica.

 

Art. 3º A Comissão JICA contará com representantes técnicos especialistas dos seguintes órgãos e entidades:

I - Diretoria Estadual de Defesa Civil - DEDC;

II - Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA;

III - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural do Estado de Santa Catarina - EPAGRI;

IV - Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC;

V - Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS;

VII - Secretaria de Estado da Administração - SEA;

VIII - Secretaria de Estado do Planejamento - SPG;

IX - Secretaria de Estado da Educação - SED;

X - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;

XI - SC Parcerias; e

XII - Polícia Militar Ambiental.

 

§ 1º Os dirigentes dos órgãos e entidades a que se referem os incisos anteriores indicarão seus representantes em até 10 (dez) dias após a publicação deste Decreto, atendendo às necessidades técnicas especificadas pela JICA.

 

§ 2º A atividade da Comissão JICA é prioritária durante todo o período de realização dos estudos indicados no  art. 2° deste Decreto.

 

§ 3º A formalização da participação dos membros da Comissão JICA dar-se-á por ato próprio do Coordenador Geral da Comissão.

 

§ 4º Os representantes dos órgãos e entidades têm a responsabilidade de fornecer à equipe de pesquisa todas as informações disponíveis e pertinentes a dados e documentos solicitados relacionados com o escopo de trabalho.

 

§ 5º O Coordenador Geral poderá a qualquer tempo realizar convite a representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário e a instituições para integrarem a Comissão JICA, além de instituições para participarem da elaboração de estudos, análises e discussão de resultados.

 

Art. 4º A Comissão JICA, em conjunto com representantes da Agência de Cooperação JICA, deve monitorar o andamento dos trabalhos, devendo estar presentes em reuniões realizadas entre a Comissão e outras organizações interessadas, bem como organizarão consultas públicas por meio do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí, para apresentação do plano de pesquisa e das proposições de solução aos problemas estudados.

 

Art. 5º A Comissão JICA terá 1 (um) Coordenador Técnico para atender às necessidades de gerenciamento, subordinado diretamente ao Coordenador Geral, que será designado por portaria do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º O Coordenador Técnico da Comissão JICA terá as seguintes atribuições:

I - coordenar a equipe da Comissão;

II - zelar pela realização das decisões emanadas pelo Coordenador Geral;

III - coordenar as ações a serem propostas no âmbito da Comissão; e

IV - informar ao Coordenador Geral o estágio em que se encontra a realização dos estudos.

 

Art. 7º Poderão exercer a atividade de Coordenador Técnico da Comissão JICA servidores ou detentores de função pública da administração direta ou indireta do Estado.

 

Art. 8º Os integrantes da Comissão JICA não serão remunerados pelas ações, atividades e tarefas a serem por eles executadas, sendo os serviços considerados de relevante interesse público.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 15 de março de 2010.

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado