DECRETO Nº
3.093, de 15 de março de 2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e de Estudo
Preparatório para o Projeto de Prevenção de Desastres e Medidas Mitigadoras
para Bacia do Rio Itajaí - Comissão JICA, em conjunto com os membros da Agência
de Cooperação Internacional do Japão - JICA.
Parágrafo
único. A coordenação geral da Comissão JICA referida no caput será exercida pelo Presidente da Fundação de Pesquisa
Cientifica e Tecnológica e do Grupo Técnico Científico - GTC, instituído no
âmbito do Grupo Reação.
Art. 2º O escopo
da Comissão JICA é formular plano de mitigação de desastres na Bacia do Rio
Itajaí em conformidade com o plano integrado, incluídos, no mínimo, os
seguintes itens:
I - pesquisa básica da
área de estudo;
II - formulação do Plano Diretor;
III - estudo de viabilidade; e
IV - assistência técnica.
Art. 3º A
Comissão JICA contará com representantes técnicos especialistas dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Diretoria Estadual
de Defesa Civil - DEDC;
II - Departamento
Estadual de Infraestrutura - DEINFRA;
III - Empresa de
Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural do Estado de Santa Catarina - EPAGRI;
IV - Fundação de Apoio à
Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC;
V - Fundação do Meio
Ambiente - FATMA;
VI - Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS;
VII - Secretaria de
Estado da Administração - SEA;
VIII - Secretaria de
Estado do Planejamento - SPG;
IX - Secretaria de
Estado da Educação - SED;
X - Fundação
Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;
XI - SC Parcerias; e
XII - Polícia Militar
Ambiental.
§ 1º Os
dirigentes dos órgãos e entidades a que se referem os incisos anteriores
indicarão seus representantes em até 10 (dez) dias após a publicação deste
Decreto, atendendo às necessidades técnicas especificadas pela JICA.
§ 2º A atividade
da Comissão JICA é prioritária durante todo o período de realização dos estudos
indicados no art. 2° deste
Decreto.
§ 3º A
formalização da participação dos membros da Comissão JICA dar-se-á por ato
próprio do Coordenador Geral da Comissão.
§ 4º Os
representantes dos órgãos e entidades têm a responsabilidade de fornecer à equipe de pesquisa
todas as informações disponíveis e pertinentes a dados e documentos solicitados
relacionados com o escopo de trabalho.
§ 5º O
Coordenador Geral poderá a qualquer tempo realizar convite a representantes dos
Poderes Legislativo e Judiciário e a instituições para integrarem a Comissão
JICA, além de instituições para participarem da elaboração de estudos, análises
e discussão de resultados.
Art. 4º A
Comissão JICA, em conjunto com representantes da Agência de Cooperação JICA,
deve monitorar o andamento dos trabalhos, devendo estar presentes em reuniões
realizadas entre a Comissão e outras organizações interessadas, bem como
organizarão consultas públicas por meio do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio
Itajaí, para apresentação do plano de pesquisa e das proposições de solução aos
problemas estudados.
Art. 5º A
Comissão JICA terá 1 (um) Coordenador Técnico para atender às necessidades de
gerenciamento, subordinado diretamente ao Coordenador Geral, que será designado
por portaria do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º O
Coordenador Técnico da Comissão JICA terá as seguintes atribuições:
I - coordenar a equipe
da Comissão;
II - zelar pela
realização das decisões emanadas pelo Coordenador Geral;
III - coordenar as ações
a serem propostas no âmbito da Comissão; e
IV - informar ao
Coordenador Geral o estágio em que se encontra a realização dos estudos.
Art. 7º Poderão
exercer a atividade de Coordenador Técnico da Comissão JICA servidores ou
detentores de função pública da administração direta ou indireta do Estado.
Art. 8º Os
integrantes da Comissão JICA não serão remunerados pelas ações, atividades e
tarefas a serem por eles executadas, sendo os serviços considerados de
relevante interesse público.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de março de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado