DECRETO
Nº 3.112, de 16 de março de 2010
Introduz as Alterações 2.283 a 2.289 no
RICMS-SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do
Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E
C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de
Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.283 – O art. 37 do Regulamento fica acrescido do seguinte
parágrafo:
“Art. 37. ....................................................................................................
[...]
§ 3º Quando se tratar de ativo permanente existente ou que tiver
ingressado no estabelecimento a partir de 1º de julho de 2010, para os
contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, será adotada a
ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP modelo “D”, que
será lançada nos blocos “0” e “G” da escrituração e servirá para o cálculo e controle
do crédito a que se refere o art. 39.”
ALTERAÇÃO 2.284 – O caput do
artigo 39 do Regulamento, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação
dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n°
102/00):”
ALTERAÇÃO 2.285 – O art. 22-K do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 22-K. Os contribuintes sujeitos à Escrituração
Fiscal Digital – EFD, a partir de 1º de janeiro de 2011, ficam dispensados
de gravar e manter em meio óptico as informações dos documentos fiscais
emitidos na forma desta Seção.”
ALTERAÇÃO 2.286 – O Anexo 7 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 22-L. Os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital -
EFD ficam dispensados de escriturar os documentos fiscais na forma do artigo
22-F”.
ALTERAÇÃO
2.287 – O § 4º
do artigo 24 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
24.
.....................................................................................................
[...]
§
4º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos
créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias
destinadas ao ativo permanente.”
ALTERAÇÃO 2.288 – O art. 24 do
Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 24. .....................................................................................................
[...]
§
6º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros
mencionados no § 3º e dos créditos referidos no § 4º em discordância
com o disposto neste Título.”
ALTERAÇÃO 2.289 – O art. 33 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
“Art 33. .......................................................................................................
[...]
Parágrafo único.
Os arquivos da EFD de contribuinte prestador de serviços de comunicação e de
telecomunicação referido na letra “b”, inciso I do artigo 25, relativos ao
período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2010, poderão ser
transmitidos ao SPED até o dia 31 de julho de 2010.”
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Florianópolis, 16, de março de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado