DECRETO Nº 2.605, de 11 de setembro de 2009
Introduz as Alterações 2.143
a 2.146 no Regulamento do RICMS/SC-01, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e
considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de
Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.143 – O § 2º do art. 10 do Anexo 3
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
....................................................................................................
[...]
§ 2º Aplica-se o
disposto neste artigo também à importação de mercadoria originária de países
membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra
por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via
terrestre.”
ALTERAÇÃO 2.144 – O § 4º do art. 10 do Anexo 3
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .....................................................................................................
[...]
§ 4º A concessão do
regime especial de que trata este artigo condiciona-se:
I - à apresentação pelo interessado de requerimento
instruído com:
a) comprovante do recolhimento da taxa correspondente;
b) outros documentos julgados necessários;
II - na hipótese do inciso III do caput, para a concessão do regime especial, o estabelecimento deverá atender ainda às seguintes condições:
a) estar previamente habilitado no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros – RADAR, da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) apresentar previamente, como garantia do crédito tributário, bens imóveis, fiança bancária ou apólice de seguro de garantia de obrigações contratuais, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor estimado das importações a cada 12 (doze) meses, observado o seguinte:
1. o valor mínimo da garantia é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
2. a garantia dada por meio de bens deverá ser efetuada mediante hipoteca em primeiro grau, em favor do Estado de Santa Catarina, cuja avaliação do valor de mercado será realizada pela unidade administrativa responsável pelo patrimônio público estadual;
3. a fiança bancária ou a apólice de seguro de garantia de obrigações contratuais deverá ter validade mínima de 1 (um) ano e cláusula que assegure a execução da garantia durante o prazo decadencial do crédito tributário garantido;
4. para a liberação de importações que ultrapassem dez vezes o valor da garantia o beneficiário deverá suplementá-la;
c) ter faturamento médio mensal decorrente da atividade de importação de no mínimo:
1. R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos primeiros 12 (doze) meses subsequentes àquele da concessão do regime; e
2. R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a cada 12 (doze) meses, a partir do décimo terceiro mês subsequente àquele da concessão do regime;
d) utilizar os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado;
e) gerar, ou no caso de já possuir, manter, no mínimo, três empregos diretos relacionados à atividade finalística da empresa, implementando-se, quando for o caso, ao menos um emprego por quadrimestre no curso do primeiro ano.”
ALTERAÇÃO 2.145 – Ficam revogados os §§ 5º, 7º,
11, 17 e 19 do Art. 10 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.146 – O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 10. ....................................................................................................
[...]
§ 23. O descumprimento de qualquer das condições previstas
no § 4º, II, “c”, “d” e “e” implica revogação do regime.”
Art. 2º Os detentores de regime especial com amparo
no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, III, na data da publicação deste Decreto,
deverão cumprir as condições estabelecidas no § 4º do referido artigo,
relativamente:
I – às alíneas “a” e “d”, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto;
II – às alíneas “c” e “e”, contando-se os prazos nelas previstos a partir da publicação deste Decreto.
§ 1º A apresentação de garantia de que trata o
RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, § 4º, II, “b” deverá ser realizada no prazo de 90 dias, a
contar da publicação deste Decreto, mantidas, neste período, relativamente ao
recolhimento do imposto, as condições até então aplicáveis a cada caso.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo
implica revogação do regime especial.
Art. 3º Ficam revogados os regimes especiais
concedidos com amparo no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, III, que desde a sua
concessão não tenham resultado em desembaraço de mercadoria importada do
exterior.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos regimes concedidos nos 90 dias anteriores à publicação deste Decreto.
Art. 4º A Alteração 2.100, introduzida pelo Decreto
nº 2.539, de 27 de agosto de 2009, produz efeitos a partir de 1º de
outubro de 2009.
Art. 5º Fica revogado o art. 2º do Decreto
1.008, de 11 de novembro de 2003.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto quanto à Alteração 2.143 que produz efeitos a partir de 1º
de novembro de 2009.
Florianópolis, 11 de setembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado