DECRETO Nº 2.579, de 2 de setembro de 2009.

 

Institui o Comitê de Prevenção à Violência Escolar -CPREVE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Prevenção à Violência Escolar - CPREVE, de caráter permanente, com a competência de assessorar o Governador do Estado nas questões relacionadas à potencialização da redução da violência escolar.

 

Art. 2º O CPREVE será presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e terá como membros permanentes os representantes dos seguintes órgãos:

 I - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP;

II - Secretaria de Estado da Educação - SED;

III - Secretaria de Estado da Saúde - SES;

IV - Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL;

V - Secretaria Executiva de Políticas Sociais de Combate à Fome;

VI - Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SST;

VII - Conselho Estadual de Entorpecentes;

VIII - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX - Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC;

X - Polícia Civil; e

XI - Corpo de Bombeiros Militar - CBMSC.

 

§ 1º Serão convidados a participar do CPREVE o Poder Judiciário, o Ministério Púbico e a Assembléia Legislativa do Estado.

 

§ 2º Demais instituições governamentais e            não-governamentais, com objetivos afins, serão convidadas a participar, mediante aprovação do CPREVE, em composição máxima não superior à definida no caput e incisos deste artigo. 

 

§ 3º Serão implantados CPREVEs regionais e municipais, em cuja área de abrangência sejam realizadas ações desenvolvidas pelo CPREVE, em consonância com as diretrizes gerais previstas neste Decreto, devendo fazer parte obrigatoriamente destes comitês as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs.

 

§ 4º Os presidentes dos CPREVEs regionais e municipais serão eleitos pelos demais membros do correspondente Comitê a cada 2 (dois) anos, devendo ser nomeados pelo presidente do CPREVE.

 

Art. 3º O CPREVE terá em sua estrutura organizacional 1 (uma) Secretaria Executiva, vinculada ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, a qual competirá a elaboração de ações que serão precedidas mediante análise, compatibilização e estruturação de todos os planos, projetos e programas que tenham por objeto a prevenção à violência escolar no Estado.

 

§ 1º A Secretaria Executiva do CPREVE terá a seguinte composição:

I - Secretário Executivo; e

II - assessoria. 

 

§ 2º O titular da Secretaria Executiva do CPREVE será designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão dentre os servidores efetivos dos órgãos que compõem a respectiva Pasta. 

 

Art. 4º O CPREVE Regional terá composição paritária de no máximo 20 (vinte) membros nomeados pelo presidente do CPREVE dentre órgãos e entidades, governamentais e não-governamentais, atuantes nas áreas que possam contribuir à potencialização da redução da violência escolar.

 

Art. 5º O CPREVE Municipal terá composição paritária de no máximo 20 (vinte) membros indicados pelo presidente do CPREVE Regional e nomeados pelo presidente do CPREVE dentre órgãos e entidades, governamentais e não-governamentais, atuantes nas áreas que possam contribuir à potencialização da redução da violência escolar.

 

Art. 6º Compete ao CPREVE:

I - analisar e deliberar planos, projetos e programas de prevenção primária a fim de ser implantados e implementados  no âmbito escolar;

II - adequar e propor ações para a potencialização da redução da violência escolar;

III - articular entidades públicas, privadas e         não-governamentais que de alguma forma possam contribuir para a potencialização da redução da violência escolar no Estado;

IV - analisar e deliberar ações para potencialização da redução da violência escolar elaboradas por sua Secretaria Executiva;

V - acompanhar e avaliar suas ações desenvolvidas no âmbito escolar; 

VI - requerer, quando necessário, ao CPREVE Regional ou Municipal, ou ainda, mediante designação de comissão técnica específica, para cada caso, e emissão de laudo técnico em estabelecimentos de ensino, em razão do elevado índice de violência apresentado pelo estabelecimento escolar, com o objetivo de buscar soluções para a redução da violência; e

VII - realizar estudos, pesquisas, estatísticas e levantamento de informações relevantes concernentes a causas e consequências da violência escolar, visando ao aprimoramento das medidas ao seu combate.

 

Art. 7º Compete ao CPREVE Regional:

I - analisar planos, projetos e programas de prevenção primária, a fim de ser implantados e implementados no âmbito escolar, quando solicitado pelo CPREVE;

II - adequar e propor ações para a potencialização da redução da violência escolar, em consonância e mediante aprovação do CPREVE; 

III - articular com entidades públicas ou privadas que de alguma forma possam contribuir para a potencialização da redução à violência escolar em sua regional;

IV - executar e acompanhar ações do CPREVE desenvolvidas no âmbito escolar; 

V - emitir laudo técnico de estabelecimentos escolares visando à busca de soluções para a prevenção da violência escolar; e

VI - realizar estudos, pesquisas, estatísticas e levantamento de informações relevantes concernentes a causas e consequências da violência escolar, visando ao aprimoramento das medidas ao seu combate.   

 

Art. 8º Compete ao CPREVE Municipal:

I - analisar planos, projetos e programas de prevenção primária, a fim de ser implantados e implementados  no âmbito escolar, quando solicitado pelo CPREVE; 

II - adequar e propor ações para a potencialização da redução da violência escolar, em consonância e mediante aprovação do CPREVE; 

III - articular entidades governamentais e não-governamentais, que de alguma forma possam contribuir para a potencialização da redução da violência escolar em seu município;

IV - executar e acompanhar ações do CPREVE, desenvolvidas no âmbito escolar; 

V - emitir laudo técnico de estabelecimentos escolares, quando necessário, por requerimento e autorização do CPREVE, visando à busca de soluções para a prevenção da violência escolar; e

VI - realizar estudos, pesquisas, estatísticas e levantamento de informações relevantes concernentes a causas e consequências da violência escolar, visando ao aprimoramento das medidas ao seu combate.

 

Art. 9º O CPREVE reunir-se-á mensalmente com o objetivo de avaliar planos, projetos e programas em desenvolvimento.  

 

Parágrafo único. O CPREVE poderá ser convocado, em caráter extraordinário, sempre que a situação o exigir. 

 

Art. 10. Os membros do CPREVE, no exercício de suas funções e no assessoramento da Secretaria Executiva do Comitê de Prevenção à Violência Escolar - CPREVE, inclusive nos regionais e municipais, não serão remunerados, sendo os serviços considerados de relevante interesse público e social.  

 

Art. 11. Compete ao CPREVE a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno, devendo ser homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 2 de setembro de 2009.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

              Governador do Estado