DECRETO Nº 2.579, de 2 de setembro de 2009.
Institui o Comitê de Prevenção à Violência Escolar -CPREVE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica instituído o Comitê de Prevenção à
Violência Escolar - CPREVE, de
caráter permanente, com a competência de assessorar o Governador do Estado nas questões relacionadas à
potencialização da redução da violência escolar.
Art. 2º O CPREVE será presidido pelo Secretário de
Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e terá como membros permanentes
os representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Segurança Pública
e Defesa do Cidadão - SSP;
II - Secretaria de Estado da Educação
- SED;
III - Secretaria de Estado da Saúde -
SES;
IV - Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte - SOL;
V - Secretaria Executiva de Políticas
Sociais de Combate à Fome;
VI - Secretaria de Estado de
Assistência Social,
Trabalho e Habitação - SST;
VII - Conselho Estadual de
Entorpecentes;
VIII - Conselho Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
IX - Polícia Militar de Santa Catarina
- PMSC;
X - Polícia Civil; e
XI - Corpo de Bombeiros Militar - CBMSC.
§ 1º Serão convidados a participar do CPREVE o Poder
Judiciário, o Ministério Púbico e a Assembléia Legislativa do Estado.
§ 2º Demais instituições
governamentais e
não-governamentais, com objetivos afins, serão convidadas a
participar, mediante aprovação do CPREVE, em composição máxima não superior à definida no caput e incisos deste artigo.
§ 3º Serão implantados
CPREVEs regionais e municipais, em cuja área de abrangência sejam realizadas
ações desenvolvidas pelo CPREVE, em consonância com as diretrizes gerais previstas
neste Decreto, devendo fazer parte obrigatoriamente destes comitês as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs.
§ 4º Os presidentes dos
CPREVEs regionais e municipais serão eleitos pelos demais membros do
correspondente Comitê a cada 2 (dois) anos, devendo ser nomeados pelo
presidente do CPREVE.
Art. 3º O CPREVE terá em sua estrutura organizacional
1 (uma) Secretaria Executiva, vinculada ao Secretário de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão, a qual competirá a elaboração de ações que serão
precedidas mediante análise, compatibilização e estruturação de todos os
planos, projetos e programas que tenham por objeto a prevenção à violência
escolar no Estado.
§ 1º A Secretaria Executiva do CPREVE terá a seguinte composição:
I - Secretário Executivo; e
II - assessoria.
§ 2º O titular da Secretaria
Executiva do CPREVE será designado pelo
Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão dentre os
servidores efetivos dos órgãos que compõem a respectiva Pasta.
Art. 4º O CPREVE Regional terá
composição paritária de no máximo 20 (vinte) membros nomeados pelo presidente
do CPREVE dentre órgãos e entidades, governamentais e não-governamentais,
atuantes nas áreas que possam contribuir à potencialização da redução da violência
escolar.
Art. 5º O CPREVE Municipal terá
composição paritária de no máximo 20 (vinte) membros indicados pelo presidente
do CPREVE Regional e nomeados pelo presidente do CPREVE dentre órgãos e
entidades, governamentais e não-governamentais, atuantes nas áreas que possam
contribuir à potencialização da redução da violência escolar.
Art. 6º Compete ao CPREVE:
I - analisar e deliberar planos, projetos e
programas de prevenção primária a fim de ser implantados e implementados no âmbito escolar;
II - adequar e propor ações para a potencialização
da redução da violência escolar;
III - articular entidades públicas, privadas e não-governamentais que de alguma forma possam contribuir para a potencialização da redução da violência escolar no Estado;
IV - analisar e deliberar ações para
potencialização da redução da violência escolar elaboradas por sua Secretaria
Executiva;
V - acompanhar e avaliar suas ações desenvolvidas
no âmbito escolar;
VI - requerer, quando necessário, ao CPREVE
Regional ou Municipal, ou ainda, mediante designação de comissão técnica
específica, para cada caso, e emissão de laudo técnico em estabelecimentos de
ensino, em razão do elevado índice de violência apresentado pelo
estabelecimento escolar, com o objetivo de buscar soluções para a redução da
violência; e
VII - realizar estudos, pesquisas, estatísticas e
levantamento de informações relevantes concernentes a causas e consequências da
violência escolar, visando ao aprimoramento das medidas ao seu combate.
Art. 7º Compete ao CPREVE Regional:
I - analisar planos, projetos e programas de
prevenção primária, a fim de ser implantados e implementados no âmbito escolar,
quando solicitado pelo CPREVE;
II - adequar e propor ações para a potencialização
da redução da violência escolar, em consonância e mediante aprovação do
CPREVE;
III - articular com entidades públicas ou privadas que de alguma forma possam contribuir para a potencialização da redução à violência escolar em sua regional;
IV - executar e acompanhar ações do CPREVE
desenvolvidas no âmbito escolar;
V - emitir laudo técnico de estabelecimentos
escolares visando à busca de soluções para a prevenção da violência escolar; e
VI - realizar estudos, pesquisas, estatísticas e
levantamento de informações relevantes concernentes a causas e consequências da
violência escolar, visando ao aprimoramento das medidas ao seu combate.
Art. 8º Compete ao CPREVE Municipal:
I - analisar planos, projetos e programas de
prevenção primária, a fim de ser implantados e implementados no âmbito escolar, quando solicitado pelo
CPREVE;
II - adequar e propor ações para a potencialização
da redução da violência escolar, em consonância e mediante aprovação do
CPREVE;
III - articular entidades governamentais e não-governamentais, que de alguma forma possam contribuir para a potencialização da redução da violência escolar em seu município;
IV - executar e acompanhar ações do CPREVE,
desenvolvidas no âmbito escolar;
V - emitir laudo técnico de estabelecimentos
escolares, quando necessário, por requerimento e autorização do CPREVE, visando
à busca de soluções para a prevenção da violência escolar; e
VI - realizar estudos, pesquisas, estatísticas e
levantamento de informações relevantes concernentes a causas e consequências da
violência escolar, visando ao aprimoramento das medidas ao seu combate.
Art. 9º O CPREVE reunir-se-á mensalmente com o objetivo de avaliar planos, projetos e
programas em desenvolvimento.
Parágrafo único. O CPREVE poderá ser convocado, em caráter
extraordinário, sempre que a situação o exigir.
Art. 10. Os membros do CPREVE, no exercício de suas funções
e no assessoramento da Secretaria Executiva do Comitê de Prevenção à Violência Escolar - CPREVE, inclusive nos regionais e municipais, não serão
remunerados, sendo os serviços considerados de relevante interesse público e
social.
Art. 11. Compete ao CPREVE a elaboração e aprovação do seu
Regimento Interno, devendo ser homologado por decreto do Chefe do Poder
Executivo Estadual.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de setembro de 2009.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado