DECRETO Nº 3.557, de 6 de outubro de 2010

 

Disciplina procedimentos relacionados à Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam disciplinados, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, das fundações, autarquias e empresas dependentes, os procedimentos operacionais relativos à geração e transmissão de dados dos servidores públicos vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS e ao pagamento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - GFIP: Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social;

II - arquivo SEFIP.re: arquivo gerado pelos sistemas SIRH/SIGRH com dados dos servidores públicos do RGPS provenientes da folha de pagamento para transmissão à Receita Federal do Brasil;

III - SEFIP ou GFIP/SEFIP: Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social;

IV - Conectividade Social: software da Caixa Econômica Federal para transmissão das informações da GFIP via Internet; e

V - GFIP retificadora: a transmissão de GFIP/SEFIP que contenha exclusivamente registro de alteração cadastral, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente.

 

Art. 3º Fica autorizado o reprocessamento da folha de pagamento de cada órgão ou entidade no segundo dia útil após o encerramento de cada competência, visando abranger todos os fatos geradores de tributação ocorridos no respectivo período, para cumprimento da legislação federal.

 

Parágrafo único. Para que o reprocessamento abranja todos os fatos geradores ocorridos no mês, todos os atos que produzam repercussão financeira, como contratação e exoneração de servidores ou prorrogação de contrato, deverão ser publicados até o ultimo dia do mês da respectiva competência.

 

Art. 4º Fica autorizado o reprocessamento da folha de pagamento de competências anteriores a fim de gerar o recolhimento de obrigações sociais e tributárias relativas a servidores cujos fatos geradores não foram informados na época devida.

 

Parágrafo único.  A cada reprocessamento de folha que gere novo arquivo Sefip.re de competências já transmitidas pelo sistema SEFIP, haverá a obrigatoriedade de nova transmissão, através de GFIP retificadora, via Conectividade Social, conforme instruções do manual da GFIP/SEFIP 8.4, aprovado pela IN RFB nº 880, de 16/10/2008, com vigência a partir de 17/10/2008, e alterações posteriores.

 

Art. 5º Fica autorizado o empenho dos encargos sociais previdenciários dos servidores regidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a cada novo reprocessamento da folha, nos casos previstos neste Decreto.

 

Art. 6º Fica estabelecido que os valores de recolhimento da Guia da Previdência Social - GPS devem ser gerados pelo sistema SEFIP.

 

Art. 7º Os órgãos e as entidades deverão guardar a documentação referente à transmissão de informações conforme legislação regente de acordo com as instruções do manual GFIP/SEFIP 8.4 e alterações posteriores.

 

Art. 8º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o responsável a sanções legais.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 6 de outubro de 2010

 

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado