DECRETO Nº 3.557,
de 6 de outubro de 2010
Disciplina procedimentos relacionados à
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III,
da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam disciplinados, no âmbito da
administração pública estadual direta e indireta, das fundações, autarquias e
empresas dependentes, os procedimentos operacionais relativos à geração e
transmissão de dados dos servidores públicos vinculados ao Regime Geral da Previdência
Social - RGPS e ao pagamento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
Art. 2º Para
os fins deste Decreto, considera-se:
I - GFIP: Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social;
II - arquivo SEFIP.re:
arquivo gerado pelos sistemas SIRH/SIGRH com dados dos servidores públicos do
RGPS provenientes da folha de pagamento para transmissão à Receita Federal do
Brasil;
III - SEFIP ou GFIP/SEFIP:
Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social;
IV - Conectividade Social:
software da Caixa Econômica Federal
para transmissão das informações da GFIP via Internet; e
V - GFIP retificadora: a
transmissão de GFIP/SEFIP que contenha exclusivamente registro de alteração cadastral,
substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente.
Art. 3º Fica
autorizado o reprocessamento da folha de pagamento de cada órgão ou entidade no
segundo dia útil após o encerramento de cada competência, visando abranger
todos os fatos geradores de tributação ocorridos no respectivo período, para cumprimento
da legislação federal.
Parágrafo único. Para que
o reprocessamento abranja todos os fatos geradores ocorridos no mês, todos os
atos que produzam repercussão financeira, como contratação e exoneração de
servidores ou prorrogação de contrato, deverão ser publicados até o ultimo dia
do mês da respectiva competência.
Art. 4º Fica
autorizado o reprocessamento da folha de pagamento de competências anteriores a
fim de gerar o recolhimento de obrigações sociais e tributárias relativas a
servidores cujos fatos geradores não foram informados na época devida.
Parágrafo único. A cada reprocessamento de folha que gere novo
arquivo Sefip.re de competências já transmitidas pelo sistema SEFIP, haverá a
obrigatoriedade de nova transmissão, através de GFIP retificadora, via Conectividade
Social, conforme instruções do manual da GFIP/SEFIP 8.4, aprovado pela
IN RFB nº 880, de 16/10/2008, com vigência a partir de 17/10/2008, e alterações posteriores.
Art. 5º Fica
autorizado o empenho dos encargos sociais previdenciários dos servidores
regidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a cada novo reprocessamento
da folha, nos casos previstos neste Decreto.
Art. 6º Fica
estabelecido que os valores de recolhimento da Guia da Previdência Social - GPS
devem ser gerados pelo sistema SEFIP.
Art. 7º Os órgãos
e as entidades deverão guardar a documentação referente à transmissão de informações
conforme legislação regente de acordo com as instruções do manual GFIP/SEFIP
8.4 e alterações posteriores.
Art. 8º O
descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o responsável a sanções
legais.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis,
6 de outubro de 2010
LEONEL
ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado