DECRETO No 3.463, de 19 de agosto de 2010
Homologa Prorrogação de Situação de Emergência e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, e § 1o do art. 17, do Decreto Federal no 5.376, de 17 de julho de 2005, e Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,
D E
C R E T A:
Art. 1o Ficam homologadas as Prorrogações de Situação de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:
I – Anchieta: Decreto
Municipal nº 120/10, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa)
dias;
II – Agrolândia: Decreto Municipal nº
084/2010, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
III – Águas de Chapecó: Decreto Municipal
nº 129, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IV – Alto Bela Vista: Decreto Municipal nº
1.231, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
V – Arroio Trinta: Decreto Municipal nº
1297, de 26 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VI – Arabutã: Decreto nº 904, de 23
de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VII - Ascurra: Decreto Municipal nº
2170, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VIII – Balneário Barra do Sul: Decreto
Municipal nº 930/2010, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90
(noventa) dias;
IX – Balneário Piçarras: Decreto Municipal
nº 185, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
X – Barra Velha: Decreto nº 604, de
26 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XI – Bela Vista do Toldo: Decreto
Municipal nº 773/2010 de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa)
dias;
XII – Brusque: Decreto Municipal nº
6.289, de 27 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias:
XIII – Caçador: Decreto Municipal nº
4.571, de 21 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XIV – Calmon: Decreto Municipal nº
029, de 22 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XV – Campo Erê: Decreto Municipal nº
109/2010, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XVI – Canoinhas: Decreto Municipal nº
155/2010, de 29 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XVII – Concórdia: Decreto Municipal nº
5.522 de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XVIII – Cordilheira Alta: Decreto
Municipal nº 053/2010, de 23 de julho de 2009, pelo prazo de 90 (noventa)
dias;
XIX – Coronel Freitas: Decreto Municipal nº
5.399, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XX – Corupá: Decreto Municipal nº
229/10, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXI – Dionísio Cerqueira: Decreto nº
4512/2010, de 22 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXII – Guabiruba: Decreto Municipal nº
192/2010, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXIII – Guarujá do Sul: Decreto nº
037/2010, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXIV - Iomerê: Decreto nº 1017, de
23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXV – Ipirá: Decreto Municipal nº
178, de 26 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXVI – Ipumirim: Decreto Municipal nº
1745, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXVII – Itá: Decreto Municipal nº
084, de 27 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXVIII – Itaiópolis: Decreto Municipal nº
747/2010 de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXIX – Irani: Decreto Municipal nº
065, de 23 de julho de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXX – Irineópolis: Decreto Municipal nº
2030, de 26 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXXI – Jaborá: Decreto Municipal nº
1.253/2010, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXXII – Jaraguá do Sul: Decreto nº
7.353/2010, de 27 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXXIII – José Boiteux: Decreto Municipal nº
058/2010, de 22 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXXIV – Lebon Régis: Decreto nº
057/2010, de 21 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXXV – Lindóia do Sul: Decreto Municipal nº
2021/2010, de 26 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXXVI – Matos Costa: Decreto nº
026/2010, de 22 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXXVII – Navegantes: Decreto Municipal nº
641, de 26 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXXVIII – Nova Erechim: Decreto Municipal
nº 142, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXXIX – Nova Itaberaba: Decreto Municipal
nº 155/2010 de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XL – Ouro: Decreto Municipal nº
047/2010, de 26 de julho de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XLI – Palma Sola: Decreto Municipal nº
037, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XLII– Papanduva: Decreto Municipal nº
2081, de 22 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XLIII – Penha: Decreto nº 587/2010
de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XLIV – Pinheiro Preto: Decreto Municipal nº
3.242, de 26 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XLV – Piratuba: Decreto nº
065/2010, de 26 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XLVI – Porto União: Decreto nº 420,
de 26 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XLVII – Presidente Castello Branco:
Decreto nº D/2.640/2010, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90
(noventa) dias;
XLVIII – Presidente Getúlio: Decreto
Municipal nº 075/2010, de 22 de julho de 2010, pelo prazo de 90
(noventa) dias;
XLIX – Presidente Nereu: Decreto Municipal
nº 70, de 26 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
L – Princesa: Decreto Municipal nº
124, de 26 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
LI – Quilombo: Decreto Municipal nº
243/2010, de 23 de julho de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
LII – Rio das Antas: Decreto Municipal nº
57, de 22 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
LIII – Rio do Oeste: Decreto Municipal nº
1.350, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
LIV – Rio dos Cedros: Decreto nº
2.481, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
LV – Rio Negrinho: Decreto Municipal nº
10353, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
LVI – Romelândia: Decreto nº
3.042/2010, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
LVII – Salete: Decreto nº 064, de
22 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
LVIII – Santa
Cecília: Decreto Municipal nº 589, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de
90 (noventa) dias;
LIX – São Bento do Sul: Decreto Municipal
nº 0402, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
LX – São José do Cedro: Decreto Municipal
nº 4.796, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
LXI – São Ludgero: Decreto Municipal nº
551/2010, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
LXII – Seara: Decreto Municipal nº
193, de 23 de julho de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
LXIII – Taió: Decreto Municipal nº
4.448, de 26 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
LXIV – Timbó Grande: Decreto Municipal nº
43/2010, de 22 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
LXV – Três Barras: Decreto nº
3.763, de 26 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
LXVI – Videira: Decreto Municipal nº
9.466/10, de 20 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
LXVII – Xavantina: Decreto nº
052/2010, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
LXVIII – Xaxim: Decreto nº
277/2010, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
Art. 2o Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.
Art. 3o A homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme § 2o do art. 11 do Decreto no 3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.
Florianópolis, 19 de agosto de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN