DECRETO Nº 1.869, DE
25 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o Fórum Estadual
Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos
Microempreendedores Individuais do Estado de Santa Catarina (FEMPE-SC), a sua
estrutura organizacional e o seu funcionamento, e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e alterações,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E
COMPETÊNCIA
Art. 1º O Fórum Estadual Permanente
das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores
Individuais do Estado de Santa Catarina (FEMPE-SC), no âmbito da Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), instituído pelo Decreto
nº 2.169, de 5 de março de 2009, é instância governamental competente para os
assuntos relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às
microempresas, empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais.
Art. 2º Compete ao FEMPE-SC:
I – articular e promover, em
conjunto com órgãos e entidades da administração pública estadual direta e
indireta, a regulamentação necessária à efetivação do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
alterações, bem como acompanhar a sua efetiva implantação, atos e
procedimentos dele decorrentes;
II – assessorar, formular e
acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e fomento às
microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores
individuais;
III – promover a articulação e
integração entre diversos órgãos governamentais e entidades de apoio, de
representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das
microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores
individuais, inclusive com outras empresas estaduais e nacionais;
IV – articular e acompanhar a
implementação e o desenvolvimento de ações governamentais voltadas às
microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores
individuais, propondo atos e medidas necessárias;
V – propor ajustes e aperfeiçoamento
necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e
desenvolvimento do segmento;
VI – promover ações que levem à
consolidação e harmonização de diversos programas de apoio às microempresas, às
empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais no Estado; e
VII – incentivar e apoiar a criação
dos fóruns regionais e municipais das microempresas, das empresas de pequeno
porte e dos microempreendedores individuais no Estado, instituídos e presididos
pelos respectivos órgãos municipais que tratam da política para o setor.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O FEMPE-SC será composto por
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS);
II – Secretaria de Estado da
Administração (SEA);
III – Secretaria de Estado da
Fazenda (SEF);
IV – Secretaria de Estado do
Planejamento (SPG);
V – Secretaria de Estado da Casa
Civil;
VI – Secretaria Executiva de
Articulação Nacional (SAN);
VII – Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte (SOL);
VIII – Junta Comercial do Estado de
Santa Catarina (JUCESC);
IX – Instituto de Metrologia de
Santa Catarina (IMETRO/SC);
X – Agência de Fomento do Estado de
Santa Catarina S.A. (BADESC);
XI – Banco Regional de
Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE);
XII – Fundação do Meio Ambiente
(FATMA); e
XIII – Fundação de Amparo à Pesquisa
e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC).
Parágrafo único. Poderão participar
do Fórum, mediante convite, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Assembleia Legislativa do Estado
de Santa Catarina (ALESC);
II – Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina (SEBRAE/SC);
III – Federação das Associações de
Micro e Pequenas Empresas e Empreendedor Individual de Santa Catarina
(FAMPESC);
IV – Federação das Indústrias do
Estado de Santa Catarina (FIESC);
V – Federação do Comércio do Estado
de Santa Catarina (FECOMÉRCIO);
VI – Federação das Empresas de
Transportes de Cargas e Logística no Estado de Santa Catarina (FETRANCESC);
VII – Federação das Associações
Empresariais de Santa Catarina (FACISC);
VIII – Federação da Agricultura e
Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC);
IX – Federação das Câmaras de
Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL); e
X – Federação Catarinense de
Municípios (FECAM).
Art. 4º Os órgãos e as entidades
referidos no art. 3º deste Decreto indicarão seus representantes e respectivos
suplentes a ser designados mediante portaria do Secretário de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável, conforme o seguinte:
I – 1 (um) representante e até 2
(dois) suplentes para compor o Plenário do Fórum; e
II – 1 (um) representante e até 2
(dois) suplentes para compor os comitês temáticos.
Art. 5º Poderão ser credenciados
para participar do FEMPE-SC, sem direito a voto no Plenário e nos comitês
temáticos, outros representantes de órgãos e entidades, públicos e privados,
bem como representantes dos fóruns regionais e municipais das microempresas,
das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais.
§ 1º As entidades a que se refere o caput deste artigo observarão os
seguintes critérios e condições, para fins de habilitação e credenciamento como
integrantes do Fórum:
I – ter, dentre seus objetivos, o de
atuar para o desenvolvimento e fortalecimento do segmento das microempresas,
das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais;
II – apresentar à Presidência do
Fórum:
a) cópia autenticada ou certificado
digital do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para fins de comprovação
de sua constituição legal e seu funcionamento há pelo menos 5 (cinco) anos, com
sede neste Estado;
b) cópia de material divulgado na
imprensa escrita ou eletrônica que comprove a sua atuação em prol das
microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores
individuais;
c) declaração do dirigente da
entidade indicando:
1.
os
serviços prestados aos seus membros;
2.
a
quantidade de membros ativos e as localidades em que a entidade atua; e
3.
nominata
do representante titular e até 2 (dois) suplentes, os quais deverão comprovar,
na forma da legislação pertinente, ser empresários de microempresa, de empresa
de pequeno porte ou de microempreendedores individuais.
§ 2º Cabe ao Secretário de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável, por meio de portaria, a publicação dos
resultados de habilitação das entidades de apoio e de representação no Fórum.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º A estrutura organizacional
do FEMPE-SC compreende:
I – o Plenário;
II – a Presidência;
III – a Secretaria Executiva; e
IV – 5 (cinco) comitês temáticos.
Seção I
Do Plenário
Art. 7º Compete ao Plenário do
FEMPE-SC:
I – discutir e deliberar sobre
assuntos relacionados com a competência do Fórum;
II – propor políticas públicas,
medidas e ações orientadas às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos
microempreendedores individuais, bem como proceder ao seu adequado
encaminhamento no âmbito do Poder Executivo estadual;
III – criar grupos de trabalho vinculados aos comitês temáticos; e
IV – debater os assuntos
encaminhados à sua apreciação.
Art. 8º O Plenário do FEMPE-SC se
reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por
convocação do seu Presidente.
Seção II
Da Presidência
Art. 9º A presidência do FEMPE-SC
será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável.
§ 1º O Presidente do FEMPE-SC será
substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Secretário Adjunto da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.
§ 2º O Secretário Adjunto da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável será substituído,
em suas faltas ou impedimento, pelo Diretor de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas e ao Empreendedor Individual da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 10. Compete ao Presidente do
FEMPE-SC:
I – presidir as reuniões plenárias;
II – coordenar, orientar e
supervisionar as atividades do Fórum;
III – determinar a apreciação de
assuntos pelo Fórum;
IV – resolver questões de ordem;
V – decidir questões administrativas
relacionadas às reuniões ordinárias, extraordinárias e plenárias do Fórum;
VI – assinar resoluções deliberadas
no Fórum;
VII – encaminhar, no âmbito do Poder
Executivo estadual, quando necessário, as propostas de políticas
governamentais, medidas e ações orientadas às microempresas, às empresas de
pequeno porte e aos microempreendedores individuais;
VIII – solicitar à Secretaria
Executiva do Fórum informações e exame de matérias;
IX – autorizar a publicação de
edital e resultado de habilitação para o credenciamento de entidades de apoio e
representação como integrantes do Fórum, observado o art. 5º deste Decreto;
X – designar, nominalmente, mediante
solicitação da Secretaria Executiva do Fórum, 1 (um) coordenador de governo
para cada comitê temático; e
XI – autorizar publicação de
portaria oficializando a posse das entidades de apoio e de representatividade
por meio dos coordenadores da iniciativa privada escolhidos, bem como dos coordenadores
de governo designados pela Secretaria Executiva do Fórum.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 11. A Secretaria Executiva do
FEMPE-SC será exercida pelo Secretário do Fórum Estadual Permanente de Micro e
Pequenas Empresas.
Art. 12. Compete ao Secretário
Executivo do FEMPE-SC:
I – prestar apoio técnico e
administrativo ao Presidente e aos integrantes do Fórum para a realização das
reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário;
II – exercer a coordenação geral das
reuniões ordinárias e extraordinárias dos comitês temáticos;
III – cumprir e fazer cumprir as
deliberações dos comitês temáticos, bem como as do Presidente do Fórum;
IV – propor ao Presidente do Fórum
nova estrutura aos comitês temáticos;
V – secretariar e supervisionar as
eleições para a coordenação da iniciativa privada dos comitês temáticos, bem
como apurar seus resultados;
VI – expedir atos convocatórios para
as reuniões ordinárias, extraordinárias e plenárias, bem como suas respectivas
pautas acompanhadas dos documentos que instruem as matérias;
VII – propor ao Presidente do Fórum
o cronograma das reuniões do Plenário e dos comitês temáticos;
VIII – sugerir e propor ao
Presidente do Fórum matérias para composição das pautas das reuniões ordinárias
e extraordinárias;
IX – encaminhar ao Presidente do
Fórum relatório anual das atividades até o último dia útil do mês de fevereiro
do ano seguinte ao término do exercício;
X – computar, registrar e controlar
a presença dos representantes titulares e respectivos suplentes integrantes do
Fórum; e
XI – exercer a interlocução do Fórum
estadual com os fóruns regionais e municipais, governos municipais e entidades
de apoio e de representatividade em conjunto ou representando o Presidente.
Seção IV
Dos Comitês Temáticos
Art. 13. O FEMPE-SC será estruturado
pelos seguintes Comitês Temáticos de:
I – Desoneração e Desburocratização;
II – Investimento e Financiamento;
III – Disseminação da Informação,
Capacitação e Inovação;
IV – Comércio Exterior e Integração
Internacional; e
V – Compras Governamentais e
Associativismo.
§ 1º Compete aos Comitês a
articulação, apoio ao desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e
encaminhamento dos temas específicos, que comporão a agenda de trabalho e a
formulação de políticas públicas do Fórum.
§ 2º As propostas e resultados
produzidos pelos Comitês serão devidamente encaminhados pelo Fórum no âmbito do
Poder Executivo estadual.
§ 3º Os Comitês poderão ser
assessorados por especialistas nas matérias tratadas.
§ 4º A coordenação geral dos Comitês
será exercida pelo Secretário Executivo do Fórum.
§ 5º O Presidente do Fórum designará
para cada Comitê, dentre os seus membros, 2 (dois) coordenadores, sendo:
I – 1 (um) representante dos órgãos
e das entidades governamentais; e
II – 1 (um) representante da
iniciativa privada.
§ 6º Os Comitês realizarão reuniões
por demandas de trabalho e, em caráter extraordinário, sempre que convocados
pelo Presidente do Fórum.
Art. 14. As reuniões ordinárias dos
comitês temáticos serão convocadas pela Secretaria Executiva com antecedência
mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização no Município de Florianópolis
ou em outra localidade definida pelo Presidente do Fórum.
§ 1º Os coordenadores de governo e
da iniciativa privada dos respectivos comitês temáticos definirão, em conjunto,
as pautas das reuniões ordinárias as quais deverão ser submetidas à Secretaria
Executiva com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização das
reuniões.
§ 2º Os representantes titulares ou
respectivos suplentes poderão solicitar à Secretaria Executiva, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização das reuniões
ordinárias, a inclusão de assuntos nas pautas dessas reuniões.
§ 3º As reuniões dos Comitês
sucederão as do Plenário.
Art. 15. As pautas das reuniões
ordinárias, acompanhadas dos documentos que instruem as matérias, serão
encaminhadas pela Secretaria Executiva aos integrantes dos comitês temáticos,
em meio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de realização
das reuniões.
Art. 16. Será observada,
preferencialmente, a seguinte ordem de trabalho nas reuniões ordinárias e
extraordinárias dos comitês temáticos:
I – homologação da ata da reunião
ordinária ou extraordinária anterior por maioria dos presentes, mediante voto
verbal aberto dos presentes; e
II – apreciação dos assuntos da
pauta para deliberação, quando necessário, por maioria dos representantes
votantes, mediante voto verbal e aberto.
§ 1º As decisões dos comitês
temáticos serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Secretário Executivo,
além do voto comum, o de qualidade.
§ 2º Entende-se por maioria simples
o voto de metade mais um dos membros dos comitês temáticos presentes na
reunião.
Art. 17. As reuniões extraordinárias
dos comitês temáticos serão convocadas pela Secretaria Executiva com
antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização, para fins de
apreciação e deliberação de assuntos restantes da pauta de reuniões ordinárias
anteriores ou assuntos diversos que, pela urgência e relevância, tenham sido
incluídos em pauta extraordinária.
§ 1º As pautas das reuniões
extraordinárias, acompanhadas dos documentos que instruem as matérias, serão
encaminhadas pela Secretaria Executiva aos integrantes dos comitês temáticos,
em meio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da realização das
reuniões.
§ 2º Os representantes dos fóruns
regionais e municipais de que trata o art. 5º deste Decreto poderão solicitar à
Secretaria Executiva, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de
realização das reuniões extraordinárias, a inclusão de assuntos nas pautas das
reuniões.
Art. 18. As atas das reuniões
ordinárias e extraordinárias serão lavradas pelos coordenadores de governo e da
iniciativa privada dos respectivos comitês temáticos e encaminhadas à
Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de
realização da reunião subsequente, contendo:
I – dia, mês e ano da reunião;
II – nome do comitê temático e
respectivos coordenadores de governo e da iniciativa privada;
III – relato das discussões e
deliberações relativas aos assuntos da pauta abordados nas reuniões; e
IV – ocorrências para as
deliberações efetivadas nas reuniões ordinárias previstas no art. 14 deste
Decreto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os membros do FEMPE-SC não
receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de
suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 20. Os órgãos e entidades
referidos no parágrafo único do art. 3º deste Decreto, cujos representantes
titulares ou suplentes não se fizerem presentes em pelo menos 50% (cinquenta
por cento) nas reuniões do Plenário e nos comitês temáticos realizadas em cada
ano-calendário desde a sua habilitação, estarão automaticamente desabilitados.
Art. 21. É
vedada qualquer ação de membro do FEMPE-SE em nome do Fórum sem prévia e
expressa autorização da Presidência.
Art. 22. As despesas de
transporte, diárias ou de outra natureza, efetuadas pelos membros do Fórum e
dos comitês temáticos, serão custeadas pelas respectivas instituições
representadas.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 2.169, de 5 de
março de 2009; e
II – o Decreto nº 2.526, de 19 de
agosto de 2009.
Florianópolis, 25 de novembro de
2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Lúcia
Gomes Vieira Dellagnelo