DECRETO Nº 3.313,
de 17 de junho de 2010.
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado do Planejamento e a
distribuição dos cargos de provimento em comissão DGS/DGI, Funções Técnicas
Gerenciais - FTGs, Funções Gratificadas - FGs e Funções de Chefia - FCs que
compõem a estrutura do órgão, e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto nos arts. 8°, §§ 4° e 5°, e 56 da Lei
Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
D E C R E T
A:
Art. 1º Ficam aprovados o Regimento Interno
da Secretaria de Estado do Planejamento e a distribuição dos cargos de
provimento em comissão DGS/DGI, Funções Técnicas Gerenciais - FTGs, Funções
Gratificadas - FGs e Funções de Chefia - FCs que compõem a estrutura do órgão,
constantes nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº
3.902, de 30 de dezembro de 2005.
Florianópolis, 17 de junho de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado
Art. 1o À Secretaria de Estado do Planejamento, como órgão central dos Sistemas Administrativos de Planejamento e Orçamento; de Informações Estatísticas; de Gestão Organizacional e de Geografia e Cartografia, compete:
I - coordenar o processo de planejamento estratégico estadual;
II - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do plano de governo, do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, e a elaboração do Plano Catarinense de Desenvolvimento, dos Planos de Desenvolvimento Regionais e dos Planos Decenais, com ênfase em indicadores socioeconômicos e de desenvolvimento humano, em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS;
III - elaborar os anteprojetos de lei e demais atos relacionados com as ações de sua área de competência;
IV - coordenar as ações de organização, reorganização, modernização, descentralização e desconcentração no âmbito da administração pública estadual, articuladamente com os respectivos órgãos centrais sistêmicos;
V - acompanhar, avaliar e coordenar o processo de descentralização, desconcentração e regionalização administrativas dos órgãos e entidades da administração pública estadual, de forma articulada com os respectivos órgãos centrais sistêmicos e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs;
VI - planejar, regulamentar, normatizar, acompanhar e avaliar a implementação e execução dos contratos de gestão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
VII - promover e coordenar o Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e sistematizar as propostas apresentadas visando à inserção na Lei do Plano Plurianual, nas Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais;
VIII - acompanhar as audiências do Orçamento Estadual Regionalizado, promovidas pela Assembléia Legislativa do Estado - ALESC;
IX - apoiar técnica e operacionalmente as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs visando à consolidação do processo de planejamento descentralizado;
X - avaliar os impactos socioeconômicos das políticas, programas e ações governamentais;
XI - coordenar a produção, análise e divulgação de informações estatísticas;
XII - promover e coordenar a elaboração de trabalhos cartográficos e geográficos do Estado;
XIII - identificar os limites intermunicipais e distritais;
XIV -
formular, planejar, coordenar e controlar, de forma articulada com as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs a implantação das
políticas estaduais de desenvolvimento regional e urbano;
XV -
coordenar a elaboração do Plano Catarinense de Desenvolvimento, dos Planos de
Desenvolvimento Regional e dos Planos Decenais;
XVI - promover o uso racional e a ocupação ordenada do solo catarinense, com atenção especial àquelas áreas indispensáveis à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
XVII - desenvolver ações que promovam a adequação
dos instrumentos jurídicos e urbanísticos ao que prescreve o Estatuto da
Cidade;
XVIII - apoiar a elaboração de planos diretores de
desenvolvimento municipal;
XIX - dar anuência ao parcelamento do solo urbano;
XX - coordenar a gestão do Programa de Desenvolvimento Regional e
Municipal - PRODEM e do Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal - PROFDM; e
XXI -
apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs
na execução e implementação dos programas, projetos e ações descentralizadas e
desconcentradas, articuladamente com os respectivos órgãos centrais sistêmicos.
Art. 2o A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG compreende:
I - órgãos de assessoramento direto ao Secretário de Estado:
a) Gabinete do Secretário - GABS;
b) Consultoria Jurídica - COJUR;
c) Assessoria de Comunicação - ASCOM; e
d) Coordenadoria de Projetos Especiais - COPES;
II - órgãos de execução de atividades-meio:
a) Diretoria Geral - DIGE:
1. Gerência de Recursos Humanos - GEREH;
2. Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade - GEAFC;
3. Gerência de Planejamento e Avaliação - GEPLA; e
4. Gerência de Tecnologia da Informação - GETIN;
III - órgãos de execução de atividades finalísticas:
a) Diretoria de Orçamento - DIOR:
1. Gerência de Elaboração do Orçamento - GEEOR;
2. Gerência de Execução Orçamentária - GEREO;
3. Gerência de Acompanhamento do Orçamento - GEACO;
b) Diretoria de Planejamento - DPLA:
1. Gerência de Planejamento - GPLAN;
2. Gerência de Gestão de Programas Prioritários - GEGEP;
3. Gerência de Coordenação e Avaliação de Ações Governamentais - GECAV;
c) Diretoria de Gestão da Descentralização - DIDE:
1. Gerência de Modernização Organizacional e Contrato de Gestão - GEORG;
2. Gerência de Acompanhamento da Descentralização - GEADE; e
3. Gerência de Desenvolvimento Regional - GEDER;
d) Diretoria de Estatística e Cartografia - DEGE:
1. Gerência de Geografia e Cartografia - GECAR; e
2. Gerência de Estatística - GEEST;
e) Diretoria de Desenvolvimento das Cidades - DCID:
1. Gerência de Desenvolvimento Municipal - GEDEM;
2. Gerência de Planejamento Urbano - GEPLU; e
3. Gerência de Apoio à Gestão das Cidades - GEGEC;
IV - entidade vinculada:
a) SC - Parcerias S/A.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO SECRETÁRIO DE ESTADO
Seção I
Art. 3o Ao Gabinete do Secretário - GABS, órgão setorial do Sistema Administrativo de Ouvidoria, compete:
I - prestar assistência ao Secretário no desempenho das atividades administrativas e de representação política e social; e
II - promover os serviços de recepção, registro, guarda e controle de informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário.
Art. 4º
Ao Gabinete do Secretário, como órgão setorial do Sistema Administrativo de
Ouvidoria compete, ainda, exercer as atividades referidas no art. 10 do Decreto
nº 1.027, de 21 de
janeiro de 2008, suas alterações, e outras dele decorrentes.
Art. 5º À Consultoria Jurídica - COJUR, órgão
setorial do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos da Administração
Direta e Indireta; e de Atos do Processo Legislativo, subordinada diretamente
ao Gabinete do Secretário, compete:
I -
programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades
relacionadas com os serviços jurídicos, no âmbito da Secretaria;
II - consultar
os núcleos técnicos dos Sistemas a que se vincula, com vistas no cumprimento
das orientações, pareceres e atos normativos expedidos pelos órgãos centrais;
III - observar a orientação jurídica fixada pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, cumprindo todas as suas determinações e recomendações;
IV - encaminhar à
Procuradoria Geral do Estado - PGE, no prazo por ela fixado, todas as
informações e documentos solicitados;
V - encaminhar à Procuradoria Geral do Estado - PGE, até 48 (quarenta e oito) horas após seu recebimento, cópias das intimações e notificações recebidas, com toda a documentação e informações necessárias para a elaboração da defesa do Estado;
VI - dar ciência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Procuradoria Geral do Estado - PGE, de qualquer processo administrativo que tenha valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou que pelo seu efeito multiplicador possa produzir grave dano ao erário;
VII - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Secretário, ao Diretor Geral e aos titulares das demais gerências da Secretaria em matéria de natureza jurídica não-contenciosa;
VIII - prestar assessoramento ao Secretário, ao Diretor Geral e aos titulares das demais gerências da Secretaria para fins de instrução de processos em mandados de segurança, sob a orientação da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
IX -
analisar e lavrar os instrumentos relativos a projetos de lei, de decreto e de
portaria, bem como contratos, convênios e acordos, quando solicitado pelo
Secretário;
X - examinar a legalidade dos
atos administrativos submetidos à sua apreciação;
XI - manifestar-se, obrigatoriamente, quanto aos aspectos formal e material de proposição de anteprojeto de lei ou minuta de decreto a serem encaminhados ao órgão central do Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo, em consonância com as orientações, pareceres e atos normativos expedidos pela Procuradoria Geral do Estado - PGE;
XII - propor o estabelecimento de normas legais e regulamentos de interesse do Poder Executivo estadual no âmbito da Secretaria e opinar sobre propostas dessa natureza, quando solicitado;
XIII - emitir parecer e averbar despacho em todos os processos em trâmite na Consultoria Jurídica, antes da devolução ao órgão de origem;
XIV - opinar pela remessa de processo ao órgão central do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta, em função de sua complexidade, a critério do Secretário, desde que instruído com parecer analítico, fundamentado e conclusivo;
XV -
examinar e emitir parecer prévio sobre a legalidade de contratos, convênios e
outros instrumentos congêneres em que o Estado seja partícipe, envolvendo
matéria afeta ao âmbito de competência legal da Secretaria;
XVI - acompanhar as publicações de natureza jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa, especialmente as ligadas às atividades da Secretaria;
XVII - coordenar e supervisionar as atividades dos profissionais lotados em sua unidade organizacional, atribuindo-lhes funções;
XVIII - orientar e coordenar as unidades internas quando da elaboração de respostas e informações a diligências ou recursos ao Tribunal de Contas do Estado - TCE;
XIX - providenciar e encaminhar para publicação todos os atos oficiais de competência e sob a responsabilidade da Consultoria;
XX - coordenar as atividades de documentação e pesquisa da Biblioteca da Secretaria a seguir discriminadas:
a) adquirir, registrar, classificar e catalogar livros e documentos jurídicos, entre outros, de interesse da Secretaria; e
b) promover a organização atualizada de coletâneas, índices e consolidação de leis, decretos e outros atos de interesse da administração estadual;
XXI - exercer outras atividades de natureza jurídica determinadas pelo Secretário, no âmbito de sua atuação, ou emanadas do órgão central do Sistema.
§ 1º O
consultor jurídico deverá preencher e encaminhar mensalmente à Corregedoria
Geral da Procuradoria Geral do Estado - CORREGE relatório das atividades
jurídicas desenvolvidas pelos advogados, assistentes jurídicos e consultores em
exercício no órgão.
§ 2º
Os relatórios seguirão modelo e diretrizes estabelecidas em provimento
expedido pelo Corregedor Geral da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º Para o exercício do cargo de provimento em
comissão de Consultor Jurídico, deverá o seu ocupante possuir formação em curso
superior de graduação em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB, conforme dispõe o art. 167 da
Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.
Seção III
Art. 6° À Assessoria de Comunicação - ASCOM,
compete:
I - programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades afetas aos serviços de informações e comunicação no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação -SEC;
II - coletar informações, elaborar material noticioso e encaminhá-los à Secretaria de Estado de Comunicação - SEC para uniformização da linguagem, adequação aos princípios que regem a política de informação do Governo do Estado e distribuição aos veículos de comunicação;
III - prestar assistência ao Secretário, ao Diretor Geral e às unidades organizacionais internas da Secretaria, quando solicitado, em matéria ligada à divulgação e comunicação;
IV - atender os profissionais de imprensa no Gabinete do Secretário e do Diretor Geral e coordenar as entrevistas individuais;
V - promover e coordenar, por determinação superior, as entrevistas com o Secretário ou outras autoridades da Secretaria;
VI - coletar e encaminhar diariamente ao Secretário, ao Diretor Geral, aos Diretores e outras autoridades da Secretaria, por meio eletrônico ou reprográfico, matérias de interesse da Secretaria e do Governo do Estado, veiculadas pelos órgãos de comunicação de massa;
VII - promover a divulgação das realizações e programas da Secretaria; e
VIII - exercer outras atividades afetas ao seu âmbito de atuação determinadas pelo Secretário ou pelo Diretor Geral.
Da Coordenadoria de Projetos Especiais
Art. 7°
À Coordenadoria de Projetos Especiais - COPES, compete:
I - coordenar o planejamento, a execução e o acompanhamento de projetos especiais de interesse da Secretaria ou da administração pública estadual, determinados pelo Secretário;
II - articular-se com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado na elaboração e execução de suas atividades;
III - assessorar o Secretário nas atividades e ações planejadas e em andamento, relativas aos projetos especiais; e
IV - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário, no âmbito de sua atuação.
Art. 8º À Diretoria Geral - DIGE
compete:
I - representar o Secretário quando designado e assessorá-lo nos assuntos próprios da Secretaria;
II - autorizar despesas, empenhos, ordens de pagamento e cheques, no âmbito da Secretaria, na ausência ou impedimento eventual do Secretário;
III - assinar convênios, acordos, contratos e outros documentos de interesse da Secretaria, no impedimento eventual ou por delegação do Secretário;
IV - emitir despachos interlocutórios e, quando for o caso, prolatar decisão em processos submetidos à sua apreciação;
V - conhecer, analisar e anuir os atos praticados pelas Diretorias da Secretaria;
VI - supervisionar atividades e os programas de trabalho desenvolvidos no âmbito das diretorias, gerências, assessorias e demais unidades organizacionais da Secretaria;
VII - desempenhar as atividades
inerentes à função de órgão setorial do Sistema Administrativo de Atos do
Processo Legislativo, na forma do art. 4º, inciso III, do Decreto nº
1.387, de 21 de maio de 2008;
VIII - coordenar os projetos voltados ao desenvolvimento de sistemas e métodos de apuração das competências e gestão do conhecimento na Secretaria;
IX - supervisionar o desenvolvimento de programas destinados à apuração e ao controle da produção e ao incremento da produtividade dos servidores;
X - avocar, decidir e despachar procedimentos operacionais relativos ao cargo efetivo do qual é titular;
XI - estabelecer mecanismos de controle e fiscalização do uso dos sistemas de informação da Secretaria, para assegurar o controle e a segurança das informações, inclusive pelas vias da Internet e da Intranet;
XII - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira; de Controle Interno; de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS, de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, de Gestão Documental e Publicação Oficial - SGDPO, de Gestão de Tecnologia de Informação e de Gestão Patrimonial, com vistas no cumprimento dos atos normativos pertinentes; e
XIII - exercer outras atribuições afetas ao seu âmbito de atuação, mediante delegação ou designação do Secretário.
Art. 9o À Gerência de Recursos Humanos - GEREH, subordinada diretamente ao Diretor Geral e, tecnicamente, ao órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, compete:
I - organizar, executar e controlar as ações e atividades administrativas e computacionais, formuladas e delegadas pelo órgão central e normativo do SAGRH, no âmbito da Pasta, de acordo com a legislação, regulamentos, normas e regras vigentes;
II - adotar os
fluxos e procedimentos administrativos e computacionais, normatizados em
manuais e formulários, disponibilizados pelo órgão central e normativo do
SAGRH, a fim de se adequar e garantir a padronização das ações e atividades, propondo
o seu constante aperfeiçoamento;
III -
operacionalizar os fluxos e procedimentos administrativos disponibilizados pelo
órgão central e normativo do SAGRH, bem como do gestor previdenciário, visando
à execução das atividades;
IV - levantar e
apresentar, sempre que solicitados, dados e informações fidedignos, a fim de
subsidiar a elaboração de propostas na área de gestão de recursos humanos;
V - manter o
controle das despesas com recursos humanos, por meio da conferência mensal de
relatórios de dados e informações cadastrais, funcionais e financeiras,
disponibilizadas pelo Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH;
VI - apresentar
dados e prestar informações para atender auditorias, diligências ou consultas,
dentro dos prazos estabelecidos, ao órgão central e normativo do SAGRH, bem
como aos órgãos de controle interno e externo;
VII - comparecer
às reuniões de trabalho, encontros e demais eventos convocados pelo órgão
central e normativo do Sistema;
VIII - prestar
informações, atendimento, assistência, esclarecimentos e instruções aos
servidores, prestadores de serviço, bolsistas e estagiários deste órgão;
IX -
operacionalizar e controlar os procedimentos relativos ao Sistema Integrado de
Gestão de Recursos Humanos - SIGRH quanto à inclusão e atualização dos dados
cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores, prestadores de serviço de
locação de mão-de-obra, bolsistas e estagiários, bem como propor mudança,
visando à eficácia administrativa do SAGRH;
X - manter a
guarda adequada da documentação funcional e cadastral do pessoal, em
conformidade com o período de validade estabelecido em regulamentos, normas e
regras de temporalidade;
XI - organizar,
executar e controlar as ações e atividades relacionadas aos benefícios,
direitos, deveres, ingresso, movimentação, lotação, vantagens pecuniárias e
vencimentos ou remuneração dos servidores do quadro lotacional e/ou em
exercício na Pasta, cumprindo e fazendo cumprir as leis, regulamentos, normas e
regras legais e técnicas estabelecidas pelo órgão central e normativo do SAGRH;
XII - instruir e
acompanhar a tramitação de processos de concessão e exclusão de benefícios,
direitos, deveres, vantagens pecuniárias e progresso funcional dos servidores
lotados e em exercício no órgão, cientificando o interessado do andamento e da
conclusão dos mesmos;
XIII - organizar
e manter atualizado o quadro de pessoal e lotacional do órgão;
XIV - organizar,
administrar e controlar a jornada de trabalho, as escalas de serviço,
sobreaviso e de plantão, a frequência, as férias e demais afastamentos dos
servidores lotados e/ou em exercício na Pasta;
XV - executar a
avaliação de desempenho funcional dos servidores, específica e geral da Pasta;
XVI - elaborar e
executar os planos de capacitação pelo diagnóstico das necessidades, de acordo
com as normas estabelecidas pelo órgão central e normativo do SAGRH;
XVII - elaborar e
encaminhar para avaliação, análise e homologação os planos de capacitação, bem
como os relatórios de acompanhamento da implantação, nos prazos estabelecidos,
ao órgão central e normativo do SAGRH;
XVIII - expedir
atestados, declarações e certidões de sua competência;
XIX -
confeccionar e editar portarias e elaborar outros procedimentos oficiais de sua
competência, em conformidade com as orientações emitidas pelo órgão central e
normativo do Sistema;
XX - constituir,
formalizar, participar e acompanhar os processos de sindicância e
administrativos disciplinares, bem como participar de comissões de concurso e
de avaliação do estágio probatório dos servidores lotados e em exercício nesta
Pasta;
XXI - constituir
comissões, comitês, grupos de trabalho e equipes multidisciplinares no âmbito
da gestão de recursos humanos;
XXII - examinar,
estudar e emitir parecer prévio ou despacho final sobre matéria relacionada à
gestão de recursos humanos, ressalvada a competência do órgão central e
normativo;
XXIII - realizar
a evolução de cargos e funções para efeito de atualização das situações
cadastrais, funcionais e financeiras dos servidores inativos e de pensionistas;
XXIV - promover a
valorização do servidor público pelo aproveitamento dos talentos, fomentando o
reconhecimento, publicação e aplicação de estudos ou trabalhos científicos ou
artísticos, e pela definição e implantação de planos de atração, estímulo e permanência
dos servidores;
XXV - executar,
acompanhar, controlar e homologar concursos;
XXVI - propor,
quando solicitado, as alterações regimentais do órgão ou entidade que dizem
respeito à área de recursos humanos; e
XXVII -
desenvolver outras atividades relacionadas à gestão de recursos humanos, em
consonância com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos pelo órgão
central e normativo do SAGRH ou determinadas pelo Diretor Geral.
Subseção II
Art. 10. À Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade - GEAFC, subordinada diretamente ao Diretor Geral e, tecnicamente aos Sistemas Administrativos de Controle Interno; de Administração Financeira; de Planejamento e Orçamento; de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS; de Gestão Documental e Publicação Oficial - SGDPO e de Gestão Patrimonial, compete:
I - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula com vistas no cumprimento de instruções técnicas e atos normativos deles emanados;
II - executar o orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura da Secretaria, bem como elaborar a proposta orçamentária do órgão no que diz respeito às atividades de sua competência, em articulação com o responsável pela área de planejamento da Secretaria;
III - emitir notas de empenhos, de subempenhos e de estorno, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias;
IV - promover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes à Secretaria, bem como prestar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE as informações solicitadas e responder, no prazo legal, as diligências por ele encaminhadas;
V - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, por meio do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida pela legislação, bem como as informações relativas às prestações de contas;
VI - efetuar o processamento da liquidação de despesas das diversas unidades organizacionais que compõem a estrutura da Secretaria;
VII - contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios respectivos;
VIII - promover o registro e o controle das inscrições e baixas de responsabilidade por adiantamentos recebidos;
IX - elaborar, na forma dos padrões estabelecidos em lei, e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
X - contabilizar, no âmbito da Secretaria, os atos e os fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo controle metódico e registro cronológico, sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados;
XI - proceder, periodicamente, ao levantamento das necessidades de materiais de consumo e permanentes, máquinas e equipamentos em geral e contratação de serviços e seguros, tendo em vista os projetos e atividades programadas no âmbito da Secretaria;
XII - organizar e manter atualizados os cadastros de fornecedores de materiais;
XIII - inventariar, anualmente, o estoque de materiais permanentes e de consumo, no âmbito da Secretaria, bem como estudar e implantar sistemas de controle eficazes a eles concernentes;
XIV - proceder à baixa e ao recolhimento de materiais inservíveis;
XV - registrar, classificar, distribuir e controlar os processos, papéis e documentos que derem entrada e tramitarem na Secretaria, bem como promover o arquivamento e a conservação daqueles considerados concluídos;
XVI - promover o recebimento e a expedição de correspondências no âmbito da Secretaria;
XVII - promover e fiscalizar a execução dos serviços de reprografia, micrografia, recepção, manutenção, conservação, limpeza e vigilância, nas dependências da Secretaria;
XVIII - operar e controlar os meios internos e externos de telecomunicações;
XIX - promover, através de Comissão Permanente de Licitação, a realização de licitações e contratos no âmbito da Secretaria, diretamente quando a legislação o permitir ou mediante autorização do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS, submetendo a este, previamente, para aprovação, os editais de licitação e contratos concernentes a serviços, materiais, locações e seguros;
XX - fiscalizar o cumprimento dos contratos operacionais firmados no âmbito da Secretaria;
XXI - responsabilizar-se pela guarda, utilização e conservação de bens móveis e imóveis, máquinas, equipamentos e instalações, no âmbito da Secretaria;
XXII - dar assistência, orientação, apoio e assessoramento técnico aos ordenadores de despesa e aos agentes públicos da Pasta nas matérias afetas ao seu âmbito de competência;
XXIII - promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, movimentação, conservação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos, bem como elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço; e
XXIV - exercer outras atividades relacionadas aos Sistemas Administrativos aos quais se vincula, bem como as determinadas pelo Diretor Geral, no âmbito de sua atuação.
Art. 11. À Gerência de Planejamento e Avaliação - GEPLA, órgão setorial dos Sistemas Administrativos de Planejamento e Orçamento; de Gestão Organizacional; de Geografia e Cartografia e de Informações Estatísticas, subordinada diretamente à Diretoria Geral - DIGE, compete:
I - articular-se com os órgãos normativos centrais dos Sistemas aos quais se vincula, com vistas ao cumprimento de instruções técnicas e atos normativos dele emanados;
II - planejar, controlar e executar, no âmbito de abrangência deste órgão, as atividades referentes à organização, reorganização e modernização administrativas;
III - implantar e coordenar programas de planejamento estratégico, no âmbito do órgão;
IV - efetuar a consolidação de projetos e programas a serem desenvolvidos, com vistas no acompanhamento, controle de sua execução e avaliação global, em consonância com as diretrizes fixadas pelos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos aos quais se vincula;
V - efetuar o controle, o acompanhamento e a avaliação das ações da Secretaria, de acordo com as metas fixadas no Plano Plurianual do Governo, bem como acompanhar e avaliar a execução orçamentária do órgão, providenciando as alterações e correções que se fizerem necessárias;
VI - realizar estudos e pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas operacionais mais adequados;
VII - realizar diagnósticos e estudos, bem como revisar, analisar e/ou elaborar formulários, fluxos de normas e rotinas, propondo as alterações necessárias à modernização e racionalização das atividades da Secretaria;
VIII - auxiliar na definição de indicadores de desempenho, com ênfase em resultados, visando à construção e implementação de modelos de avaliação de desempenho organizacional;
IX - auxiliar e acompanhar a elaboração dos contratos de gestão firmados com o órgão e a avaliação dos resultados fixados;
X - elaborar, em articulação com a Consultoria Jurídica, projetos de atos legislativos ou administrativos relacionados à alteração da estrutura organizacional básica da Secretaria, ao seu regimento interno, nominata de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança; e
XI - exercer outras atividades relacionadas aos Sistemas aos quais se vincula, bem como as determinadas pelo Diretor Geral.
Art. 12. À Gerência de Tecnologia da Informação - GETIN, órgão setorial do Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia de Informação, subordinada diretamente à Diretoria Geral - DIGE, compete:
I - articular-se com o órgão central do Sistema ao qual se vincula, com vistas ao cumprimento de instruções técnicas e atos normativos dele emanados;
II - elaborar, executar e manter atualizados os serviços de informática da Secretaria;
III - dar suporte logístico ao Gabinete do Secretário, do Diretor Geral, às Diretorias, Consultorias e Gerências nos assuntos referentes à área de tecnologia de informação;
IV - elaborar estudos e projetos visando à modernização dos recursos de hardware e software no âmbito da Secretaria;
V - organizar bancos de dados abrangendo as diversas áreas de ação da Secretaria;
VI - elaborar o plano de segurança para os sistemas computacionais;
VII - propor e elaborar serviços de desenvolvimento de sistemas;
VIII - representar a Secretaria em eventos ligados à informática, com fins de absorver e atualizar as evoluções tecnológicas do setor;
IX - propor novas técnicas de análise, programação e novas ferramentas, buscando a constante atualização tecnológica;
X - fornecer treinamento para equipe de suporte nos sistemas a serem implantados;
XI - desenvolver e manter aplicativos da Internet; e
XII - exercer outras atividades relacionadas ao Sistema ao qual se vincula, bem como as determinadas pela Diretoria Geral - DIGE.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS
Seção I
Art. 13. À Diretoria de Orçamento - DIOR, órgão normativo do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento compete promover a programação, a organização, a coordenação, a execução, o controle e a avaliação das atividades pertinentes ao processo orçamentário, no nível estadual, bem como as relacionadas com a orientação técnica aos órgãos setoriais e seccionais sistêmicos, supervisionando-lhes as atividades.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Diretoria de Orçamento - DIOR:
I - promover a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei do Orçamento e de atos que objetivem a abertura de créditos adicionais;
II - exercer, em conjunto com a Diretoria de Planejamento - DPLA, as ações relativas ao controle e à avaliação dos programas de trabalho dos órgãos e entidades da administração pública estadual expressos em termos físicos e monetários;
III - articular-se com organismos federais e estaduais, objetivando o encaminhamento de estudos e projetos de interesse do Estado na área de orçamentária;
IV - acompanhar o processo de planejamento participativo, sistematizando as propostas apresentadas para sua inserção nos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e/ou de orçamento anual;
V - controlar e avaliar o processo orçamentário dos órgãos e entidades da administração pública estadual;
VI - realizar estudos objetivando o aprimoramento da metodologia de controle e avaliação do processo orçamentário estadual, visando à diminuição dos desvios de execução, à economicidade de recursos, ao estabelecimento de padrões de desempenho e a outros, permitindo a adoção de medidas de correção das anormalidades detectadas;
VII - criar, manter e utilizar mecanismos que possibilitem a compatibilização da execução das ações aos objetivos governamentais previamente definidos no âmbito do processo orçamentário;
VIII - promover a elaboração dos demonstrativos orçamentários da despesa realizada que compõe a prestação de contas do Governo do Estado;
IX - fornecer aos órgãos e entidades da administração pública estadual orientação e apoio técnico em assuntos referentes à elaboração do orçamento anual e ao acompanhamento da execução orçamentária;
X - gerenciar os sistemas de elaboração do orçamento, execução orçamentária, bem como o de elaboração e acompanhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XI - acompanhar, em conjunto com a Diretoria de Planejamento - DPLA, o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;
XII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
XIII - verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por organizações de direito privado;
XIV - executar ações conjuntas com outros órgãos, visando à diminuição dos gastos públicos e a melhoria dos serviços prestados à sociedade;
XV - desenvolver outras atividades relacionadas com o controle e a avaliação do processo orçamentário, visando ao seu constante aprimoramento; e
XVI - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário, no âmbito de sua atuação.
Subseção I
Da Gerência de
Elaboração do Orçamento
Art. 14. À Gerência de Elaboração do
Orçamento - GEEOR, subordinada diretamente à Diretoria de Orçamento - DIOR,
compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle,
em nível estadual, das atividades concernentes à elaboração do Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da proposta orçamentária anual do Governo do
Estado.
Parágrafo único. Compete, ainda,
especificamente, à Gerência de Elaboração do Orçamento - GEEOR:
I - expedir normas e instruções a serem
observadas pelos órgãos e entidades da administração estadual quando da
elaboração da proposta orçamentária anual do Governo do Estado;
II - promover o aperfeiçoamento do processo
orçamentário e do sistema de elaboração orçamentária;
III - prestar apoio técnico aos órgãos e
entidades da administração pública estadual em assuntos relacionados com a
elaboração de propostas orçamentárias;
IV - consolidar as propostas orçamentárias
parciais dos órgãos e entidades da administração pública estadual, de acordo
com as diretrizes e as metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
V - desenvolver, na forma da legislação
vigente, outras atividades relacionadas à elaboração do orçamento; e
VI - exercer outras atividades determinadas
pela Diretoria de Orçamento - DIOR, no âmbito de sua atuação.
Art. 15. À Gerência de Execução Orçamentária
- GEREO, subordinada diretamente à Diretoria de Orçamento - DIOR, compete a
programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle, em nível
estadual, das atividades concernentes à execução orçamentária dos órgãos e
entidades da administração pública estadual, elaborando, quando necessário, os
respectivos atos de alteração orçamentária.
Parágrafo único. Compete, ainda,
especificamente, à Gerência de Execução Orçamentária - GEREO:
I - expedir aos órgãos setoriais e seccionais
do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento normas e instruções
operacionais complementares necessárias à elaboração de informações sobre a
execução orçamentária;
II - manter registro atualizado do movimento
das dotações orçamentárias, dos créditos adicionais e dos saldos orçamentários;
III - elaborar os atos relativos à abertura
de créditos adicionais;
IV - prestar apoio técnico aos órgãos e
entidades da administração pública estadual em assuntos relacionados com
a execução orçamentária;
V - coordenar e acompanhar a descentralização
de créditos orçamentários entre órgãos e entidades da administração pública
estadual;
VI - desenvolver outras atividades
relacionadas com a execução orçamentária, na forma do que prescreve a
legislação pertinente; e
VII - exercer outras atividades determinadas
pela Diretoria de Orçamento - DIOR, no âmbito de sua atuação.
Art. 16. À Gerência de Acompanhamento do
Orçamento - GEACO, subordinada diretamente à Diretoria de Orçamento - DIOR,
compete a programação, a organização, a coordenação, e o controle, em nível
estadual, das atividades concernentes ao acompanhamento e análise da execução
orçamentária dos órgãos e entidades da administração pública estadual.
Parágrafo único. Compete, ainda,
especificamente, à Gerência de Acompanhamento Orçamentário - GEACO:
I - expedir aos órgãos setoriais e seccionais
do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento normas e instruções
operacionais complementares necessárias à elaboração de informações sobre o
acompanhamento da execução orçamentária;
II - prestar apoio técnico aos órgãos e
entidades da administração pública estadual em assuntos relacionados com o
acompanhamento orçamentário;
III - acompanhar a descentralização de
créditos orçamentários entre órgãos e entidades da administração pública
estadual;
IV - desenvolver outras atividades
relacionadas com o acompanhamento orçamentário, na forma do que prescreve a
legislação pertinente; e
V - exercer outras atividades determinadas
pela Diretoria de Orçamento - DIOR, no âmbito de sua atuação.
Seção II
Art. 17. À Diretoria de Planejamento - DPLA, órgão normativo do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, compete promover a programação, a organização, a coordenação, a execução, o controle e a avaliação das atividades pertinentes ao planejamento no nível estadual.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Diretoria de Planejamento - DPLA:
I - orientar e assessorar tecnicamente os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, supervisionando-lhe as atividades;
II - estabelecer as políticas e diretrizes para a área de planejamento dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;
III - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano Plurianual, em colaboração com a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, por meio da realização do Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais, das audiências públicas regionalizadas, bem como o acompanhamento dos Conselhos de Desenvolvimento Regional;
IV - participar, juntamente com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e com a Diretoria de Orçamento - DIOR, da elaboração do projeto que fixa as diretrizes orçamentárias do Estado;
V - manter articulações com outros sistemas da estrutura governamental que possam contribuir na gestão do planejamento;
VI - estudar, analisar e propor o estabelecimento de objetivos, prioridades, diretrizes, estratégias e programas de ação visando à consolidação do processo de planejamento descentralizado e regionalizado;
VII - propor ações coordenadas com a administração pública estadual, direta e indireta, para desenvolver programas em áreas estratégicas e prioritárias;
VIII - articular-se com organismos federais e internacionais objetivando o encaminhamento de estudos e projetos de interesse do Estado na área de planejamento;
IX - elaborar normas, boletins, formulários e manuais de procedimentos, visando disciplinar e padronizar as atividades sistêmicas de planejamento e orçamento;
X - elaborar projetos que visem buscar apoio de organismos nacionais e internacionais para financiar a melhoria da gestão pública;
XI - coordenar e participar na elaboração de planejamentos de longo prazo;
XII - implementar sistema de acompanhamento de programas e ações e de avaliação de resultados; e
XIII - exercer outras atividades no âmbito de sua competência, determinadas pelo Secretário.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento
Art. 18. À Gerência de Planejamento - GPLAN, subordinada diretamente à Diretoria de Planejamento, compete:
I - promover o planejamento das ações dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado;
II - assessorar na definição das diretrizes, dos objetivos e das metas da administração pública;
III - assessorar e orientar tecnicamente os setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento na elaboração do seu planejamento estratégico;
IV - coordenar a elaboração do planejamento estadual, de forma articulada com as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional - SDRs;
V - articular-se com organismos internacionais, federais e estaduais, objetivando o encaminhamento de estudos e projetos de interesse do Estado na área de planejamento;
VI - promover a articulação com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, visando assegurar a uniformidade e a padronização dos procedimentos;
VII - articular-se com as demais Gerências, participando de todas as etapas do planejamento estadual;
VIII - coordenar e estabelecer normas e prestar orientações técnicas para a elaboração do Plano Plurianual, visando à descentralização e a regionalização;
IX - participar da elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que se refere às metas e prioridades;
X - articular-se, internamente, visando atender as ações vinculadas aos Sistemas Administrativos coordenados pela Secretaria; e
XI - exercer outras atividades no âmbito de sua competência, determinadas pela Diretoria de Planejamento - DPLA.
Subseção II
Da Gerência de Gestão de Programas Prioritários
Art. 19. À Gerência de Gestão de Programas
Prioritários - GEGEP, subordinada diretamente à Diretoria de Planejamento -
DPLA, compete:
I - efetuar a consolidação dos projetos e programas desenvolvidos, com vistas ao controle de sua execução e avaliação global, em consonância com as políticas e diretrizes para as áreas de planejamento dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta;
II - realizar estudos e pesquisas visando aprimorar os instrumentos de controle e avaliação;
IIII - realizar estudos e análises conjunturais e estruturais orientados para as áreas de interesse do controle e avaliação do Sistema Administrativo de Planejamento e demais usuários;
IV - realizar estudos e pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas de avaliação operacionais mais adequados e eficientes;
V - revisar, analisar e/ou elaborar formulários, fluxos de normas e rotinas, propondo alterações necessárias à modernização e racionalização das atividades de monitoramento e avaliação do planejamento; e
VI - exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Planejamento - DPLA, no âmbito de sua atuação.
Subseção III
Art. 20. À Gerência de Coordenação e Avaliação de Ações Governamentais GECAV, subordinada diretamente à Diretoria de Planejamento - DPLA, compete:
I - promover o controle e a avaliação das ações dos
órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado;
II - planejar, executar e manter banco de dados voltado ao planejamento e gestão;
III - realizar estudos e pesquisas visando aprimorar os instrumentos de acompanhamento e monitoramento;
IV - coordenar a elaboração do Relatório Anual de Atividades da administração estadual, em articulação com as demais Secretarias de Estado envolvidas;
V - promover a articulação com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, visando assegurar a uniformidade e a padronização dos procedimentos;
VI - oferecer, periodicamente, apoio técnico aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento;
VII - efetuar o controle e a avaliação das ações governamentais, de acordo com as metas fixadas no Plano Plurianual do Governo, bem como controlar e avaliar a execução orçamentária dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado;
VIII - implantar e coordenar programas de acompanhamento estratégico, no âmbito do Estado, de acordo com o plano de governo dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado;
IX - desenvolver, implantar e coordenar o Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento dos programas e ações do Governo, em conjunto com a Gerência de Planejamento - GPLAN; e
X - exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Planejamento - DPLA, no âmbito de sua atuação.
Seção III
Da Diretoria de Gestão da Descentralização
Art. 21. À Diretoria de Gestão da Descentralização - DIDE, órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão Organizacional, compete:
I - orientar e assessorar tecnicamente os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de que trata o caput deste artigo, supervisionando suas atividades;
II - elaborar, coordenar e acompanhar as políticas e os planos estaduais de desenvolvimento econômico e regional, em articulação com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs e a Diretoria de Planejamento - DPLA desta Pasta;
III - participar, em conjunto com organismos afins, da formulação da política de desenvolvimento do Estado;
IV - apoiar as ações do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;
V - desenvolver atividades de apoio às ações do Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC, em conjunto com a Diretoria de Desenvolvimento Econômico – DIEC, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS;
VI - elaborar, coordenar e acompanhar, em conjunto com as diretorias afins, as políticas de desenvolvimento econômico e regional do Estado, através dos métodos participativos de estudos, consultas e avaliações, nos órgãos públicos e privados promotores de desenvolvimento;
VII - articular-se com os órgãos e instituições que atuam no desenvolvimento regional, propondo ação integrada e sistêmica;
VIII - construir e implementar os processos de gestão e de descentralização;
IX - fomentar a elaboração de estudos e análises de oportunidades de desenvolvimento regional;
X - articular-se com organismos federais e estaduais objetivando o encaminhamento de estudos e projetos de interesse do Estado nas áreas de desenvolvimento regional e de descentralização;
XI - formular políticas, diretrizes, estratégias e metas voltadas ao desenvolvimento regional e ao fortalecimento da descentralização;
XII - elaborar, coordenar e acompanhar as políticas e os planos estaduais de desenvolvimento regional, em articulação com as demais diretorias da Secretaria;
XIII - acompanhar, avaliar e coordenar o processo de modernização, descentralização, desconcentração e regionalização administrativa;
XIV - orientar, acompanhar e avaliar a atuação das Secretarias Setoriais junto às Secretarias de Desenvolvimento Regional - SDRs, com ênfase no processo de descentralização de ações, programas, projetos e serviços;
XV - estabelecer e coordenar, em parceria com as Secretarias Setoriais e entidades vinculadas a agenda positiva de descentralização de serviços públicos para as Secretarias de Desenvolvimento Regional - SDRs;
XVI - fortalecer o processo de descentralização por meio dos instrumentos de contrato de gestão e da avaliação do desempenho dos órgãos públicos;
XVII - estimular a participação dos órgãos setoriais e seccionais em reuniões, fóruns ou palestras, visando ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e ao aperfeiçoamento das atividades do Sistema Administrativo de Gestão Organizacional; e
XVIII - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário, no âmbito de sua atuação.
Subseção I
Art. 22. À Gerência de Modernização Organizacional e Contrato de Gestão - GEORG, subordinada diretamente à Diretoria de Gestão da Descentralização - DIDE, compete:
I - promover a articulação com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Gestão Organizacional, visando assegurar a uniformidade e a padronização dos procedimentos;
II - fomentar a modernização organizacional da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
III - estabelecer diretrizes, elaborar normas, boletins, formulários e manuais de procedimentos, visando disciplinar e padronizar as atividades sistêmicas;
IV - examinar ou assessorar na elaboração de projetos de atos legislativos ou administrativos, relacionados à organização, reorganização e modernização dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
V - dar parecer em projetos de atos legislativos ou administrativos relacionados à normatização dos sistemas administrativos, às estruturas organizacionais básicas, aos regimentos internos, às nominatas dos cargos de provimento em comissão e das funções executivas de confiança;
VI - planejar, propor e promover, juntamente com a Secretaria de Estado da Administração - SEA, a capacitação no Sistema Administrativo de Gestão Organizacional a todos os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, visando garantir, permanentemente, a eficiência, eficácia e efetividade no serviço público estadual;
VII - prestar assessoria sobre métodos, ferramentas e sistemas gerenciais organizacionais, em conjunto com a Gerência de Planejamento e Avaliação - GEPLA à administração direta e indireta do Poder Executivo;
VIII - elaborar e coordenar projetos de natureza especial que promovam melhorias na qualidade do serviço público prestado à sociedade;
IX - articular-se com todos os órgãos setoriais e seccionais do Sistema, propondo medidas capazes de diagnosticar e sanear eventuais desajustes administrativos, objetivando o aperfeiçoamento dos processos e a melhoria dos resultados do serviço público prestado no âmbito estadual;
X - articular-se periodicamente com os órgãos setoriais e seccionais para capacitações, visando ao aperfeiçoamento e ao disciplinamento das atividades sistêmicas;
XI - coordenar as discussões para definição dos resultados a serem considerados como metas nos contratos de gestão, e os respectivos indicadores de desempenho a serem monitorados;
XII - coordenar o processo de qualificação das agências executivas no âmbito da administração pública estadual;
XIII - coordenar a elaboração, discussão e edição dos contratos de gestão entre órgãos da administração pública estadual;
XIV - coordenar o Programa de Incentivo às Organizações Sociais e o Programa de Acordo de Resultados;
XV - definir diretrizes para a implementação dos contratos de gestão;
XVI - supervisionar as comissões de acompanhamento e avaliação dos contratos de gestão; e
XVII - exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Gestão da Descentralização - DIDE.
Subseção II
Da Gerência de
Acompanhamento da Descentralização
Art. 23. À Gerência de Acompanhamento da Descentralização - GEADE, subordinada diretamente à Diretoria de Gestão da Descentralização - DIDE compete:
I - planejar e acompanhar atividades relacionadas com a elaboração de estudos voltados para a descentralização;
II - propor e incentivar ações que visem a descentralização e a desconcentração do Governo do Estado;
III - promover a articulação e a integração institucionais dos diferentes órgãos e entidades do Estado que atuam na região;
IV - acompanhar e avaliar os projetos de desenvolvimento regional, visando à perfeita integração entre as Secretarias Setoriais, de Desenvolvimento Regional - SDRs e demais órgãos e entidades de Governo;
V - articular junto às Secretarias Setoriais, autarquias, fundações e empresas do Estado, o fortalecimento da descentralização das ações;
VI - promover estratégias que facilitem a descentralização e a desconcentração governamental;
VII - propor ações visando maior integração regional dos órgãos governamentais em sinergia com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs;
VIII - articular-se com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs e as Secretarias Setoriais, identificando problemas e buscando soluções para a efetiva descentralização;
IX - desenvolver atividades de apoio às ações das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs;
X - desenvolver atividades de apoio às ações dos Conselhos de Desenvolvimento Regionais - CDRs e Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC, em articulação com a Diretoria de Gestão da Descentralização - DIDE;
XI - participar, com outras instituições afins, do planejamento do desenvolvimento das diversas regiões do Estado; e
XII - exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Gestão da Descentralização - DIDE, no âmbito de sua atuação.
Subseção III
Da Gerência de
Desenvolvimento Regional
Art. 24. À Gerência de Desenvolvimento Regional - GEDER, subordinada diretamente à Diretoria de Gestão da Descentralização - DIDE, compete:
I - participar, com outras instituições afins, do planejamento do desenvolvimento das diversas regiões do Estado;
II - planejar e acompanhar atividades relacionadas com a elaboração de estudos voltados para o desenvolvimento regional;
III - propor e incentivar projetos que visem ao desenvolvimento das diversas regiões do Estado;
IV - promover a articulação e a integração das competências institucionais objetivando o desenvolvimento regional;
V - acompanhar e avaliar os projetos de desenvolvimento regional, mediante o emprego de instrumentos e metodologias aplicáveis;
VI - articular junto às regiões a elaboração de estudos e a análise sobre as oportunidades de desenvolvimento;
VII - promover estratégias que facilitem a integração das regiões e aumentem a competitividade das empresas locais;
VIII - propor ações visando ao desenvolvimento da infraestrutura regional;
IX - articular-se com a Gerência de Planejamento - GPLAN e com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs, com o objetivo de desenvolver programas em áreas estratégicas;
X - desenvolver atividades de apoio às ações do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;
XI - elaborar projeto para articular ações com o Governo Federal e municipal;
XII - articular-se com organismos federais e estaduais objetivando o encaminhamento de estudos e projetos de interesse do Estado na área de desenvolvimento regional; e
XIII - exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Gestão da Descentralização - DIDE, no âmbito de sua atuação.
Seção IV
Art. 25. À Diretoria de Estatística e Cartografia - DEGE, órgão normativo dos Sistemas Administrativos de Informações Estatísticas e de Geografia e Cartografia compete, normatizar, acompanhar e avaliar a coleta, o armazenamento e o tratamento de informações de natureza estatística, geográfica e cartográfica necessárias ao conhecimento da realidade social, econômica e física do Estado, visando especialmente às atividades de planejamento e gestão.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Diretoria de Estatística e Cartografia - DEGE:
I - promover, implantar e coordenar os Sistemas sob sua responsabilidade;
II - planejar, programar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com o seu objetivo central e desenvolvidas no âmbito de suas gerências;
III - implantar e consolidar a base pública de dados do Estado;
IV - estudar e propor o estabelecimento de objetivos, prioridades, diretrizes, estratégias e programas de ação relacionados com informações estatísticas, cartográficas e geográficas;
V - promover, incentivar e orientar a realização de pesquisas e estudos visando o desenvolvimento de ações de investigação, assistência e apoio tecnológico que integram as atividades de planejamento e gestão sob uma perspectiva estadual, regional e municipal, na área de estatística, cartografia e geografia;
VI - manter intercâmbio com os órgãos e entidades municipais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais, com vistas à compatibilização de estudos e/ou projetos de interesse comum;
VII - coordenar os trabalhos de informações estatísticas, cartográficas e geográficas no Estado, regiões e municípios, e divulgar os resultados dos mesmos;
VIII - orientar as políticas e diretrizes para as áreas de estatística, cartografia e geografia a serem adotadas pela administração pública estadual; e
IX - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário, no âmbito de sua atuação.
Subseção I
Da Gerência de
Geografia e Cartografia
Art. 26. À Gerência de Geografia e Cartografia - GECAR, subordinada diretamente à Diretoria de Estatística e Cartografia - DEGE, compete promover, coordenar e executar trabalhos e estudos geográficos do Estado, bem como consolidar e manter os registros relativos às divisas intermunicipais e interdistritais do Estado.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Geografia e Cartografia - GECAR:
I - elaborar pesquisas e análises na área de geografia;
II - executar serviços de topografia, cadastramento e reambulação necessários para identificação e demarcação de limites municipais e distritais e/ou de pontos geográficos;
III - proceder à implantação de marcos de divisas territoriais;
IV - estudar e emitir pareceres sobre elementos geográficos e/ou divisas intermunicipais e interdistritais, bem como os laudos e mapas necessários à definição do território de novos municípios, subsidiando a elaboração de leis ou decretos;
V - elaborar os mapas municipais e distritais que acompanham os laudos territoriais;
VI - efetuar, periodicamente, cálculos de altitudes, coordenadas geográficas e áreas de municípios, distritos e perímetros urbanos para atualização dos dados territoriais;
VII - manter a documentação cartográfica do Estado, constituída da mapoteca topográfica sistemática, arquivo gráfico municipal, mapas municipais, regionais, temáticos e coloniais, bem como levantamentos aerofotogramétricos, em meios analógicos ou digitais;
VIII - identificar a localização de cidades, divisas e outros elementos geográficos em produtos cartográficos e em imagens orbitais e suborbitais;
IX - atualizar e revisar, periodicamente, os mapas elaborados sob sua responsabilidade;
X - desenvolver ações de articulação de âmbito estadual com outros sistemas de informação de natureza geográfica que venham a ser estabelecidos nacional e internacionalmente;
XI - atender consultas sobre dados geográficos;
XII - publicar e divulgar os trabalhos de natureza científica e pedagógica desenvolvidos pela Gerência;
XIII - promover, coordenar e fiscalizar os trabalhos de restituição aerofotogramétrica, de atualização e digitalização relacionadas ao mapeamento topográfico sistemático do Estado, inclusive mediante convênios com órgãos e entidades afins;
XIV - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a cartografia digital ou analógica do Estado, zelando pela sua qualidade e propriedade técnico-operacional e pelo cumprimento das diretrizes da legislação cartográfica nacional;
XV - orientar, planejar e fiscalizar a execução de serviços de aerolevantamentos, restituições digitais ou analógicas, em escalas convenientes, de interesse do Estado e dos municípios;
XVI - realizar estudos e pesquisas com vistas ao aproveitamento das diferentes imagens orbitais e suborbitais no mapeamento e na atualização dos mapas existentes;
XVII - definir a simbologia dos fenômenos indispensáveis à representação cartográfica do território catarinense;
XVIII - executar e controlar a produção das cartas temáticas, dos mapas político estadual, municipais e distritais;
XIX - publicar e divulgar os trabalhos cartográficos de natureza científica e pedagógica desenvolvidos pela Gerência;
XX - promover o adensamento da rede geodésica no Estado;
XXI - instalar e conservar os marcos geodésicos;
XXII - atender consultas sobre dados cartográficos, topográficos e de levantamentos aerofotogramétricos;
XXIII - desenvolver ações de articulação de âmbito estadual com outros sistemas de informação de natureza cartográfica que venham a ser estabelecidos nacional e internacionalmente; e
XXIV - exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Estatística e Cartografia - DEGE, no âmbito de sua atuação.
Subseção II
Da Gerência de
Estatística
Art. 27. À Gerência de Estatística - GEEST, subordinada diretamente à Diretoria de Estatística e Cartografia - DEGE, compete executar as atividades relacionadas com a definição, coleta, controle e tratamento das informações estatísticas, mantendo em banco de dados os elementos necessários para subsidiar as atividades da administração estadual e usuários em geral.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Estatística - GEEST:
I - planejar, programar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com estatística no Estado;
II - implantar e consolidar uma base pública de dados composta por estatísticas, agregados de dados dos sistemas operacionais e acervos de dados sobre os quais não exista sigilo, confidencialidade, segurança imposta por lei ou razão estratégica;
III - gerenciar as ações para a disponibilização da base pública de dados do Estado;
IV - planejar, executar e manter um banco de dados voltado ao geoprocessamento;
V - definir e implantar métodos e procedimentos de elaboração, coleta, tratamento, armazenamento, utilização e divulgação de informações, em permanente sintonia com o Sistema Estatístico Nacional;
VI - planejar e elaborar os trabalhos e publicações necessárias à divulgação de informações estatísticas, conferindo-lhes o caráter de oficialidade;
VII - realizar estudos e análises conjunturais e estruturais, inclusive a mensuração dos agregados econômicos estaduais;
VIII - articular-se com outros órgãos e entidades, em especial a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com a finalidade de obter informações e cooperação para o melhor desempenho de suas atividades; e
IX - exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Estatística e Cartografia - DEGE, no âmbito de sua atuação.
Seção V
Da Diretoria de Desenvolvimento das Cidades
Art. 28. À Diretoria de Desenvolvimento das Cidades - DCID, subordinada
diretamente ao Secretário, compete promover a política de desenvolvimento
urbano do Estado, bem como o apoio ao desenvolvimento regional e municipal.Compete também coordenar e gerenciar as atividades
relacionadas ao ordenamento territorial como suporte espacial à promoção do
desenvolvimento sustentável do Estado.
Parágrafo
único. Compete, ainda, especificamente:
I - elaborar
e implementar a Política de Desenvolvimento Urbano do Estado, através de
estudos, diagnósticos, planos, programas, projetos e atividades voltadas ao
desenvolvimento municipal, regional ou estadual, dando apoio e assessoria
técnica às Secretarias de Desenvolvimento
Regional - SDRs, prefeituras e demais órgãos ou entidades que os
solicitarem;
II -
supervisionar a transferência dos recursos do Fundo de Desenvolvimento
Municipal - FDM;
III - formular, planejar, coordenar e controlar, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs, a implantação das políticas estaduais de desenvolvimento urbano;
IV -
promover a elaboração de estudos e pesquisas sócio-econômicas, visando
subsidiar as atividades de planejamento regional e urbano com vistas a
oportunizar o desenvolvimento equilibrado do espaço territorial.
V - apoiar
tecnicamente, através de estudos, pesquisas e diagnósticos, o estabelecimento
de critérios para a regionalização do Estado e a definição de possíveis regiões
metropolitanas;
VII - propor
as políticas de ocupação territorial do espaço regional e urbano do Estado,
harmonizando os interesses socioeconômicos, culturais e ecológicos;
VIII
- promover processos de ordenamento do território observando equilíbrio entre o
uso e a ocupação do solo com a preservação e recuperação dos patrimônios
cultural e ambiental;
IX -
promover e participar de congressos, seminários, simpósios e conferências,
relacionadas com o planejamento urbano, regional e ambiental do Estado;
XI -
promover estudos, planos e programas relacionados com o desenho urbano e com as
políticas de transportes e de serviços urbanos;
XII - prestar assessoria
técnica aos municípios, por solicitação, na elaboração de planos e projetos de
organização físico-territorial.
XIII - intermediar junto aos
órgãos federais e estaduais ou a instituições de crédito e financiamento
estrangeiros, visando à captação de recursos, por empréstimo ou a fundo perdido
para programas de desenvolvimento urbano;
XIV
- relacionar-se com outros órgãos da administração pública estadual, nos
limites da sua competência, visando a compatibilização das políticas e ações
setoriais com os objetivos e diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento
Urbano;
XV -
coordenar o gerenciamento de projetos de caráter especial relativos ao
desenvolvimento regional e urbano;
XVI - coordenar, formular e
elaborar programas e projetos indutores do desenvolvimento sustentável através
do zoneamento ambiental, da gestão dos recursos naturais e culturais, e do
fomento de instrumentos e da geração de mecanismos econômicos de incentivo ao
desenvolvimento;
XVII
- promover a integração das ações entre os governos federal, estadual e
municipal, através dos seus organismos especializados, nas questões pertinentes
ao planejamento regional e urbano;
XVIII - promover o uso racional e a ocupação ordenada do solo catarinense, com atenção especial àquelas áreas indispensáveis à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado; e
XIX -
desenvolver outras atividades que venham a ser determinadas pelo Secretário.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento Urbano
Art. 29. À Gerência de Planejamento Urbano - GEPLU, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento das Cidades - DCID, compete elaborar e implementar a política de desenvolvimento urbano do Estado, através de estudos, diagnósticos, planos, programas, projetos e atividades.
Parágrafo
único. Compete, ainda, especificamente à Gerência de Planejamento Urbano -
GEPLU:
I - supervisionar e assessorar as Secretarias de Desenvolvimento Regional - SDRs e as Prefeituras na elaboração de planos de desenvolvimento regional e urbanos, através de técnicas, metodologias e mecanismos capazes de contribuir para o aperfeiçoamento das práticas de planejamento.
II - prestar
assistência técnica para elaboração de planos, programas, projetos e atividades
voltados ao planejamento municipal;
III -
desenvolver e repassar às Secretarias de Desenvolvimento Regional – SDRs e
prefeituras municipais metodologias de planejamento urbano;
IV - apoiar a elaboração de planos diretores de desenvolvimento municipal;
V - dar anuência ao parcelamento do solo urbano e atualizar a legislação estadual em atendimento à Lei de Responsabilidade Territorial;
VI - programar, organizar,
executar e acompanhar as atividades relacionadas com a política municipal de
organização territorial;
VII -
realizar análises e diagnósticos que subsidiem a formulação de diretrizes de
organização territorial e de melhorias na estrutura e funcionamento da rede
urbana estadual;
VIII
- analisar a dinâmica populacional do Estado e avaliar seus impactos sobre a
organização espacial e seus processos de interação com o meio ambiente;
IX -
estudar e propor critérios compatíveis com a estrutura urbana e a base física
estadual para divisão regional do Estado;
X - elaborar planos e normas
de ocupação territorial para as regiões e para as áreas de interesse especial;
XI -
elaborar, coordenar e articular planos e programas que compatibilizem as
políticas e ações setoriais com os objetivos e diretrizes da política de
desenvolvimento urbano; e
XII -
desenvolver outras atividades relacionadas com o planejamento urbano, bem como
as determinadas pelo Secretário.
Subseção II
Da Gerência de
Desenvolvimento Municipal
Art. 30. À Gerência do Desenvolvimento Municipal - GEDEM, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento das Cidades - DCID, compete desenvolver suas ações em articulação com as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional - SDRs e com o Banco de Fomento de Santa Catarina - BADESC, no sentido de apoiar com linha de crédito os municípios catarinenses.
Parágrafo
único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência do Desenvolvimento Municipal - GEDEM:
I - apoiar
tecnicamente as ações voltadas à prática e ao aperfeiçoamento do processo de
desenvolvimento municipal;
II -
instrumentar os processos de participação financeira do Estado em programas de
apoio ao desenvolvimento dos municípios;
III - coordenar a gestão do Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal - PRO-FDM;
IV - elaborar documentos referenciais capazes de contribuir para o aperfeiçoamento das práticas voltadas aos procedimentos técnicos necessários ao desenvolvimento dos subprogramas de desenvolvimento institucional do Fundo de Desenvolvimento Municipal (Termo de Referência para Planos Diretores; Termo de Referência Cadastro Técnico Municipal);
V - elaborar treinamentos, cursos e outros eventos
necessários ao desenvolvimento dos recursos humanos das administrações
municipais e das Secretarias de Desenvolvimento Regional - SDRs;
VI -
promover o treinamento de recursos humanos nas áreas de planejamento regional e
urbano em convenio ou cooperação com outras instituições;
VII - elaborar projetos no sentido de obter linha de crédito para apoiar os municípios catarinenses e obras estratégicas do Estado;
VIII
- identificar as fontes de financiamento destinadas às atividades de
planejamento municipal; e
IX -
desenvolver outras atividades relacionadas com o desenvolvimento municipal, bem
como as determinadas pelo Secretário.
Subseção III
Da Gerência de Apoio à
Gestão das Cidades
Art. 31. À Gerência de Apoio à Gestão das Cidades -
GEGEC, subordinada diretamente à
Diretoria de Desenvolvimento das Cidades - DCID compete desenvolver
programas, projetos e atividades de apoio institucional ao planejamento e
gestão do desenvolvimento regional e urbano. Compete também elaborar e implementar a política de
ordenamento territorial através de
estudos, diagnósticos, planos, programas, projetos e atividades.
I - desenvolver ações que promovam a adequação dos
instrumentos jurídicos e urbanísticos ao que prescreve a Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001;
II - apoiar e incentivar, juntamente com o Conselho Estadual das Cidades - CONCIDADES a realização das conferências municipais ou regionais das cidades;
III - promover, juntamente com o Conselho Estadual das Cidades - CONCIDADES, a realização da Conferência Estadual das Cidades;
IV - incentivar, com o Conselho Estadual das Cidades - CONCIDADES, a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos Conselhos das Cidades nos níveis municipais, regionais;
V - propor ao
Conselho Estadual das Cidades - CONCIDADES a definição de áreas prioritárias
para elaboração de estudos necessários à formulação de projetos especiais;
VI -
assessorar técnica e administrativamente o Conselho Estadual das Cidades -
CONCIDADES;
VII - cadastrar os
programas e ações do Ministério das Cidades, capacitando os técnicos das
Secretarias de Desenvolvimento Regional - SDRs e dos municípios para elaboração
de carta consulta, de projetos e preenchimento de editais para obtenção de
recursos;
VIII - programar, organizar, executar e
acompanhar as atividades relacionadas com a política estadual de ordenamento
territorial;
IX - implementar e
coordenar os programas de Ordenamento Territorial e Gerenciamento Costeiro;
X -
elaborar, coordenar e articular planos e programas que compatibilizem as
políticas e ações setoriais com os objetivos e diretrizes da política de
ordenamento territorial;
XI - organizar
e implantar sistemas integrados de informações necessários à adequação e
execução das políticas estaduais de planejamento regional e urbano do Estado;
XII - manter intercâmbio de informações das políticas de desenvolvimento urbano
e regional entre os órgãos governamentais e a sociedade civil relacionadas no
Estado;
XIII
- subsidiar as ações governamentais e da sociedade civil para a gestão das
políticas de desenvolvimento regional e urbano; e
XIV -
desenvolver outras atividades relacionadas com a gestão das cidades, bem como
as determinadas pelo Secretário.
DAS ENTIDADES
VINCULADAS
Art. 32. A SC-PARCERIAS S/A, entidade vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento - SPG, tem sua competência e funcionamento regulado pelas respectivas leis de criação ou de institucionalização e pelos demais instrumentos aprovados pelos respectivos órgãos competentes ou baixados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
OCUPANTES DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM
COMISSÃO
Seção I
Das Atribuições do
Secretário
Art. 33. Ao Secretário de Estado do Planejamento, como
auxiliar direto do Governador do Estado, no que tange à direção superior da
administração pública estadual, compete exercer as atribuições constitucionais
previstas no art. 74, parágrafo único, incisos I a VI, da Constituição do
Estado, e nos arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 381, de
7 de maio de 2007, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder
Executivo.
Seção II
Das Atribuições do
Diretor Geral
Art. 34. São atribuições do Diretor Geral:
I - organizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades internas da Secretaria;
II - ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamento e cheques, nos casos previstos em lei ou por delegação do Secretário;
III - assinar convênios, acordos, contratos ou outros documentos de interesse da Secretaria, na ausência ou impedimento eventual do Secretário, por delegação deste;
IV - coordenar e supervisionar as atividades, projetos e programas que lhe forem atribuídos no âmbito da Secretaria;
V - articular-se com os órgãos e entidades da administração estadual, nos limites de suas atribuições, objetivando a coleta de informações e dados necessários à solução de questões submetidas à sua apreciação, coordenação ou decisão;
VI - assinar a correspondência do Gabinete na ausência ou impedimento eventual do Secretário, quando por este designado;
VII - emitir parecer, bem como proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, prolatar decisão nos processos submetidos à sua apreciação;
VIII - propor ao Secretário, anualmente, os programas de trabalho de acordo com as diretrizes preestabelecidas; e
IX - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário, no âmbito de sua atuação.
Seção III
Das Atribuições dos
Assistentes do Secretário e Assistentes
do Diretor Geral
Art. 36. São atribuições dos Assistentes do Secretário e dos Assistentes do Diretor Geral:
I - assistir os respectivos superiores hierárquicos no desempenho de suas atividades;
II - preparar o expediente do Secretário e do Diretor Geral, assisti-los e os subsidiar com informações e elementos para exame de processos, documentos e elaboração de despachos, distribuindo-os para o órgão determinado;
III - manter relacionamento com os órgãos da administração estadual visando à tomada de providências, coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à apreciação, decisão ou coordenação dos respectivos superiores hierárquicos;
IV - organizar e manter atualizada a agenda do Secretário e do Diretor Geral;
V - executar a redação oficial de assuntos de ordem política e técnica do Gabinete;
VI - submeter aos respectivos superiores hierárquicos os assuntos que, pelo caráter de urgência e importância, mereçam sua atenção imediata; e
VII - exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Secretário ou pelo Diretor Geral.
Seção IV
Das Atribuições dos Consultores Técnicos
Art. 37. São atribuições dos Consultores Técnicos:
I - prestar assessoramento direto ao titular da Pasta, auxiliando-o no exercício das atribuições que lhes são inerentes;
II - revisar e conferir os atos de natureza técnica a serem firmados pelo titular da Pasta;
III - cumprir e fazer cumprir atos técnicos emanados de seu superior hierárquico; e
IV - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário, no âmbito de sua atuação.
Das Atribuições dos
Assessores dos Diretores
Art. 38. São atribuições dos assessores dos diretores, no âmbito da Secretaria:
I - manter relacionamento com os membros das diretorias dos sistemas administrativos, visando à constante atualização das informações dos sistemas respectivos à sua diretoria;
II - prestar assistência ao respectivo diretor e gerentes de sua unidade administrativa, em assuntos de natureza técnica ou administrativa, quando solicitado;
III - estruturar, disseminar e manter atualizado um repositório eletrônico de materiais de referência de sua área, visando explicitar o registro e armazenamento dos conhecimentos que possam ser acessados por qualquer servidor da Secretaria;
IV - estruturar e disseminar os mapas de conhecimentos da sua unidade organizacional, visando manter atualizadas as listas de nomes, telefones, endereços comerciais, endereços eletrônicos e descrições das competências dos servidores da Secretaria e do público externo conforme demanda de sua Diretoria;
V - organizar e manter atualizada a agenda da Diretoria;
VI - efetuar os contatos pessoais, por telefone ou e-mail para providências solicitadas pela Diretoria;
VII - redigir e editar a correspondência e outros documentos a serem emitidos pela Diretoria;
VIII - gerenciar os arquivos de documentação da Diretoria;
IX - recepcionar os visitantes da Diretoria e manter registro destas visitas;
X - secretariar as reuniões internas e externas para as quais for convocado a participar;
XI - supervisionar a operacionalização das rotinas internas da Diretoria;
XII - agendar e organizar as viagens dos membros da Diretoria, providenciando os meios necessários;
XIII - organizar ou assessorar a organização de eventos promovidos pela Diretoria; e
XIV - exercer outras atividades determinadas pelas suas respectivas Diretorias, no âmbito de suas atuações.
Seção VI
Das Atribuições dos
Titulares de Funções de Chefia ou de Cargos de Provimento em Comissão de
Direção e Gerência ou Equivalentes
Art. 40. Aos titulares de Funções de Chefia ou de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Gerência ou equivalentes, nos órgãos de atividades-meio, finalísticas e de assessoramento direto ao Secretário são conferidas as atribuições decorrentes das competências das respectivas unidades organizacionais, explicitadas neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Além das atribuições previstas neste artigo cabe, especificamente, aos titulares de cargos e funções:
I - planejar, programar, organizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades das respectivas diretorias;
II - assessorar os superiores hierárquicos e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
III - articular-se com órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
IV - propor ao Secretário, anualmente, os programas de trabalho das respectivas diretorias, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;
V - apreciar e aprovar os programas de trabalho das gerências subordinadas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
VI - emitir parecer, bem como proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos à sua apreciação;
VII - elaborar em tempo hábil, quando solicitado pelo Consultor Jurídico, justificativas visando subsidiar tecnicamente informações que devam ser prestadas pelo Secretário em ações judiciais, ou perante o Tribunal de Contas do Estado - TCE;
VIII - submeter à análise jurídica minutas de anteprojeto de lei, decretos, portarias e demais atos normativos, termos de contrato, convênio, ajuste, acordos e outros instrumentos congêneres, relativos às áreas de atuação das respectivas diretorias;
IX - solicitar a realização de sindicância;
X - baixar instruções de serviço e normas disciplinadoras, com vistas na execução das atividades das respectivas diretorias;
XI - representar, quando designado, os respectivos superiores hierárquicos;
XII - autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso das diretorias ou gerências;
XIII - delegar competência para a prática de atos administrativos, de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Secretário;
XIV - expedir, mensalmente, o certificado de frequência, bem como elaborar a escala de férias dos servidores lotados ou em exercício nas respectivas diretorias e gerências;
XV - elaborar o relatório anual das atividades das respectivas diretorias, para apreciação do Secretário; e
XVI - exercer outras atribuições emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DEMAIS SERVIDORES LOTADOS OU EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE ESTADO DO
PLANEJAMENTO
Art. 41. Aos demais servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Estado do Planejamento - SPG, sem atribuições especificadas neste Regimento Interno, cabe executar as tarefas descritas em lei inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 43. É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou função técnica gerencial para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento Interno, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 44. Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado do Planejamento, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias e promover a sua efetivação.
Art. 45. O Secretário de Estado do Planejamento baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento deste Regimento Interno.
ANEXO I
|
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
Quantidade
|
Código
|
Nível
|
|
||
|
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
|
||
|
Assistente do Secretário |
2 |
DGS/FTG |
1 |
|
||
|
Consultor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
||
|
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
||
|
Coordenador de Projetos Especiais |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
||
|
Consultor Técnico |
2 |
DGI |
1 |
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
GABINETE DO DIRETOR GERAL |
|
|
|
|
||
|
Diretor Geral |
1 |
|
|
|
||
|
Assistente do Diretor Geral |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
||
|
Gerente de Recursos Humanos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
||
|
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
||
|
Gerente de Planejamento e Avaliação |
1 |
FG |
2 |
|
||
|
Gerente de Tecnologia da Informação |
1 |
FG |
2 |
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
DIRETORIA DE ORÇAMENTO |
|
|
|
|
||
|
Diretor de Orçamento |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
||
|
Assessor de Diretor |
1 |
FG |
3 |
|
||
|
Gerente de Elaboração do Orçamento |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
||
|
Gerente de Execução Orçamentária |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
||
|
Gerente de Acompanhamento do Orçamento |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO |
|
|
|
|
||
|
Diretor de Planejamento |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
||
|
Assessor de Diretor |
1 |
FG |
3 |
|
||
|
Gerente de Planejamento |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
||
|
Gerente de Gestão de Programas Prioritários |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
||
|
Gerente de Coordenação e Avaliação de Ações Governamentais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
DIRETORIA DE GESTÃO DA DESCENTRALIZAÇÃO |
|
|
|
|
||
|
Diretor de Gestão da Descentralização |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
||
|
Assessor de Diretor |
1 |
FG |
3 |
|
||
|
Gerente de Modernização Organizacional e Contrato de Gestão |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
||
|
Gerente de Acompanhamento da Descentralização |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
||
|
Gerente de Desenvolvimento Regional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
DIRETORIA DE ESTATÍSTICA E CARTOGRAFIA |
|
|
|
|
||
|
Diretor de Estatística e Cartografia |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
||
|
Assessor de Diretor |
1 |
FG |
3 |
|
||
|
Gerente de Geografia e Cartografia |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
||
|
Gerente de Estatística |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES |
|
|
|
|
||
|
Diretor de Desenvolvimento das Cidades |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
||
|
Assessor de Diretor |
1 |
FG |
3 |
|
||
|
Gerente de Desenvolvimento Municipal |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
||
|
Gerente de Planejamento Urbano |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
||
|
Gerente de Apoio à Gestão das Cidades |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
||
ANEXO II
FUNÇÕES DE CHEFIA
|
Funções de Chefia |
Total de Vagas |
|
|
Código |
Descrição |
|
|
1 |
Supervisor |
9 |
|
2 |
Assistente |
4 |
|
3 |
Auxiliar |
0 |