DECRETO Nº
019, de 26 de janeiro de 2011
Introduz a Alteração 2.637 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e
considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o
art. 98,
D E C R
E T A:
Art. 1º Fica introduzida no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.637 – O Regulamento fica acrescido do seguinte
artigo:
“Art. 94. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do
imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por
catástrofe climática ocorrida no mês de janeiro de 2011, situado em Município
em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência,
relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de janeiro, até
10 de abril de 2011, nas seguintes condições:
I - a prorrogação
depende de prévia comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da
página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante aplicativo próprio
do Sistema de Administração Tributária - SAT, até 10 de fevereiro de 2011; e
II - a comprovação
da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial
emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido,
devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.
§ 1° Ao
prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se
refere o RICMS-SC, art. 60, § 4°.
§ 2° O
disposto neste artigo não alcança:
I - os
estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);
II - o imposto:
a) relativo a
operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica
e serviço de comunicação;
b) relativo à
entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente
da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada
por benefício fiscal;
c) devido por
substituição tributária; e
d) devido por
ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do
estabelecimento.
§ 3° No
caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas
neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados
desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron