DECRETO Nº
418, de 8 de agosto de 2011
Altera o Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que
dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de
mercadorias, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe
confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado,
D E
C R E T A:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº
2.128, de 20 de fevereiro de 2009, fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 2º .......................................................................
.....................................................................................
V - relativamente às mercadorias relacionadas
no item 21 do Anexo Único, as operações realizadas por estabelecimento
industrial, desde que previamente autorizado por regime especial concedido pela
Secretaria de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições
para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance a mercadorias
que atendam determinada especificação.
...................................................................................”
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº
2.128, de 20 de fevereiro de 2009, fica acrescido dos seguintes itens:
“ANEXO ÚNICO
.....................................................................................
21. Fios de filamentos
sintéticos (exceto linhas para costurar) não acondicionados para venda a retalho, incluídos os
monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex, de elastômeros, classificados
no código NCM 5402.44.00;
22. Monofilamentos
sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção
transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por
exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura
aparente não seja superior a 5 mm, de elastômeros, classificados no código NCM
5404.11.00.”
Art. 3º O
Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a conceder tratamento
tributário diferenciado, conforme definido em termo de acordo celebrado entre o
Chefe do Poder Executivo e o interessado, bem como estabelecer as condições
necessárias ao controle e fiscalização do mesmo.
§ 1º O disposto neste artigo
condiciona-se:
I - à apresentação, pelo interessado, do termo de que trata o caput instruído com a documentação que o motivou;
II - a prévio parecer da Diretoria de Administração Tributária - DIAT da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF; e
III - à inexistência de débito em nome do interessado para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º Desde que fundamentado, poderá
o Secretário de Estado da Fazenda conceder parcialmente o tratamento tributário
diferenciado previsto no acordo.
§ 3º Na hipótese de o tratamento
tributário diferenciado a ser concedido ter equivalência com tratamento
tributário diferenciado já concedido a outro contribuinte, fica dispensado o
termo referido no caput.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, exceto o disposto nos arts. 1º e 2º, que
produz efeitos 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto.
Florianópolis, 8 de agosto de 2011
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende