DECRETO
Nº 1.764, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013
Autoriza
a cessão de uso, ao Município de Celso Ramos, de 1 (uma) sala da Delegacia de
Polícia do Município para funcionamento do Conselho Tutelar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.775, de 4 de
julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP)
autorizada a ceder, para uso do Município de Celso Ramos, 1 (uma) sala da
Delegacia de Polícia do Município para funcionamento do Conselho Tutelar, em
conformidade com o disposto na Lei nº 11.775, de 4 de julho de 2001.
Art. 2º O prazo de duração dessa cessão será por tempo
indeterminado.
Art. 3º O cessionário será responsável pela manutenção do espaço
utilizado e estará sujeito:
I – às exigências estabelecidas neste Decreto e na Lei
nº 11.775, de 2001; e
II – à fiscalização da SSP referente ao espaço ocupado.
Art. 4º A cessão de uso será rescindida por:
I – interesse do Estado; e
II – inobservância do disposto na Lei nº 11.775, de 2001, e
neste Decreto.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a rescisão não poderá ocorrer antes de
decorrido 1 (um) ano da vigência da cessão de uso, devendo, em qualquer caso,
ser comunicado ao cessionário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a rescisão poderá ocorrer a qualquer tempo,
devendo o imóvel ser desocupado em prazo estabelecido em notificação expedida
pela SSP.
Art. 5º Terminada a cessão de uso, em qualquer caso, o imóvel
deverá ser devolvido nas condições em que foi recebido.
Art. 6º O cessionário se obriga a efetuar os reparos e a promover
a manutenção do imóvel visando à sua conservação.
Parágrafo único. O cedente não estará obrigado a ressarcir
qualquer despesa efetuada pelo cessionário com eventuais benfeitorias.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de setembro de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Cesar Augusto Grubba