DECRETO Nº 1.877, DE
29 DE NOVEMBRO DE 2013
Altera e acresce dispositivos ao
Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de
2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como
objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e
esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e
ao Esporte (SEITEC), e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O art. 45 do Decreto nº
1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. A SOL deverá analisar a
proposta de trabalho e os documentos previstos no art. 40 deste Decreto,
manifestando-se, principalmente, com relação aos seguintes itens:
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º O art. 46 do Decreto nº
1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46.
.......................................................................................
.....................................................................................................
III – realização de gastos com
alimentação, exceto para eventos gastronômicos e de enogastronomia, e nos casos
de deslocamentos em viagens, quando poderão ser concedidas diárias na forma do
art. 108 deste Decreto ou em substituição a estas, quando o proponente
comprovar ser mais vantajoso o pagamento conjunto de alimentação, hospedagem e
deslocamento urbano;
............................................................................................”
(NR)
Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 3º,
4º e 5º ao art. 51 do Decreto nº 1.309, de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 51.
........................................................................................
.....................................................................................................
§ 3º A certidão de que trata o
inciso VII deste artigo poderá ser dispensada, a critério do concedente,
mediante a comprovação da ocupação regular do imóvel pelo proponente e
apresentação dos seguintes documentos:
I – se público o bem imóvel, a
anuência do proprietário quanto à intervenção objeto da proposta de trabalho,
firmada por autoridade competente;
II – se particular o bem imóvel:
a) cópia do instrumento com cláusula
de irrevogabilidade e irretratabilidade firmado pelo proprietário, com registro
no respectivo Registro Público, que assegure o direito à ocupação do imóvel
pelo proponente por tempo suficiente à depreciação dos investimentos, conforme
as normas da Receita Federal do Brasil; e
b) anuência do proprietário quanto à
execução do projeto básico.
§ 4º A exigência de que trata o
inciso VII do caput deste artigo
poderá ser substituída por certidão do órgão de gestão patrimonial da
administração pública competente, na hipótese em que o proponente for entidade
pública e o imóvel no qual for executada a obra for bem público de uso especial
ou de uso comum do povo.
§ 5º Poderá ser dispensada, a
critério do concedente, a apresentação da certidão prevista no inciso VII do caput deste artigo quando o proponente
demonstrar que possui o imóvel como se proprietário fosse, por mais de 10 (dez)
anos ininterruptos, e sem oposição.” (NR)
Art. 4º Fica acrescido o § 4º ao
art. 56 do Decreto nº 1.309, de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 56.
........................................................................................
......................................................................................................
§ 4º Nas hipóteses de que tratam o
inciso II do § 3º e o § 5º do art. 51 deste Decreto, o termo de contrato de
apoio financeiro deverá prever cláusula dispondo sobre a necessidade de
restituição dos recursos repassados, atualizados pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC), no caso de o proponente não utilizar o imóvel até o prazo
da total depreciação da acessão ou benfeitoria, devendo ser deduzidas as taxas
de depreciação anual proporcionalmente ao período utilizado.” (NR)
Art. 5º O § 4º do art. 60 do Decreto
nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60.
........................................................................................
......................................................................................................
§ 4º É vedado o empenho de projetos
cuja execução do objeto já tenha sido iniciada ou concluída.” (NR)
Art. 6º O inciso II do art. 65 do
Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
65.
........................................................................................
………………………………………………………………………….
II – nos casos de prestação de
serviços relativos à gestão de projeto pelo proponente pessoa física do
FUNCULTURAL no percentual de até 5% (cinco por cento) do valor a ser repassado
pelo contratante, limitado ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e
............................................................................................”
(NR)
Art. 7º O inciso I do
art. 99 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99.
........................................................................................
I – após a execução das
despesas relativas à parcela recebida, observado o prazo previsto no art. 100
deste Decreto, no caso de órgãos e entidades públicas; e
............................................................................................”
(NR)
Art. 8º O art. 100 do
Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. A prestação
de contas final deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias após o
final da vigência do contrato.” (NR)
Art. 9º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados
os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012:
I – o inciso VII do art.
46;
II – o § 2º do art. 99;
e
III – os incisos I e II
do art. 100.
Florianópolis, 29 de
novembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
Valdir
Rubens Walendowsky