DECRETO Nº 1.690, DE 23 DE AGOSTO DE 2013
Introduz as Alterações 3.152 e 3.153 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III,
da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.152 – O
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 37.
.............................................................................................
I –
não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou
prestação de saída, exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº
13.342, de 2005, observado o seguinte:
a) a
cumulatividade somente poderá ocorrer se não aplicáveis sobre a parcela
postergada os seguintes dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005:
1.
redução do índice de atualização de que trata o § 3º do art. 3º;
2.
não incidência de juros, nos termos dos incisos III e IV do § 1º do art. 7º; e
3.
desconto no pagamento da parcela mensal previsto no art. 7º-A.
......................................................................................................
Art.
21.
.........................................................................................
......................................................................................................
§ 10.
.............................................................................................
I
–
................................................................................................
......................................................................................................
b) a
que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização,
incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território catarinense
ou, alternativamente, pelo menos 60% (sessenta por cento), hipótese em que
deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização,
readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento
de novos produtos; e
......................................................................................................
VI –
poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro
estabelecimento do mesmo titular, observado o seguinte:
a) em
relação às mercadorias transferidas de estabelecimento industrial para
estabelecimento comercial, cuja saída subsequente destine-se à contribuinte do
imposto, o crédito presumido a ser apropriado pelo estabelecimento industrial
será calculado com base no valor da operação e no imposto aplicável à operação
de saída das referidas mercadorias do estabelecimento comercial; e
b)
nos demais casos, o crédito presumido será calculado sobre o resultado da
aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no inciso II do art. 11 do
Regulamento;
......................................................................................................
VIII
– não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou
prestação de saída, exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº
13.342, de 2005, observado o seguinte:
a) a
cumulatividade somente poderá ocorrer se não aplicáveis sobre a parcela
postergada os seguintes dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005:
1.
redução do índice de atualização de que trata o § 3º do art. 3º;
2.
não incidência de juros, nos termos dos incisos III e IV do § 1º do art. 7º; e
3.
desconto no pagamento da parcela mensal previsto no art. 7º-A.
......................................................................................................
§ 14.
.............................................................................................
I –
fibras e fios de poliéster, de poliamida ou de viscose;
............................................................................................“
(NR)
ALTERAÇÃO 3.153 – O Anexo 6 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 71.
........................................................................................
......................................................................................................
II –
................................................................................................
......................................................................................................
c) o valor das mercadorias recebidas para
industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;
......................................................................................................
III – manter à disposição do fisco, pelo prazo
decadencial, planilha com a discriminação do valor total cobrado do autor da
encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.
Art. 72.
.........................................................................................
......................................................................................................
II –
................................................................................................
......................................................................................................
c) o valor das mercadorias recebidas para
industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;
......................................................................................................
III – manter à disposição do fisco, pelo prazo
decadencial, planilha com a discriminação do valor total cobrado do autor da
encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 23 de agosto de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO