DECRETO Nº 501, de 16 de setembro de 2011

 

Nomeia integrantes do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 14.277, de 11 de janeiro de 2008,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam nomeados, para comporem o Conselho Estadual de Acompanhamentos e Controle Social do FUNDEB, os seguintes membros representantes:

 

I – do Poder Executivo Estadual:

 

a)   Secretaria de Estado da Educação (SED): Cromácio José da Rosa, titular, e Maurício Lobo, suplente;

b)    Secretaria de Estado da Fazenda (SEF): Márcio Luiz Lohmeyer, titular, Tatiana Borges, suplente; e

c)   Secretaria de Estado da Administração (SEA): Sarita Francisco Botelho, titular, e Paulo César de Barros Pinto, suplente;

 

II – do Conselho Estadual de Educação (CEE): Gilberto Borges de Sá, titular, e Gilberto Luiz Agnolin, suplente;

 

III – da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), Seccional de Santa Catarina, Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos, titular, e Valci Terezinha de Souza, suplente;

 

IV – dos pais de alunos da Educação Básica Pública Estadual:

 

a)   José Vilson Marchi e Maria Terezinha Ventura, titulares; e

b)   Ottoniel Carlos Tomaz e Joel de Souza, suplentes;

 

V – dos estudantes da Educação Básica Pública Estadual:

 

a)   Maria Eduarda Hostmann e Juliano Medeiros Correa, titulares; e

b)   Bruno Henrique Schimidt e Aline Seemann, suplentes;

 

VI – da Federação Catarinense dos Municípios (FECAM):

 

a)   Antão Antônio David e Celso Vedana, titulares; e

b)   Alexandre Alves e Janice Merigo, suplentes;

 

VII – do Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública do Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE/SC), Sandro Luiz Cifuentes, titular, e Anna Julia Rodrigues, suplente. 

 

Art. 2º Os Conselheiros não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4o Fica revogado o Decreto nº 2.546, de 1º de setembro de 2009.

Florianópolis, 16 de setembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Marco Antonio Tebaldi