DECRETO Nº 1.082, de 3 de
agosto de 2012
Introduz as Alterações 2.993 a
2.998 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas
no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.993 – O inciso XXV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
15. .......................................................................................................
......................................................................................................................
XXV – ao atacadista de
medicamentos, estabelecido neste Estado, desde que a saída subsequente seja
interna e sujeita à substituição tributária, sobre a base de cálculo do imposto
incidente na entrada das mercadorias de que trata o inciso XIV do art. 11 do
Anexo 3, observado o disposto no § 24 deste artigo, nos seguintes percentuais
(Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 2,0% (dois por cento) até
30 de setembro de 2012;
b) 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento) de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2012; e
c) 1% (um por cento) a
partir de 1º de janeiro de 2013.
....................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.994 – Fica revogado o inciso XLI do art. 15 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.995 – O caput do § 38 do art. 15 do Anexo 2,
mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
15. .......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 38. O benefício previsto
no inciso XL:
...................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.996 – Fica revogado o § 39 do art. 15 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.997 – O Capítulo II do Título II do Anexo 3 fica acrescido da
seguinte seção:
“TÍTULO II –...............................................................................................
......................................................................................................................
CAPÍTULO II – ..........................................................................................
......................................................................................................................
Seção IV-A
Da Mudança de
Regime do Contribuinte, de Substituído para Substituto Tributário
Art. 35-A Na hipótese de mudança da situação relacional do contribuinte,
de substituído para substituto tributário, o estabelecimento poderá
creditar-se, diretamente em conta gráfica, do imposto retido e pago
anteriormente por substituição tributária, referente às mercadorias em estoque
no dia imediatamente anterior à mudança de situação, cujo levantamento deverá
ser escriturado no Livro Registro de Inventário.
....................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.998 – O inciso III do art. 121 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 121.
.....................................................................................................
......................................................................................................................
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria.
....................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I – desde 1º de janeiro de
2012, quanto à Alteração 2.997;
II – a partir de 1º de
setembro de 2012, quanto às Alterações 2.993, 2.994, 2.995 e 2.996; e
III – a partir de 1º de
outubro de 2012, quanto à Alteração 2.998.
Florianópolis, 3 de agosto
de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa