DECRETO Nº 619, de 24 de outubro de 2011
Autoriza a permissão de uso remunerado de imóveis do
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando a competência privativa que
lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, bem como o
art. 8º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980,
D E C R E T
A :
Art. 1º Fica autorizada a permissão de uso remunerado
dos seguintes imóveis do Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV):
I – situado na Rua Joca Brandão, n°
516, Centro, Itajaí/SC, constituído de um prédio em alvenaria, com área total
de 405,00 m² (quatrocentos e cinco metros quadrados), construído em terreno de
1.088,70 m² (um mil, oitenta e oito metros e setenta decímetros quadrados),
matriculado sob o nº 21.953, no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis -
Winston Franklin de Almeida, da Comarca de Itajaí, e cadastrado sob o nº 00459,
na Secretaria de Estado da Administração (SEA), para o Fundo para Melhoria da
SSP/SC - Instituto Geral de Perícias; e
II – situado na Rua Trajano, n° 01,
esquina com Rua Conselheira Mafra, Centro, Florianópolis/SC, constituído de
Edifício Comercial com 5 (cinco) pavimentos medindo 800 m² (oitocentos metros
quadrados), de área construída, sendo que destes 160 m² referem-se à área de
lojas comerciais e 640 m² referem-se à área de salas comerciais, matriculado
sob o n° 1.976, registrado no Cartório do 1° Oficio de Registro de Imóveis da Comarca
de Florianópolis, cadastrado sob o n° 00693, na SEA, para sua Diretoria de
Saúde do Servidor.
Art. 2º O permissionário não
poderá, sob pena de extinção da permissão, alienar ou ceder a terceiros, total
ou parcialmente, o imóvel.
Art. 3º A extinção de que trata
o art. 2º deste Decreto será realizada independentemente de notificação
judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 4º A edificação de
benfeitorias não outorga ao permissionário o direito de retenção no caso de
reversão do imóvel.
Art. 5º As despesas com a
execução deste Decreto correrão por conta do permissionário, vedado ao
permitente arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.
Art. 6º O IPREV será
representado no ato de permissão pelo seu presidente ou por quem for legalmente
constituído.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 24 de outubro de 2011
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EDUARDO
PINHO MOREIRA
Luciano Veloso Lima
Milton Martini