DECRETO Nº 619, de 24 de outubro de 2011

 

Autoriza a permissão de uso remunerado de imóveis do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando a competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, bem como o art. 8º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica autorizada a permissão de uso remunerado dos seguintes imóveis do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV):

 

I – situado na Rua Joca Brandão, n° 516, Centro, Itajaí/SC, constituído de um prédio em alvenaria, com área total de 405,00 m² (quatrocentos e cinco metros quadrados), construído em terreno de 1.088,70 m² (um mil, oitenta e oito metros e setenta decímetros quadrados), matriculado sob o nº 21.953, no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis - Winston Franklin de Almeida, da Comarca de Itajaí, e cadastrado sob o nº 00459, na Secretaria de Estado da Administração (SEA), para o Fundo para Melhoria da SSP/SC - Instituto Geral de Perícias; e

II – situado na Rua Trajano, n° 01, esquina com Rua Conselheira Mafra, Centro, Florianópolis/SC, constituído de Edifício Comercial com 5 (cinco) pavimentos medindo 800 m² (oitocentos metros quadrados), de área construída, sendo que destes 160 m² referem-se à área de lojas comerciais e 640 m² referem-se à área de salas comerciais, matriculado sob o n° 1.976, registrado no Cartório do 1° Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis, cadastrado sob o n° 00693, na SEA, para sua Diretoria de Saúde do Servidor.

 

Art. 2º O permissionário não poderá, sob pena de extinção da permissão, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

 

Art. 3º A extinção de que trata o art. 2º deste Decreto será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

 

Art. 4º A edificação de benfeitorias não outorga ao permissionário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

 

Art. 5º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta do permissionário, vedado ao permitente arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

 

Art. 6º O IPREV será representado no ato de permissão pelo seu presidente ou por quem for legalmente constituído.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 24 de outubro de 2011

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EDUARDO PINHO MOREIRA

Luciano Veloso Lima

Milton Martini