DECRETO
Nº 1.325, de 21 de dezembro de 2012
Altera dispositivos do Decreto nº 2.910, de 21 de dezembro de 2009, que dispõe sobre
o Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto nos arts. 29, 30, inciso IX, 31 a 35 e 58 da Lei Complementar nº 381,
de 07 de maio de 2007, e no art. 18 da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril
de 2011,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 2.910, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
......................................................................
I – a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), como órgão
central;
II – a Diretoria de Planejamento Orçamentário, como núcleo
técnico;
....................................................................................
Parágrafo único. Os órgãos setoriais,
setoriais regionais e seccionais subordinam-se tecnicamente à SEF, no que diz
respeito ao ordenamento das atividades sistêmicas de planejamento e orçamento
estaduais.
....................................................................................
Art. 3º Ao órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e
Orçamento, por intermédio de sua direção superior e de seu núcleo técnico,
compete:
....................................................................................
II – disponibilizar
metodologia, orientação e apoio técnico aos órgãos setoriais e seccionais;
....................................................................................
V – promover
a programação, a organização, a coordenação, a execução, o controle, a
avaliação e a normatização das atividades pertinentes ao processo de
planejamento orçamentário e avaliação estadual;
VI –
promover, coordenar, supervisionar e consolidar a
elaboração dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), dos
orçamentos anuais e dos atos que objetivem a abertura de créditos adicionais;
....................................................................................
VIII – coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do PPA;
IX – melhorar a gestão e eficiência na
aplicação de recursos públicos por meio do acompanhamento e avaliação das ações
governamentais;
....................................................................................
XI – monitorar
a qualidade das informações inseridas no processo de Acompanhamento Físico e
Financeiro e de Avaliação do PPA;
....................................................................................
XIV –
organizar as informações em relatórios gerenciais de monitoramento e avaliação;
XV –
consolidar e divulgar o Relatório
Anual de Avaliação do Plano Plurianual (PPA);
XVI – coordenar a manutenção evolutiva do Módulo de Acompanhamento Físico e
Financeiro do SIGEF com vistas à melhoria e adequação do processo de
Acompanhamento Físico e Financeiro e de Avaliação do PPA; e
XVII – promover a transparência dos resultados
da ação governamental.
....................................................................................
Art. 4º
........................................................................
....................................................................................
II – consultar o núcleo técnico
objetivando o cumprimento de instruções normativas expedidas pelo órgão central
do Sistema;
....................................................................................
VII – colaborar, quando solicitado, com os Poderes Públicos municipais, em
assuntos de planejamento orçamentário; e
....................................................................................
Art.
5º Fica a
SEF, por
intermédio de sua direção superior e de seu núcleo técnico, autorizada
a:
..................................................................................”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
21 de dezembro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO