DECRETO Nº 1.772, DE 4 DE OUTUBRO DE 2013

 

Regulamenta a Lei nº 14.201, de 2007, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Instrução e Educação Escoteira e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.201, de 23 de novembro de 2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa de Incentivo à Instrução e Educação Escoteira, instituído pela Lei nº 14.201, de 23 de novembro de 2007, priorizará o desenvolvimento de políticas de participação coletiva nos termos da educação escoteira, sendo de adesão voluntária por parte da escola e dos alunos.

 

§ 1º A escola, no uso de sua autonomia, poderá desenvolver atividades extraclasse relacionadas à difusão de valores históricos e da filosofia que fundamenta a educação escoteira, desde que previstas no Projeto Político-Pedagógico (PPP).

 

§ 2º As atividades extraclasse não poderão exceder a 80 (oitenta) horas anuais.

 

§ 3º O aluno poderá participar de atividades extraclasse de escotismo, desde que autorizado pelos pais ou responsável.

 

Art. 3º A escola que decidir pela incorporação da educação escoteira em atividades extraclasse poderá celebrar convênio com entidades dedicadas à prática de escotismo, desde que registrado em ata e aprovado pela comunidade escolar, sem ônus para o Estado.

 

Parágrafo único. As entidades dedicadas à prática de escotismo deverão dispor de estatuto social e ter sido declaradas de utilidade pública no âmbito estadual.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 4 de outubro de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Eduardo Deschamps