DECRETO Nº 1.772, DE 4 DE OUTUBRO DE 2013
Regulamenta a Lei nº 14.201, de
2007, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Instrução e Educação Escoteira
e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III,
da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 14.201, de 23 de novembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Incentivo à Instrução
e Educação Escoteira, instituído pela Lei nº
14.201, de 23 de novembro de 2007, priorizará o desenvolvimento de
políticas de participação coletiva nos termos da educação escoteira, sendo de
adesão voluntária por parte da escola e dos alunos.
§ 1º A escola, no uso de sua
autonomia, poderá desenvolver atividades extraclasse relacionadas à difusão de
valores históricos e da filosofia que fundamenta a educação escoteira, desde
que previstas no Projeto Político-Pedagógico (PPP).
§ 2º As atividades
extraclasse não poderão exceder a 80 (oitenta) horas anuais.
§ 3º O aluno poderá
participar de atividades extraclasse de escotismo, desde que autorizado pelos
pais ou responsável.
Art. 3º A escola que decidir pela
incorporação da educação escoteira em atividades extraclasse poderá celebrar
convênio com entidades
dedicadas à prática de escotismo, desde que registrado em ata e aprovado pela
comunidade escolar, sem ônus para o Estado.
Parágrafo único.
As entidades dedicadas à prática de escotismo deverão dispor de estatuto social
e ter sido declaradas de utilidade pública no âmbito estadual.
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de
outubro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio
Serpa
Eduardo Deschamps