DECRETO Nº
1.633, DE 11 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre procedimentos relativos a empresas optantes do Simples
Nacional, alcançadas pela operação
Concorrência Leal, situadas em municípios atingidos
por enchentes no ano 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º
As empresas optantes
do Simples Nacional, alcançadas pela
operação Concorrência Leal, situadas em municípios atingidos por enchentes no
ano 2011, ficam autorizadas a abater da receita bruta apurada na operação
Concorrência Leal até o valor equivalente à diferença entre:
I – o Custo da
Mercadoria Vendida (CMV) apurado pela autoridade fiscal na operação
Concorrência Leal” referente ao ano 2011; e
II – o CMV
correspondente à receita bruta informada na Declaração Anual do Simples
Nacional (DASN), no ano calendário 2011.
§ 1º Para
obtenção do CMV correspondente à receita bruta informada na DASN, de que trata
o inciso II deste artigo, deverá ser descontado da receita bruta a margem de
lucro, que corresponderá ao mesmo percentual utilizado na operação Concorrência
Leal, utilizando o cálculo de desconto por dentro.
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-se somente aos estabelecimentos que apresentarem laudo
pericial da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina
(CMBSC) ou boletim de ocorrência fornecido pela Polícia Civil do Estado de
Santa Catarina, ainda que não cumprido na íntegra o disposto no art. 180 do
Anexo 5 do RICMS/SC-01.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de julho de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni