DECRETO Nº 1.950,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera
dispositivos do Decreto nº 704, de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.342, de 2005, que
dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e o
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III,
da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O art. 17 do
Decreto nº 704, de 17 de outubro de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17.
.....................................................................................
...................................................................................................
§ 7º Na hipótese do inciso II do caput
deste artigo, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 1º do art. 16
deste Decreto e da concessão do prazo máximo de carência para o início da
amortização, o desconto a ser aplicado sobre o valor apurado nos termos da
alínea “a” do inciso IV do § 1º deste artigo fica limitado ao percentual
resultante da média aritmética simples, calculada a partir dos percentuais
previstos nos seguintes casos:
I – tratando-se de empreendimento
localizado em município cujo percentual de crescimento populacional, tomando-se
por base os dados relativos aos 2 (dois) últimos censos do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE) publicados até a data de aprovação do
projeto, se enquadre em:
a) decréscimo populacional, 40% (quarenta
por cento); ou
b) inferior a 70% (setenta por cento)
do percentual de crescimento populacional do Estado, 20% (vinte por cento); e
II – tratando-se de empreendimento
localizado em município com renda per capita média, apurada no
censo mais recente publicado pelo IBGE na data de aprovação do projeto:
a) inferior a 60% (sessenta por cento)
da renda per capita
média do Estado, 40% (quarenta por cento);
b) inferior a 70% (setenta por cento)
da renda per capita média
do Estado, 30% (trinta por cento);
c) inferior a 80% (oitenta por cento)
da renda per capita média
do Estado, 20% (vinte por cento); ou
d) inferior a 90% (noventa por cento)
da renda per capita
média do Estado, 10% (dez por cento).
...................................................................................................
§ 9º O disposto no § 7º
deste artigo não se aplica quando se tratar de empreendimento industrial dos
ramos de atividade aeronáutica, aeroespacial e de defesa, siderúrgica,
náutica ou naval e montadora de automóveis ou caminhões.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 8º do art. 17 do Decreto
nº 704, de 17 de outubro de 2007.
Florianópolis,
19 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
Paulo Roberto Barreto Bornhausen