DECRETO Nº 1.367, de 1º de fevereiro de 2013
Dispõe sobre a
baixa de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não
utilizadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV,
da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
CAPÍTULO
I
DA
BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
Art. 1º Ficam os
órgãos da administração pública estadual a seguir mencionados autorizados a
solicitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
baixa das inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não
utilizadas:
I – Secretaria de Estado da Fazenda (SEF):
a)
82.951.310/0006-60 - SC Sec Faz Departamento do Patrimônio do Estado;
b)
82.951.310/0009-03 - SC Sec Faz Conselho Estadual de Contribuintes; e
c)
82.951.310/0013-90 - Fundo de Combate à Pobreza;
II
– Secretaria de Estado da Educação (SED): 79.886.172/0001-64 - Colégio Estadual
Wanderley Junior;
III
– Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania:
a)
03.138.613/0001-88 - Fundo Rotativo do Centro Educacional Regional de Chapecó;
b)
03.130.073/0001-96 - Fundo Rotativo do Centro Educacional Regional de Lages;
c)
03.121.507/0001-91 - Fundo Rotativo do Centro Educacional São Lucas; e
d)
83.403.022/0001-20 - Penitenciária Agrícola de Chapecó.
Art. 2º Os CNPJs baixados na Secretaria da Receita Federal do Brasil conforme prevê o art. 1º deste Decreto deverão ser baixados também nos seguintes cadastros:
I – do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativo à regularidade das contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida Ativa do INSS;
II – da Caixa Econômica Federal (CEF), relativo à regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
III – do município sede, relativo à regularidade quanto aos tributos de competência municipal; e
IV – do Estado, relativo à regularidade quanto aos tributos de competência estadual.
CAPÍTULO
II
DO
PRAZO
Art. 3º As baixas
de que tratam os arts. 1º e 2º deverão ser efetuadas no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único.
Existindo pendências fiscais que impeçam a efetivação das baixas no prazo
previsto no caput, bem como no período em que perdurar o
impedimento, deverá ser mantida a regularidade jurídica, fiscal e
econômico-financeira, inclusive perante o Serviço Auxiliar de Informações para
Transferências Voluntárias (CAUC), da Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, disponível no sítio <www.tesouro.fazenda.gov.br>.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Fica vedada a utilização dos CNPJs baixados.
Parágrafo único. Baixado o CNPJ, caberá o encerramento das contas bancárias ativas e inativas existentes em seu nome e a transferência dos imóveis a ele vinculados.
Art. 5º Compete à SEF, por intermédio da Diretoria de Auditoria Geral (DIAG), acompanhar, de forma sistemática e permanente, a execução das medidas constantes neste Decreto de modo a assegurar seu efetivo cumprimento.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni