DECRETO Nº 1.786, DE 10 DE OUTUBRO
DE 2013
Introduz as Alterações 3.241 e 3.242 no RICMS/SC-01, e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III,
da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
3.241 – O § 37 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso IV com
a seguinte redação:
“Art. 15.
........................................................................................
......................................................................................................
§ 37.
.............................................................................................
......................................................................................................
IV –
poderá ser utilizado pelo estabelecimento industrial inclusive nas saídas de
mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do
mesmo titular situado neste Estado, hipótese em que o crédito será apropriado
pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a
saída para terceiros, da seguinte forma:
a) nas
saídas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado
com base no valor da operação e no imposto resultante da aplicação da alíquota
cabível, respeitado o disposto no inciso III do § 35 deste artigo; e
b) nos
demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do
estabelecimento industrial à vista e no imposto resultante da aplicação da
alíquota cabível, respeitado o disposto no inciso III do § 35 deste artigo.
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO
3.242 – O inciso VI do § 10º do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 21.
........................................................................................
......................................................................................................
§ 10.
.............................................................................................
......................................................................................................
VI – poderá ser aplicado pelo estabelecimento industrial,
inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por
estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, observado o
seguinte:
a) o crédito será apropriado pelo estabelecimento
industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para
terceiros, da seguinte forma:
1. nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o
crédito presumido será calculado com base no valor da operação; e
2. nos demais casos, o crédito presumido será calculado com
base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista;
b) O valor do crédito presumido será determinado pela aplicação
dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo prevista nos itens 1 e 2 da
alínea “a” deste inciso:
1. 14% (quatorze por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 17% (dezessete por cento);
2. 9% (nove por cento), nas saídas tributadas à alíquota de
12% (doze por cento);
3. 4% (quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota
de 7% (sete por cento); e
4. 1% (um por cento), nas saídas tributadas à alíquota de
4% (quatro por cento).
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º O
crédito presumido de que tratam as Alterações introduzidas neste Decreto
alcança apenas as mercadorias transferidas a partir do início das respectivas
vigências.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos:
I – retroativos a 1º de janeiro de 2013, quanto à Alteração 3.241; e
II – retroativos a 26 de agosto de 2013, quanto à Alteração 3.242.
Florianópolis, 10 de outubro de
2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni