DECRETO Nº 1.605, DE 25 DE JUNHO DE
2013
Institui a Medalha Comemorativa dos Trinta Anos da Polícia
Militar Feminina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso das
atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Medalha Comemorativa dos Trinta
Anos da Polícia Militar Feminina, destinada a agraciar pessoas físicas e
jurídicas que, no exercício de suas atividades e por sua dedicação e capacidade
profissional, tenham prestado significativos serviços
à Polícia Militar Feminina do Estado.
Art. 2º A condecoração constitui-se das seguintes peças,
conforme os Anexos I e II deste Decreto:
I – medalha;
II – fita;
III – barreta;
IV – roseta; e
V – diploma.
§ 1º A medalha, em metal prateado monocromático sobre a
cunhagem básica de bronze, terá forma de escudo esférico com 0,030 m de
diâmetro e 0,002 m de espessura, contendo:
I – no anverso:
a)
ao
centro, em relevo, o distintivo da Polícia Militar Feminina, constituído de 2
(duas) garruchas cruzadas, símbolo internacional da polícia, e, centralizado
sobre elas, um quepe feminino;
b)
à
esquerda do distintivo, o dístico 1983
e, à direita, o dístico “2013”;
na orla, entre armilas, inscrito em relevo, no quadrante superior, o dístico “Polícia Militar Feminina”, e, no
quadrante inferior, separados em cada lado por uma pequena estrela singela, o
dístico “Trinta Anos”;
II – no reverso:
a) em relevo, o Brasão de Armas da Polícia Militar,
representado por um escudo português cortado em chefe, tendo no seu cantão
esquerdo 2 (duas) pistolas cruzadas, símbolo internacional da polícia, e no seu
cantão direito, encruzadas, uma chave, que lembra ser Santa Catarina o ponto
estratégico de primeira ordem, e uma âncora, significando que o Estado é
marítimo;
b) no centro, ocupando a faixa, o pôr-do-sol por trás de
montanhas, representando as belezas naturais da nossa terra e, na ponta, a
fachada de uma fortaleza, representando os diversos fortes existentes no
litoral catarinense que ao longo dos séculos defenderam a integridade física e
a independência do nosso território; o escudo representa a Polícia Militar como
sentinela e guardiã da sociedade;
c) sobre o escudo, 1 (uma) estrela de 5 (cinco) pontas
debruada de filete estreito e carregada do barrete frígio, que simboliza as
forças republicanas regentes;
d) circundando o escudo, 1 (um) ramo de trigo do lado
esquerdo e 1 (um) ramo de café do lado direito, simbolizando as lavouras da
serra e do litoral; os dois ramos são ligados por um laço de listel com pontas
flutuantes, com o dístico “5 DE MAIO DE 1835”; e
e) na orla, entre armilas, inscrito em relevo no quadrante
superior, o dístico “POLÍCIA MILITAR”,
e no quadrante inferior, separado em cada lado por uma pequena estrela singela,
o dístico “SANTA CATARINA”.
§ 2º Sustenta a medalha, unindo-se a ela por meio de argola
e contra-argola, 1 (uma) fita de gorgorão de seda chamalotada, com 0,040 m de
altura e 0,035 m de largura, contendo 5 (cinco)
listras colocadas verticalmente:
a)
no centro, 1 (uma) listra rosa, representativa da mulher e da
ternura, com 0,015 m de largura;
b)
no lado esquerdo da listra de que trata a alínea “a” deste
parágrafo, uma listra vermelha e outra branca, ambas com 0,005 m de largura,
representando as cores heráldicas do Estado; e
c)
do lado direito, uma listra verde e outra vermelha, ambas com
0,005 m de largura, representando as cores heráldicas da Polícia Militar de
Santa Catarina (PMSC).
§ 3º A fita será fixada por 1 (um) alfinete de segurança ou
gancho duplo de metal, suportada por duas folhas de carvalho, em metal
prateado, símbolo do valor militar dispostas horizontalmente, com as pontas
para fora e os pecíolos encobertos por laço onde se prende a argola.
§ 4º A barreta, com 0,035 m de largura e 0,010 m de altura,
será de metal revestido com adesivo resinado, na mesma disposição e cores da
fita, para uso exclusivo dos militares agraciados.
§ 5º A roseta, medindo 0,010 m de diâmetro, será
confeccionada em metal revestido com adesivo resinado, nas cores vermelha,
rosa, verde e branca mescladas em 8 (oito) quadrantes; seu uso será restrito em
trajes civis a rigor, ou no paletó, devendo ser colocada na parte superior da
lapela esquerda.
§ 6º O diploma, conferido ao agraciado para oficializar a
honraria, será confeccionado em papel apergaminhado, medindo 0,21 m de largura
e 0,297 m de altura, contendo no alto, ao centro, a impressão do anverso da
medalha suportada pela fita nas cores previstas e, abaixo, em preto, com letras
góticas estilo algerian e em destaque,
a palavra “DIPLOMA”, tudo seguido do texto e da assinatura do Comandante-Geral
da Polícia Militar.
Art. 3º A Organização Militar que tenha sido condecorada
deverá usar a medalha fixada à escarapela do laço militar da Bandeira Nacional
ou do Estandarte, quando o possuir.
Art. 4º A condecoração de que trata este Decreto será
outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante proposta do Centro
de Comunicação Social, submetida à aprovação do Conselho de Mérito da Polícia
Militar.
Art. 5º Não farão jus à condecoração, ou terão a mesma
cassada, os civis que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado
à pena privativa de liberdade e os militares, pelo mesmo motivo, e ainda quando
punidos por faltas de natureza grave, atentatórias ao pundonor individual, ao
decoro da classe, à moral e aos bons costumes ou que não estiverem, no mínimo,
no comportamento “bom”.
Parágrafo único. Para efeito de cassação da condecoração,
será competente o Conselho de Mérito da Polícia Militar, de que trata a Lei nº
6.463, de 23 de novembro de 1984.
Art. 6º Aprovada a proposta de concessão da condecoração, a
ata da sessão será lavrada em livro próprio e publicada em boletim do
Comando-Geral da Polícia Militar, cabendo posteriormente ao Secretário do
Conselho de Mérito da Polícia Militar providenciar a confecção do diploma.
Art. 7º A entrega da condecoração será realizada em
cerimônia pública, nas datas comemorativas da PMSC e nas datas significativas
relacionadas à Polícia Militar Feminina, durante o ano do seu trigésimo
aniversário.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de junho de 2013.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Nelson Antonio Serpa
Cesar Augusto Grubba
(Os anexos I e II,
partes integrantes deste Decreto encontram-se publicado no DOE de 25/06/2013)