DECRETO Nº 2.395, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014
Introduz as Alterações 48ª e 49ª
RNGDT/SC-84 e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III,
da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no
RNGDT/SC-84 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
48ª – O caput do art. 189 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
189. A dívida ativa do Estado será inscrita:
I
– pela Gerência de Arrecadação (GERAR) da Secretaria de Estado da Fazenda
(SEF), no caso de créditos tributários originados e apurados em outros órgãos
da administração pública direta ou em entidades da administração pública indireta;
e
II
– pelas Gerências Regionais da SEF, nos demais casos.
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO
49ª – O art. 189 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º ao 5º com a seguinte redação:
“Art.
189.
....................................................................................
...................................................................................................
§
3º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta
comunicarão à SEF todas as informações relativas aos créditos tributários para
que seja procedida sua inscrição na dívida ativa do Estado, cabendo-lhes ainda:
I
– a guarda dos documentos relativos ao crédito encaminhado para inscrição em
dívida ativa, que deverão estar disponíveis caso exigidos durante o processo de
cobrança; e
II
– enviar as informações no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes de
decorridos os prazos de decadência ou de prescrição.
§
4º O órgão da administração direta ou a entidade da administração indireta onde
se originou o crédito é responsável por todas as informações relativas à
inscrição em dívida ativa encaminhadas à SEF, inclusive sobre a contagem dos
prazos de prescrição e decadência.
§
5º O encaminhamento à SEF de créditos que não atendam a todos os requisitos
legais para sua inscrição em dívida ativa, ou fora do prazo previsto no inciso
II do § 3º deste artigo, responsabiliza o titular do órgão da administração
direta ou da entidade da administração indireta onde se originou o crédito,
sujeitando-o às medidas disciplinares cabíveis.” (NR)
Art.
2º Aplica-se à dívida não tributária as mesmas regras previstas para a
inscrição em dívida ativa tributária estabelecidas no art. 189 do RNGDT/SC-84.
Parágrafo
único. Constitui dívida ativa não tributária a proveniente de crédito da mesma
natureza, originado em órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, quando não quitado no
prazo previsto na respectiva legislação e após as medidas cabíveis para sua
cobrança.
Art. 3º Fica
assegurado aos órgãos e às entidades da administração direta e indireta o
direito de adotar as medidas administrativas necessárias à revisão dos créditos
tributários e não tributários encaminhados à SEF até a data de início dos
efeitos deste Decreto, em observância ao disposto no art. 189 do RNGDT/SC-84.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Florianópolis, 12
de setembro de 2014.
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS
Nelson Antônio Serpa
Antonio
Marcos Gavazzoni