DECRETO Nº 2.098, DE 18 DE MARÇO DE
2014
Introduz
as Alterações 3.405 a 3.407 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto
no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no
RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.405 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar
acrescido do inciso LXXV com a seguinte redação:
“Art. 2º
.........................................................................................
......................................................................................................
LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de
transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de
crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que
fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção,
manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de
passageiros (Convênio ICMS 94/12);
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.406 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar
acrescido do inciso LIX com a seguinte redação:
“Art. 3º
......................................................................................
......................................................................................................
LIX – a entrada de bens e mercadorias sem similar produzido
no País, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de
passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do
art. 36 do Regulamento, observado o seguinte (Convênio ICMS 94/12):
a) a inexistência de produto similar produzido no país será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o
território nacional; e
b) fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das
mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes
públicos sobre trilhos de passageiros.
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.407 – O art. 10-D do Anexo 3 passa a vigorar
acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:
“Art. 10-D
.....................................................................................
......................................................................................................
§ 3º O previsto neste artigo aplica-se também às máquinas,
aos aparelhos e aos equipamentos diretamente importados por empresa responsável
pela execução de serviço de dragagem de porto situado no Estado, para uso
exclusivo na atividade de dragagem.
§ 4º Na hipótese deste artigo, tratando-se de importação
submetida a regime aduaneiro especial, o diferimento aplica-se exclusivamente
sobre a parcela do imposto devido a partir da extinção do regime.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 18 de março de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni